[MODELO] Inclusão de parte no polo passivo – Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
PROCESSO Nº 3/13087-6
, já qualificado nos autos do processo da AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que move em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vem através de sua Defensora, in fine, tendo em vista ao r. despacho de fl., expor e requerer o que segue:
Diante da alegação da Ré de fls. a referente à “flagrante ilegitimidade da Unimed-Rio em figurar no pólo passivo deste feito”, devemos esclarecer que, de fato, o Autor, como consta da inicial, não celebrou contrato com a Ré, mas com a Unimed Ji-Paraná.
Ocorre que, o Autor é titular do plano de cobertura nacional, o que garante prestação de serviços médicos e hospitalares em todo território nacional.
O Contrato firmado entre o Autor e a Unimed JI-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico, em sua cláusula primeira, referente ao “Local da Prestação dos Serviços” estabelece:
“1.1 – Os serviços contratados serão prestados pela UNIMED JI-PARANÁ, através de seus médicos cooperados e rede própria ou contratada, bem como por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED, em todos os municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividades, obedecida a mesma forma, conforme relação entregue à CONTRATANTE. 1.2 – Sendo os serviços prestados por cooperativa que não a ora contratada, porventura existente onde esteja o usuário, são assegurados os direitos deste contrato (…)” (grifos nossos)
Dessa forma, a decisão que concedeu a tutela antecipada no caso em tela foi incontestavelmente correta e garantiu não apenas a observância dos direitos do consumidor, mas também dos princípios constitucionais de proteção à dignidade humana e lealdade nas relações contratuais.
Além disso, o Estatuto da UNIMED-RIO, em seu art. 2º, parágrafo oitavo prevê que:
“Enquanto operadora de planos de saúde, a cooperativa poderá oferecer à contratação assistência médica com abrangência de cobertura nacional.”
Considerando que a área de atuação da Ré, conforme consta do art. 1º do referido estatuto, compreende o município do Rio de Janeiro, a única forma viável para ela oferecer assistência médica com abrangência de cobertura nacional seria aproveitar os serviços das demais cooperativas do Sistema UNIMED. É evidente que tal aproveitamento pressupõe, na verdade, em uma troca, uma concessão recíproca entre todas as cooperativas integrantes do Sistema Nacional UNIMED.
Em consonância com o mencionado art.2º, o art.40 do mesmo Estatuto, em seu parágrafo primeiro, alínea “q”, ao fixar as competências do Conselho de Administração estabelece:
“Zelar pelo bom cumprimento da Lei, deste estatuto e das normas editadas pela Unimed do Brasil (Confederação Nacional das Cooperativas Médicas), Unimed do Estado do Rio de Janeiro (Federação Estadual das Cooperativas Médicas) e outras aplicáveis.”
Sendo assim, nos parece que, a alegação de ilegitimidade passiva da Ré não merece prosperar, uma vez que ela é integrante do Sistema Nacional UNIMED e, consequentemente está obrigada, a prestar os serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia aos usuários do plano de cobertura nacional. Ora, caso assim não fosse, tal plano não poderia ser oferecido aos consumidores por ser impossível sua observância por parte da prestadora de serviços que possui área de atuação limitada.
Entretanto, com objetivo de garantir a efetividade da presente demanda, requer-se que seja incluído no pólo passivo a UNIMED JI-PARANÁ, inscrita no CGC sob o nº 006000750000/0001-35, com sede na Av. Transcontinental nº 101000, Centro, JI-paraná, Rondônia.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de janeiro, 24 de fevereiro de 2012.