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[MODELO] Indeferimento da petição inicial em Mandado de Segurança – Exclusão de multa cominatória em execução judicial

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n° 2000.700.009339-0

Impetrante: DROGRACENTRO LTDA.
Impetrado : XXIV JEC

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. O art. 5º, II, da Lei 1.533/51 dita que não se dará Mandado de Segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para a qual haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Inadmissível é o writ como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma decisão impugnada. Impetrante que objetiva redução do valor atingido pela multa cominatória em processo de execução. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do writ. Indeferimento da petição inicial, na forma do art. 8º da Lei 1.533/51.

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do o MM. Juízo do XIV JEC, que indeferiu pedido de exclusão de multa cominatória em execução, sustentando o impetrante que em Ação de Cobrança de alugueres, foi condenado ao pagamento de R$ 4.398,00, sob pena de multa diária de 1UFERJ. Afirma que a multa cominatória somente é cabível em obrigação de fazer, não fazer ou de dar e que o valor atingido pela execução extrapola a alçada dos Juizados, ensejando enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e, ao final, que seja concedida a segurança para ser excluída da condenação a multa cominatória.

É o relatório.

VOTO

O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).

Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança dever ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória.

No caso destes autos, o impetrante vem, através de mandado de segurança, impugnar decisão que indeferiu a exclusão do montante atingido pela multa diária arbitrada em processo de conhecimento.

Em que pesem os argumentos do impetrante, a sentença proferida no processo principal, fls. 16, transitou em julgado, conforme certidão de fls. 18, não tendo sido interposto recurso inominado, conformando-se o réu, ora impetrante, com o julgado.

Em sede de execução, intimado o executado, ora impetrante, para audiência especial, não compareceu ao ato ( fls. 30) e não efetivou depósito da quantia reclamada.

Desta forma, não seguro o Juízo executório, não houve o oferecimento de embargos.

Assim, ocorreu a preclusão lógica, não sendo cabível, a via mandamental, para suprir a inércia do executado, ora impetrante.

É inadmissível o manejo do mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos lesivos a direito líquido e certo do impetrante.

Por tais considerações, por entender que o presente mandamus não apresenta os requisitos necessários para a sua apreciação, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8º da Lei 1.533/51.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2000.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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