[MODELO] Inclusão indevida de condomínio no pólo passivo da ação de usucapião
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
AGRAVANTE: ESTACIONAMENTO MOURISCO LTDA.
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOTAFOGO I
VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
e outros
RELATOR: DES. FEDERAL CLÉLIO ERTHAL
Egrégia Turma
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTACIONAMENTO MOURISCO LTDA de decisão que, nos autos da ação de usucapião de unidade autônoma e fração ideal pertencentes ao Edifício nº 816 da Praia de Botafogo, movida em face de VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A e WILLIAM F. KOENIG E OUTROS, determinou a inclusão do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOTAFOGO I no pólo passivo da relação (fls. 33).
. A ação foi proposta pelo estacionamento com o objetivo de usucapir o imóvel correspondente à Loja “N” do Edifício Botafogo I, de cujo domínio útil é titular VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, cabendo o domínio direto e enfiteuse a WILLIAM KOENIG E OUTROS.
Argumenta a agravante que falta ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOTAFOGO I, nos moldes dos arts. 3º e 982 do CPC, interesse jurídico a justificar sua inclusão no pólo passivo da relação processual.
É o relatório.
A teor dos arts. 50 e 58 do Código de Processo Civil:
Art. 50: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.
Art. 58: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Não assume o Condomínio, no caso concreto, qualidade de assistente simples, por falta de interesse jurídico na causa, nem de assistente litisconsorcial, pois sua relação jurídica independe daquela discutida em juízo, certo que a sentença na ação de usucapião em nada influirá em sua esfera jurídica.
Tampouco o art. 982 do CPC, que serviu de fundamento ao pedido de ingresso do Condomínio do Edifício Botafogo I como litisconsorte (fls. 118/181), justifica a sua inclusão no pólo passivo:
Art. 982: O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
É bem de ver que, além de ausente o interesse jurídico necessário, não assume o Condomínio a condição de confinante, já que ostentam essa qualidade apenas os condôminos sobre cujos imóveis poderá ocorrer “interpenetração de posses (…), resultando disso o interesse que terão em examinar a pretensão do usucapiente, a fim de verificar se a posse deste não afeta a deles”.[1]1 Falta, portanto, justificativa para sua inclusão no pólo passivo.
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.
Rio de Janeiro,
1 Usucapião de bens imóveis e móveis. José Carlos de Moraes Salles. 8ª ed. RT, p. 132. ↑