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[MODELO] Inclusão de juros de mora e correção monetária em precatório complementar

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº 2000.02.01.034133-6

APELANTE: LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS

APELADO: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL JULIETA LUNZ

Egrégia Turma

Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL à execução de precatório complementar, ao fundamento de que os cálculos elaborados pela parte exeqüente estão a incluir, indevidamente, índices de correção monetária expurgados pelos planos econômicos e juros de mora, em franco desacordo, portanto, com a tabela de Atualização dos Valores dos Precatórios (art. 1º da Portaria nº 065, de 01/07/1995, do Conselho de Justiça Federal).

A sentença de fls. 31/32 julgou procedentes os embargos para fixar o valor da execução em 19.418,58 UFIR’s.

A embargada interpôs recurso de apelação às fls. 35/46.

É o relatório.

Juros de mora em precatório complementar

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, no sentido de ser cabível a inclusão dos juros de mora em sede de precatório complementar. É ler:

PROCESSUAL – LIQUIDAÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS DE MORA – CABIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que são devidos juros de mora em precatório complementar.

(STJ – 1ª Turma – REsp 149069/DF – Data da Decisão: 20-10-1998 – Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS)

– CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS

MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.

– Pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a inclusão dos juros de mora em sede de precatório complementar.

(…)

(STJ – 5ª Turma – REsp 142646/PR – Data da Decisão: 04-08-1998 – Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

Correção monetária e índices expurgados

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite há tempos a inclusão dos chamados “expurgos inflacionários” nos cálculos de apuração dos débitos judiciais, porque esses percentuais apenas refletem perdas decorrentes da inflação, em razão de tantos Planos Econômicos que, de modo fictício e sem resultado, se propuseram estancar o processo de desvalorização da moeda.

PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS JUDICIAIS. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA: IPC, INPC E A UFIR.

1. Pacificou-se na Corte Especial deste Tribunal o entendimento de que a ausência de impugnação à conta, não conduz à preclusão.

2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais.

3. A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE.

4. Indevida, data vênia aos entendimentos divergentes, a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, o valor da variação da UFIR. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época.

5. A aplicação dos índices de correção monetária, da seguinte forma:

a) através do IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991;

b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e

c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91.

6. Recurso provido.

(STJ – 1ª Turma – REsp 20673/PR – Data da Decisão: 25-05-2012 – Relator: JOSÉ DELGADO)

O único ponto a merecer especial atenção é o índice a ser adotado como fator de atualização no mês de janeiro de 1989: se usualmente se determinava a aplicação do percentual de 70,28%, por outro lado, o STJ – desde o julgamento do REsp nº 43.055-0 – SP (DJ de 20.02.95) – consagrou o de 42,72%. Confira-se:

DIREITO ECONÔMICO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179/STJ.

IPC DOS MESES DE MARÇO A MAIO DE 1.990. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.

ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989. INFLAÇÃO REAL (42,72%).

PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

– Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos judiciais, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.

– "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." (Súmula nº 179/STJ).

– A determinação de inclusão dos índices de variação do IPC dos meses de março a maio de 1.990, no cálculo da correção monetária de depósitos judiciais, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal.

– O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Corte Especial, consagrou o entendimento de que em janeiro de 1989 a inflação real atingiu o percentual de 42,72%, impondo-se a aplicação desse índice como fator de atualização monetária (REsp nº 43.055-0 – SP, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 20.02.95).

– Recurso especial não conhecido.

(STJ – 4ª Turma – REsp 162079/SP – Decisão de 15-10-1998 – Rel. CESAR ASFOR ROCHA)

Conforme fls. 13.831, o cálculo embargado já adota o índice de 42,72%, não merecendo reparo nesse ponto.

Não há duvidar que os embargados fazem jus ao precatório complmentar, pois “decorrido longo tempo entre a expedição do precatório e o pagamento, é cabível precatório complementar, para pagamento da correção monetária entre a data em que foi elaborado o cálculo e a data do efetivo pagamento.” (Agravo de Petição Trabalhista nº 90. 223159-8/RJ, 3ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Federal Castro Aguiar – DJ de 13.07.95, p. 44317).

Igualmente certo que, ainda que os cálculos que serviram de base para o primeiro precatório não tenham considerado os expurgos, nada impede sua aplicação para a correção monetária do precatório complementar.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI N. 1.940/82. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), MARÇO A MAIO DE 1990, E FEVEREIRO DE 1991. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O presente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que se a credora do débito judicial, por ocasião da primeira conta, nada reclama quanto à não inclusão dos "expurgos inflacionários", não se encontra impedida, depois, em precatório complementar, de obter a aplicação da correção monetária por índices que reponham o efetivo valor aquisitivo da moeda.

II – No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de débitos judiciais aplica-se o IPC integral dos meses de março a maio de 1990, e fevereiro de 1991, enquanto o percentual relativo ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72%, e não 70,28% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Corte Especial, DJU de 20.02.95).

III – Recurso especial dos exeqüentes conhecido e parcialmente provido.

(STJ – 2ª Turma – REsp134726/DF – Data da Decisão: 02-02-2012 – Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR)

Não é mais possível, porém, pleitear, em sede de precatório complementar, a inclusão da correção monetária segundo índices que poderiam – mas não foram – considerados nos cálculos dos quais resultou a expedição do primeiro precatório, já pago. Nesse sentido, as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXECUÇÃO JÁ EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.

– Já tendo sido expedido e cumprido o precatório, quanto ao principal de tributo recolhido indevidamente, não pode o juiz alterar o modo de execução, seja para fins de compensação de créditos, seja para autorizar índices específicos de correção do precatório suplementar.

– Recurso provido.

(TRF2ª Região – 4ª Turma – Decisão de 06-11-1995 – AG 95.215482-7/RJ – Relator: JUIZ CLELIO ERTHAL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

ATUALIZAÇÃO. CITAÇÃO. INEXISTENCIA. CORREÇÃO MONETARIA. VERBA HONORARIA. UTILIZAÇÃO DA UFIR. JUROS MORATORIOS E COMPENSATORIOS. CAUÇÃO.

1. A orientação jurisprudencial é no sentido de que na rotina de atualização dos cálculos, inexiste a citação para os fins art-730 do CPC-73.

2. Tendo havido tempo suficiente para a desvalorização da moeda, deve incidir correção monetária, inclusive sobre a verba honorária.

3. Para fins de atualização deve-se utilizar como termo inicial a data do calculo da primeira conta.

4. Quanto ao emprego da UFIR nos cálculos de atualização, já decidiu esta Colenda 3ª Turma, que referido índice não é devido. E isso porque, a UFIR foi instituída, expressamente, "como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como as relativas a multas e penalidade de qualquer natureza". ( art-1, da lei-8383/91 ).

5. Impossível deduzir o percentual do IPC de jan/89 e março/90, insertos em conta anterior, já paga através de precatório, tendo em vista o trânsito em julgado da conta homologatória.

6. Os juros moratórios e compensatórios serão computados no calculo de atualização, enquanto não solvida a obrigação.

7. Não se conhece do agravo com relação a nulidade da prestação de caução, uma vez que o despacho agravado não examinou a matéria.

(TRF 4ª Região – Decisão de 27-08-1998 – AG 96.436620-3/PR – Relator: JUIZA LUIZA DIAS CASSALES)

Do exposto, o parecer é pelo provimento parcial do apelo, para que os juros de mora e os índices expurgados incidam apenas a partir da data em que foi elaborado o primeiro cálculo.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

EmbargoPrecatórioComplem – isdaf

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