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[MODELO] INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO

TRIBUNAL DO JÚRI

DESPACHOS

3. LIBERDADE PROVISÓRIA – DEFERIMENTO

1- BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

III TRIBUNAL DO JÚRI.

DECISÃO

VISTOS ETC

Trata-se de pedido de prisão provisória cumulado com pedido de busca e apreensão formulada pela Digna Autoridade Policial (fls. 124/125).

Quanto a prisão provisória, após ouvido o membro do Ministério Público (fls. 125/vº), restou a mesma decretada por este Juízo pelo prazo legal (fls. 128/130), vindo agora os autos para se apreciar o pedido de busca e apreensão.

Ocorre, que após a análise da fundamentação de tal pedido, constata este Magistrado que nem mesmo a autoridade policial sabe o endereço onde será cumprida a diligência de busca e apreensão.(fls. 125).

Destarte, tal pedido, embora reconheça o esforço da autoridade policial, não atende o disposto no inciso I, do art. 243 do CPP, que por sua vez determina: “… I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem” (grifei)

Portanto, ao rogar a digna autoridade policial pela: “… a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser realizada no antigo endereço ou no local onde for encontrado, visando arrecadar objetos, papéis, armas ou outros instrumentos relacionados com o crime ora em apuração”. (fls. 125 – grifos são nossos), deixou de atender o determinado no dispositivo susomencionado imotivadamente, o que torna o pedido juridicamente impossível de ser atendido.

Não se pode esquecer que a nova Constituição Federal de 100088, ao enumerar os direitos e garantias individuais no seu art. 5º, fez questão de frisar no inciso XI que: “ A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifei)

Portanto, esta garantia individual só poderá ser sacrificada ante a latente constatação de necessidade da diligência, pois a norma protetiva não legitima nem mesmo a Autoridade Judiciária violar a casa do cidadão imotivadamente.

ISTO POSTO, indefiro momentaneamente o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, devendo a mesma, dar cumprimento com urgência aos pedidos formulados pelo Ministério Público na sua promoção de fls. 125/127.

Quanto aos graves fatos levantados pelo digno membro do Ministério Público em sua fundamentada promoção de fls. 134/134vº, dê-se vista a nobre Escrivã para tomar ciência e adotar as medidas administrativas que julgar cabíveis

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 2000 de março de 2000.

Juiz de Direito

2. SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 366 DO CPP

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

III TRIBUNAL DO JÚRI.

Processo n.º: 000.

Despacho

I – Este Magistrado tem entendido, tal qual o ilustre membro do Parquet que oficia no presente feito, que a nova redação dada ao art. 366 do CPP pela lei 000.271/0006 pode ser aplicada aos casos concretos ocorridos em período anterior a sua vigência, bastando para tanto que, como bem lembrado pelo MP em sua promoção de fls. 21000, seja afastado do réu os efeitos de natureza material, o que torna a norma rotulada pela doutrina como sendo de “natureza mista”, meramente processual.

II – De outro lado, aplicando-se a suspensão do processo, tal como autorizado pelo pré-falado art. 366, poderá o Juízo decretar a prisão preventiva do réu sempre que presentes os requisitos autorizadores da mesma, tal como previsto pela letra do art. 312 do já delineado estatuto processual repressor.

Pois bem, compulsando os autos, não tenho dúvidas que restam presentes as provas mínimas essenciais a demonstrar a existência do crime e a imputação de sua autoria ao acusado SEBASTIÃO MARMORÉ ADOVALIO DE ALENCAR, motivo pelo qual torna-se possível o decreto da custódia prisional de natureza cautelar, visando com isso a escorreita aplicação da lei penal vigente.

ISTO POSTO, DECRETO: (A) A SUSPENSÃO DO PROCESSO, TAL COMO AUTORIZADO PELO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e; (B) A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU SEBASTIÃO DE TAL.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2000.

