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[MODELO] Inconformidade com a decisão de primeiro grau – Recurso de Apelação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.°9/118576-5

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, inconformado com a r. decisão de fls. 89/93, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2002.

APELANTE:

APELADO:

CHURRASCARIA SUBURBANA GRILL

RAZÕES DE APELAÇÃO

, inconformado, data vênia, com a r. sentença de fls. 89/93, vem APELAR da decisão que julgou procedente em parte o pedido do autor (ora apelante), condenando a ré ao pagamento de R$5.400,00 a título de danos morais, pelas razões que, a seguir, passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

A ação teve por fundamento, pedido de demolição de obras executadas indevidamente pela ré, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, devido aos prejuízos sofridos pelo autor (e por toda a sua família), por força de alteração da estrutura física e rachaduras no imóvel sobre o qual o autor é possuidor, buracos na alvenaria no corredor de subida da escada, estragos no portão do edifício onde reside o ora apelante; além de impedir o livre acesso do autor (e de todos os moradores) ao prédio; ar condicionado instalado em local indevido, esguichando água suja sobre a cabeça das pessoas e roupas lavadas no varal; utilização de aparelhagem de som em alto volume durante a madrugada; além das ameaças físicas, as quais deram ensejo a inquérito policial, tal como noticiado nos autos.

Todos os fatos narrados na inicial, foram comprovados por meio de documentos, inclusive fotos e informações prestadas pela Prefeitura, porém, havia a necessidade de realização de exame técnico (pericial), o que foi requerido pelo ora apelante, à fl. 70, em cumprimento ao r. despacho do MM. Juiz a quo, à fl. 66, tendo sido, novamente, requerida, à fl. 74, na audiência de conciliação (além de já ter sido requerida na inicial e em réplica).

Apesar de não ter havido indeferimento da produção da prova pericial, à fl. 79, o MM. Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho:

“Digam as partes se têm outras provas a produzir, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da lide no estado.”

À fl. 81, a Defensoria Pública, requer a juntada de documento e informa não haver mais provas a produzir, contudo, não declara que desistia das provas anteriormente requeridas, mormente, a prova pericial, até porque, a análise, in loco, por perito, dos fatos alegados pelo autor, era indispensável para que se pudesse definir a natureza e a extensão dos danos materiais descritos pelo autor (ora apelante).

Não obstante, foi o autor surpreendido com a prolação da r. sentença ora recorrida, sem que tivesse sido determinada a realização da requerida prova pericial, aliás, diante da situação de fato objeto da demanda, prova imprescindível à solução do litígio, ou, ao menos, que tivesse, antes da sentença de mérito, o seu indeferimento, fosse esse o entendimento do emérito julgador.

Desta forma, diante da inexistência de apreciação de um pedido, deveras relevante, por se tratar de meio probatório para o direito que o autor postulava ver reconhecido, vulnerado foi o princípio do devido

processo legal (art. 5°, LV, da CF), direito fundamental e núcleo imodificável da Constituição, que se traduz pela reunião de dois subprincípios: a garantia do contraditório e da ampla defesa, esta última, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Ressalte-se, por oportuno, que a prova pericial não teria por objeto a verificação da clandestinidade da construção, haja vista que esta foi desfeita pela ré, no curso da lide, conforme noticiado pelo próprio autor (ora recorrente), à fl. 156, dos autos do processo n.°2000.001.147713-0 (em apenso), porém, repita-se, para identificar a natureza e a extensão dos danos materiais descritos, e sofridos, pelo autor (ora apelante).

Note-se, ainda, que se a ré desfez a construção, é porque tinha ciência de sua clandestinidade e, por isso, sua ilegitimidade, portanto, muito mais razões existiam para que os danos materiais sofridos pelo autor fossem periciados.

Não obstante, a sentença ora recorrida, deixou de analisar um dos pedidos feitos pelo autor em sua inicial, ou seja, a condenação da ré à indenização por danos materiais, nem tão pouco, fez qualquer referência aos fatos descritos na inicial, quanto aos danos existentes no imóvel sendo, portanto, nula.

Permitimo-nos citar, por oportuno, decisão proferida no Recurso Extraordinário n.°115222/BA, Rel. Ministro Djaci Falcão, em que se anula decisão definitiva de mérito, por falta de prova pericial, a fim de garantir-se o contraditório.

“…ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. O juiz não pode se sobrepor ao interesse das partes em conflito, se o exame pericial vem esclarecer certos pontos (…).

Os interesses econômico e de natureza moral devem ficar devidamente esclarecidos, assegurando-se a garantia do contraditório. Recurso provido em parte, a fim de anular o processo a partir do indeferimento da prova pericial. (gn)

E, no mesmo sentido, em caso idêntico ao do presente processo, decisão proferida em Apelação Cível, TJ/RJ, 6ª C.Cível, Rel. Des. Marianna Pereira Nunes.

“Ação de Ressarcimento de Danos causados a imóvel – Necessidade da realização de prova pericial, a fim de constatar-se a origem, extensão e valor dos referidos danos – Sentença prolatada sem a realização de prova pericial imprescindível para o desate das questões postas nos autos e requerida pela parte – Cassação da sentença.” (gn)

Por outro lado, decidiu, ainda, o ilustre Magistrado a quo, por fixar os danos morais, no valor de R$5.400,00, achando absurdo o pedido inicial de R$100.000,00 “que não seria devido nem mesmo em caso de morte de parentes”.

Quanto a este fato, data maxima venia, parece haver um delicado prejulgamento por parte do cuidadoso Magistrado, até porque, os danos morais não possuem parâmetro, podendo variar caso a caso. Por outro lado, não se pode dizer que a vida vale, no máximo, R$100.000,00.

Assim como, também não se pode rotular de acintosa a pretensão do autor, ao considerar que valem muito, a tranqüilidade, paz, sanidade física e mental, sua e de sua família que, há alguns anos e, de forma aviltante, foram (e continuam sendo) desrespeitadas pela parte ré (ora agravada). Até porque, não seria razoável que cada um dos membros da família, ingressassem com ações idênticas para postular danos morais.

DO PEDIDO

Face a todos os fundamentos ora expostos nas presentes razões e demonstrados nos autos do processo em referência e, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a V. Exa.:

1. a anulação da r. decisão recorrida, tendo em vista que não se pronunciou a respeito de pedido do autor, quanto aos danos materiais deixando, portanto, o MM. Juiz a quo, de entregar a prestação jurisdicional, em sua integralidade, ferindo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto pelo inciso XXXV, do art. 5°, de nossa Constituição Federal, bem como para que seja dado prosseguimento ao processo, com a determinação de prova pericial, a fim de serem fixados os valores devidos a título de danos materiais, sob pena de ser vulnerado o princípio do devido processo legal, garantido pelo inciso LV, do art. 5°, também, da Constituição Federal.

2. Ou, caso não seja acolhido o pedido acima, seja reformada a r. decisão recorrida, para fixar o valor da indenização a título de danos morais, e devidas ao autor (ora apelante), pelo sofrimento a ele causado, bem como a toda sua família, no quantum postulado na inicial.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2002.

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