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[MODELO] Inconformidade com sentença – Recurso Inominado – Qualidade de segurada especial para concessão de benefício por incapacidade rural

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, sob o fundamento de falta de qualidade de segurada especial para a concessão do benefício.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que em virtude do fato de a renda familiar preponderante não advir da atividade rural, não faria jus a Autora à benesse pleiteada.

Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, está plenamente demonstrado que a Autora possui qualidade de segurada exigida à demanda.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício por incapacidade rural, pelos fundamentos infra.

Da qualidade de segurada especial

A parte Autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a concessão de benefício por incapacidade, eis que preenchido todos os requisitos necessários para a sua concessão.

A sentença a quo reconheceu o preenchimento do requisito “médico”, entretanto considerou que a Autora não auferia qualidade de segurada especial.

Sustentou o Magistrado que, diante das provas angariadas constatou-se que, além de a Autora residir na cidade e o marido e filho exercerem atividades urbanas, a maior renda da família advém do salário percebido pelo cônjuge, sendo assim, não “demonstrado o labor campesino exercido em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91”.

De forma cristalina, não merece guarida o entendimento errôneo do juízo de primeiro grau acerca do caso, visto que, o grupo familiar da Autora é composto por ela e o marido, sendo impossível considerar que o fato de o esposo exercer (e auferir renda de) outra atividade que não campesina, exclua a condição de trabalhadora rural da Recorrente.

Ora, Excelências, é evidente que dentro de um contexto familiar, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família.

Segundo as informações angariadas durante a instrução, enquanto o marido exerce a atividade de vigilante, a Recorrente contribui com a economia doméstica dentro de suas possibilidades e instrução, realizando atividades relativas à agricultura nas terras de sua sogra, buscando, não só aumentar a renda da família, mas sentir-se incluída e participativa no contexto econômico da mesma.

Conforme se verificou no depoimento pessoal da Recorrente durante audiência de instrução e julgamento (Evento XX – AUDIO XXX), a mesma informou que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Veja-se que a Recorrente realmente se dedica à produção rural, embora sem ajuda constante dos demais familiares, atendendo, entretanto, aos requisitos previstos pela legislação especial, sem contar com empegados ou tecnologia, podendo ser considerada, de fato, segurada especial que exerce sua atividade em regime individual.

Neste sentido, é pacífico o entendimento de que, quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância a circunstância de outro membro da família exercer atividade remunerada de caráter rural ou urbano.

Ademais, tal matéria já foi devidamente esclarecida pelo Juiz Federal Antônio Savaris, nos autos do Processo nº 2004.81.10.00.1832-5:

“Como não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável. O fechamento do direito a essa realidade implicaria o isolamento das populações de menores rendas”. (Grifou-se).

De mesma banda, a Lei nº 8.213/91 é fulgente quanto à possibilidade de configuração da qualidade de segurado especial em regime individual:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

  1. produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

… omissis. (Grifou-se).

Percebe-se, assim, que é perfeitamente possível a figuração da Recorrente como segurada especial, porquanto realiza atividade de agricultura em regime individual, cumprindo impecavelmente as exigências impostas pela legislação, ao passo em que esta faculta que tal atividade seja realizada individualmente ou em regime de economia familiar!

E nesta baila posicionou-se o Relator Celso Kipper quando da decisão infra:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. LABOR URBANO. DESCONTINUIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 5. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana ou desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Precedentes desta Corte. 6. O exercício de labor urbano por ínfimo período durante o intervalo equivalente à carência não impede o deferimento da aposentadoria por idade rural, porquanto se enquadra na autorização do art. 143 da Lei de Benefícios à descontinuidade do trabalho campesino. 7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento, ante a ausência de requerimento administrativo. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 2006.70.99.000666-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/05/2007). (Grifou-se).

Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais também já se manifestou à Súmula nº 41, no sentido de não descaracterizar a qualidade de segurado especial àqueles que possuem integrantes do núcleo familiar desempenhando atividade urbana.

SÚMULA 41 – TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Grifou-se).