Juiz de Direito

3. LIBERDADE PROVISÓRIA – DEFERIMENTO

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

III TRIBUNAL DO JÚRI.

Processo n.º: 000

Despacho

Trata-se de ação penal que se encontrava com o seu rito procedimental suspenso, uma vez que o réu nunca havia sido encontrado para ser realmente citado para responder a presente ação; daí porque inclusive viu-se citado fictamente conforme se depreende pelo edital de fls. 161.

Ocorre, que justamente após seis anos da edição do mencionado edital, o acusado findou por ser detido por Policiais Federais no Estado do Espirito Santo (fls. 22000).

Transferido para o Rio de Janeiro, foi interrogado e, exercendo o seu direito constitucional a ampla defesa, deu a sua versão dos fatos (fls. 25000/260), alegando que não compareceu em Juízo porque desconhecia a presente ação penal.

Decretada a revelia na presente relação processual, os autos correram normalmente, culminando com a decisão de pronúncia proferida em 10000005 (fls. 10007/200), onde entendeu o Ínclito Julgador que me antecedeu que se tratava de situação em que se reclamaria a custódia cautelar do acusado.

Após o ato prisional, vieram aos autos os Ilustres Patronos do acusado para, em petição fundamentada, juntar cópias de documentos indicadores de que o acusado reconstruiu sua vida à partir de 100085 no Estado do Espírito Santo (fls. 235/254).

Remetidos os autos ao Ministério Público, este insurgiu-se contra o pedido de liberdade provisória, alegando para tanto que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, uma vez que “…apesar de devidamente citado, como atesta a certidão de fls. 161, verso, o increpado jamais compareceu a Juízo demonstrando querer esquivar-se da persecução criminal e de seu possível resultado” (fls. 257).

Feito este breve relatório, passo a decidir as questões postas nesta ação:

Inicialmente, cumpre-me chamar o presente feito à ordem para, aplicando o parágrafo 2º do artigo 366 do CPP, determinar que este processo siga em seus ulteriores atos, uma vez que já foram produzidas todas as provas essenciais, encontrando-se esgotada a fase de admissibilidade da acusação ofertada contra o acusado. Portanto, o presente processo encontra-se basicamente pronto para a Segunda fase, quando então será o acusado submetido ao Juízo Natural dos fatos ilícitos que lhe foram imputados.

Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, hei por bem deferí-lo, uma vez que não consigo constatar, com a firmeza do apurado Membro do Ministério Público, que o acusado encontrava-se fugindo da aplicação da lei penal pois como se sabe a citação efetuada através de edital não tem a eficácia da citação pessoal, fato que importa na presunção favorável a alegação formulada pelo acusado.

De outro lado, não se pode afirmar que o acusado efetivamente estava se evadindo do distrito da culpa por dois relevantes motivos:

Primeiro, trouxe fortes indícios demonstradores de que hoje em dia sua vida está toda firmada no Estado onde foi preso (fls. 238/251);

Segundo, demonstrou também que realmente a única vez que foi chamado para prestar declarações sobre os fatos – em 08/04/81 – o fez espontaneamente perante a autoridade policial (fls., 22/22vº).

Portanto, não vejo nestes autos os reclamados pressupostos da custódia cautelar apontados pelo Digno Membro do Ministério Público em sua promoção de fls. 256/257, uma vez que os indícios existentes nestes autos não são suficientes para garantir que efetivamente o acusado está obrando contra “a garantia da aplicação da lei penal”.

Isto posto defiro o pedido de liberdade provisória formulado as fls. 235/254, devendo o acusado prestar compromisso nos moldes do parágrafo único do artigo 310 do CPP, atestando para tanto que ficará atento as normas de conduta enumeradas pelos artigos 327 e 328 do citado diploma processual penal.

Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar o Libelo e, após, intime-se acusado e defensor para, querendo, no prazo legal contrariá-lo. Após, conclusos para ulteriores decisões.

Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2000.

Juiz de Direito

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