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[MODELO] Inconstitucionalidade do art. 16 §5º da MP 1.915 – 1/99 na concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT) para pensionistas de servidores públicos

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: GLÓRIA DE SOUZA BRUM E OUTROS

RELATOR: DES. FEDERAL ESPÍRITO SANTO

Egrégia Turma,

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Glória de Souza Brum, Mercides da Silva Leite e outras contra ato do Delegado da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração do patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão, objetivando a percepção Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, instituída pela M.P nº 1.915-1/99, sem a restrição imposta pelo art. 16, §5º.

Às fls..55 a autoridade impetrada apresenta suas informações, defendendo a legalidade do ato impugnado.

Às fls.92 foi indeferido o pedido de liminar.

Promoção do MPF às fls.108 opinando pela concessão da segurança.

A sentença de fls. 108/116 CONCEDEU PARCIALMENTE a segurança para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16, §5º da MP 1915, “determinar que o primeiro impetrado faça a implantação nas fichas financeiras das impetrantes, com efeitos pecuniários, a partir da impetração, do pagamento da GDAT, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico dos servidores instituidores das respectivas pensões”.

É o relatório.

A MP 2.093-21, de 25.01.2012, reedição da MP 1.915, manteve inalterada a redação do dispositivo ora impugnado pelos impetrantes. É ler:

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1° A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2° Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

§ 3° Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

§ 8º O prazo para regulamentação da GDAT será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 2012, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no parágrafo anterior se a referida regulamentação não ocorrer naquele prazo.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2012 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 2012, a servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho.

A decisão merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, dos quais transcrevo os seguintes trechos:

“No mérito, …as impetrante são pensionistas por morte de Auditores Fiscais ou Fiscais do Trabalho, fazendo jus os instituidores da pensão, a gratificações e/ou incentivos à arrecadação.

Fora, antes, criada a RAV, gratificação criada pela Lei nº 7.711/88, a qual, porém, foi extinta pela Medida Provisória nº 1.915, de 29.06.99, que instituiu, em substituição a GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, então apenas para carreira Auditoria da Receita Federal. A citada gratificação foi prevista também para os respectivos inativos da aludida carreira, consoante o artigo 11, da aludida medida (tal determinação foi depois restrita no §5º, do artigo 16, da MP nº 1.915-1/99).

Posteriormente, através do artigo 16, da M.P nº 1.915-1, de 29.07.99, foi estendida a citada gratificação (GDAT) para a Carreira Auditoria-Fiscal, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. Deste percentual, vinte por cento ficou de ser apurada “em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultantes de fiscalização”. No entanto, os outros trinta por cento podem ser considerados a parte fixa da aludida gratificação, não dependendo de critérios ligados ao exercício da atividade funcional ou de metas de arrecadação.

Aos citados trinta por cento pretendem fazer jus os impetrantes. No entanto, por meio do §5º do já aludido artigo 16, da M.P. nº 1.915-1/99, foi restringida a concessão da aludida vantagem apenas aos que se inativassem após a entrada em vigor da regra que instituiu ou estendeu a mesma, tendo o dispositivo a seguinte redação (…)

É flagrante a colisão entre o aludido dispositivo e o comando contido nos preceitos dos §§ 7º e 8º (especialmente este último), do artigo 80, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5.10.88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

(…) fazendo jus os instituidores da pensão a gratificações e incentivos à arrecadação, a GDAT integra os ganhos normais das Carreiras a que se destina, na parte fixa, embora a parte variável dependa de outros fatores, como o desempenho e metas de arrecadação, que já não concernem aos inativos e respectivos pensionistas.

O pleito das impetrantes, delimitado como se encontra, merece a devida acolhida, por estar respaldada em comando constitucional, devendo a autoridade cumprir a lei, sim, mas em consonância com as regras hierarquicamente superiores da Constituição.

Porém, o pleito autoral surtirá efeito pecuniário apenas a partir da impetração, por não ser o ‘mandamus’ substitutivo da ação de cobrança – consoante as Súmulas 269 e 271 do STF.”

Do exposto o parecer é no sentido do improvimento da apelação.

Rio de janeiro

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