E ainda, a Súmula 41 é utilizada como parâmetro para o julgamento dos incidentes de uniformização julgados:

VOTO / INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTADE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ATIVIDADE URBANADO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DOTRABALHADOR RURAL.1. O acórdão recorrido considerou que a existência de vínculo empregatício urbano em nome do cônjuge, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de segurado especial.2. O INSS interpôs incidente de uniformização de jurisprudência alegando que consta no CNIS informação de que a esposa do autor exerceu cargo público em prefeitura em dois intervalos de tempo compreendidos dentro do período equivalente à carência da aposentadoria do autor.3. Arguiu-se divergência com acórdão da 2ª Turma Recursal de SantaCatarina. Entretanto, o acórdão paradigma não foi nem sequer transcrito no corpo da petição do incidente.4. Também se arguiu divergência com acórdão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, que negou direito a aposentadoria por idade de trabalhador rural apenas com base no fato de demonstrativo do CNIS registrar vínculos trabalhistas urbanos dentro do período de carência, ainda que entremeados de períodos de trabalho rural.5. O acórdão paradigma tratou de caso em que o próprio requerente –e não o seu cônjuge -exerceu atividade urbana durante alguns períodos dentro do interstício imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. Logo, falta similitude fática entre os julgados confrontados.6. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacificada TNU. Nos termos da Súmula nº 41, a TNU não admite que o simples fato de um dos membros da família exercer atividade urbana seja invocado para genérica e invariavelmente descaracterizar a qualidade de segurado especial de quem exerce exclusiva atividade rural. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".7. Incidente não conhecido. (5016865120084058103 , Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DOU 30/03/2012) (Grifou-se).

Deveras, o D. Magistrado a quo deteve-se a analisar as condições convidativas à desconfiguração da qualidade de segurada da Recorrente, detendo-se à condição laboral do esposo e do filho da mesma e não à sua própria condição, ou seja, a r. Sentença menorizou a atividade realizada pela Autora em contraponto com aquela exercida pelo marido.

Como bem andou o entendimento jurídico supracitado, para o deslinde da demanda o caso concreto deveria ter sido analisado, bem como, o trabalho como agricultura exercido pela Recorrente valorizado como a contribuição importante que é nos rendimentos da família.

Aliás, as duas testemunhas ouvidas em audiência, além de corroborar no sentido de confirmar a atividade rural desempenhada pela Demandante, foram categóricos quanto à estimação deste trabalho para a renda mensal da família.

De pronto, afirmou a testemunha XXXXXXXXXXXX (Evento XX – AUDIO XXXX):

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Na mesma alçada caminhou a testemunha XXXXXXXXXX (Evento XX – AUDIO XXXX):

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Como se verifica, embora o cônjuge da Recorrente angarie renda superior, os produtos oriundos do trabalho desta como agricultora, bem como, os valores resgatados com a venda das sobras dos mesmos, cumprem papel importante no sustento do grupo familiar, não devendo ser valorado no sentido de desmerecer sua atividade a ponto de excluí-la da classe de segurada especial.

Ademais, mesmo tendo o esposo renda satisfatória (cerca de R$ X.XXX,XX), é inegável que nos dias atuais e, diante das condições de saúde da parte Requerente que vêm se alastrando por longo tempo, tais valores se tornam insuficientes e, ainda, ínfimos diante das condições fáticas inerentes à família.

Nesta senda, destaquemos o entendimento jurisprudencial que vem sendo claro quanto ao enquadramento dos trabalhadores rurais como segurados especiais em situações de mesma casta:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. SERVIÇOS URBANOS EVENTUAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana não constitui óbice ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o exíguo valor daqueles benefícios (aproximadamente 2 salários mínimos), não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna. 5. O exercício eventual de atividades como a de lavadeira não constitui óbice, in casu, à concessão do benefício, porque, em se tratando de bóia-fria, é corrente que, em épocas de entressafra, não obtenha trabalho diariamente para manter o grupo familiar, tendo que recorrer a outras atividades. Se a Lei de Benefícios admite, em seu art. 143, a descontinuidade do labor campesino, não há porque vedar ao trabalhador rural que ocasionalmente presta serviços de natureza urbana, sem que estes constituam a fonte principal de sua subsistência, o benefício da aposentadoria por idade. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 2006.70.99.000856-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/06/2007). (Grifou-se).

Por fim, guisa-se que, uma trabalhadora rural que dispendeu anos dedicando-se a uma atividade, diga-se de passagem, a única exercida durante toda uma vida, não pode ter seu direito negado por interpretação que retorna aos primórdios em que a renda do marido provinha o sustento familiar e a atividade da mulher era desmerecida e desvalorizada diante do contexto social.

Assim, não obstante a diáfana importância do trabalho da Autora no cômputo da renda mensal da família e de sua qualidade de segurada especial em caráter individual vir amparada legalmente pela Lei nº 8.213/91, é imprescindível compreender que a satisfação de sua pretensão vai além da dimensão econômica de seu trabalho, mas denota a sensação de independência e a possibilidade de dispor de tempo e renda para reforçar suas relações sociais, garantir os cuidados necessários com sua saúde e, por fim, valorizar sua identidade.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. Decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a qualidade de segurada especial e conceder o benefício de auxílio doença de forma indenizada, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

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