TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº AGRAVANTE : MIDO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
SEGUNDA TURMA
Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, requerido com objetivo de que fossem liberadas as mercadorias importadas pelo agravante. Visa o mandamus a desconstituição da pena de perdimento aplicada pela autoridade fiscal, a qual, em auto de infração, constata a omissão na descrição da mercadoria na documentação exigida e conclui pela falsa declaração de conteúdo, com indícios de falsificação de marcas e patentes, tipificada na legislação aduaneira.
Entendeu a MM. Juíza da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro por ausente o fumus boni iuris exigido para a concessão da liminar requerida e pela presunção de veracidade do auto de infração que fundamentou a apreensão das mercadorias do importador impetrante, ora agravante (fls. 156).
Irresignada, interpõe a impetrante o presente agravo, requerendo o seu recebimento no efeito suspensivo, a sustentar a ausência de embasamento legal a justificar a retenção das mercadorias importadas. Diz que o juízo monocrático não fundamentou sua decisão, que o recurso administrativo não foi julgado no prazo legal, que não houve prejuízo ao erário e que grande parte das mercadorias, calculadoras e baterias, estão se deteriorando. Aduz o argumento de que por haver previsão legal de entrega das mercadorias mediante caução, não há razão para retê-las. Conclui implicar julgamento antecipado do mérito o não deferimento da liminar requerida (fls. 02/06).
O senhor relator indeferiu o pretendido efeito suspensivo ativo ao presente agravo, com base nas informações trazidas pela autoridade aduaneira.
Contra-razões de agravo às fls. 178/176, sustentando que a impetrante não comprovou de plano o direito líquido e certo, para fins da concessão da segurança. Postula a manutenção da decisão por ser a via eleita inadequada para derrubar, sob meras alegações, em contexto fático controverso, a presunção de veracidade do lançamento tributário.
É o breve relato. Passo a opinar.
Merece ser mantida a decisão.
Não há que se falar em fumaça do bom direito e perigo de demora, pois não se discute aqui a aplicação da pena de perdimento de mercadorias perecíveis, sujeitas aos efeitos deletérios das condições naturais e climáticas adversas.
De toda a maneira, também não pode prosperar o argumento da agravante de que o perdimento da mercadoria trazida seja irregular, não estando amparado pelo ordenamento jurídico. A conseqüência da introdução clandestina de mercadoria estrangeira no país é sua apreensão e conseqüente perda. A lei é clara quando determina a aplicação à pena de perdimento da mercadoria “estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo” (art. 818, XII do Decreto nº 91.030/85 – Regulamento Aduaneiro).
O alegado erro material em que se consubstancia a tese exculpante trazida pelo autor em nada modifica a aplicabilidade da pena de perdimento das mercadorias, já que, em face do que dispõe o art. 136 do Código Tributário Nacional, a alegação de boa-fé não é, em regra, possível em relação ao fisco:
“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
Assim entendem nossos Tribunais:
“TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. PERDIMENTO DE BENS (DEL-37/66, ART-105 E DEL-1855/76, ART-23, IV).
– A pena de perdimento aplica-se à mercadoria introduzida clandestinamente no país, sendo irrelevante, para afastá-la, a intenção ou boa-fé do agente ou de terceiros.
– Apelação improvida. Cassação da medida liminar.
(AMS nº 0117972/RJ , TFR, 5ª Turma, unânime, in DJ de 09-06-88)”
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CONFISCO. …
1 – A conseqüência da introdução clandestina de mercadoria estrangeira no país é a sua apreensão e conseqüente perda.
2 – Em face do que dispõe o art. 136, do CTN, é impossível a alegação de boa-fé em relação ao fisco.
3 – A vedação do confisco não se estende ao perdimento dos bens pelos danos causados ao erário (Pontes de Miranda).
…
(AMS nº 0106608, TRF 1ª Região, 3ª Turma, unânime, in DJU de 15.8.91, p. 7360)
Ademais, o art. 1º da Lei nº 2.770/56 veda a concessão de medida liminar que importe na entrega da mercadoria nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira. Por isto mesmo é que não se pode falar em fumus boni iuris em favor do agravante.
Assim não fosse, a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do XXXXXXXXXXXX e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do XXXXXXXXXXXX, por outro da instância superior” (STJ, RT 678/202).
Neste sentido o aresto adiante transcrito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. LIMINAR LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
1. O ato judicial atacado se reveste de legalidade, amparado no artigo, 808 do CPC, no artigo 1º da Lei n 2770/56 e na Lei n 8.837/92.
2. Segurança denegada.”
(MS nº :0828008/92-RS, TRF 8ª Região, 2ª Turma, unânime, DJ de 18-09-98, p.51068)
Do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
É o parecer.
Rio de Janeiro,