PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Mandado de Segurança n.º 2012.700.000.463-4
Impetrante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Impetrado : VII JEC
Afirma a impetrante que em ação proposta por Jorge André de Campos, em trâmite no d. Juízo impetrado, foi deferira tutela antecipada requerida, para determinar o restabelecimento do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes, em 24 horas, sob pena de multa diária de um salário mínimo, antes mesmo da apresentação da peça de resistência. Sustenta que o cancelamento da avença foi motivado pela inadimplência do autor por dois meses consecutivos, conforme previsto na Cláusula 9.1.d do contrato. Requer, liminarmente, a cassação da decisão impetrada e que, ao final, seja concedida a segurança.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Das peças trazidas aos autos, não se vislumbra a prática de ato ilegal, não demonstrando o impetrante o direito líquido e certo invocado, no âmbito da tutela antecipada concedida.
Por outro lado, não se verifica ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação, se concedida, ao final, a segurança.
Desta forma, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se.
Solicitem-se informações ao MM. Juízo impetrado.
Após, ao Ministério Público.
A seguir, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2.002.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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