(…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na ação (…) que propôs em face de (…), nos termos do art. 338 do CPC, requerer o quanto segue.
Tendo em vista a alegação do réu na contestação, de cessão dos direitos sem consentimento do autor, mister se faz a inclusão do cessionário, o que desde já se requer.
Isto porque entende a jurisprudência a aplicação do instituto da solidariedade entre cedente e cessionário quando não há, como no vertente caso – anuência do credor, ora autor.
Nesta medida:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de Compra e Venda. Reintegração da posse. Cessão irregular do contrato, sem anuência da compromitente-vendedora. Solidariedade entre cedente e cessionário. Ineficácia em relação ao vendedor. Apelação provida em parte, para a resolução do contrato sem a pretendida reintegração deposse da cessionária da ré, não citada para a ação” (Apel. Cív. nº 28.511-4 – São Paulo –2ª Câmara de Direito Privado – rel. Vasconcellos Pereira – 01.09.1998 –v.u.).
Posta assim a questão, até para possibilitar a eficácia da decisão em face do cessionário, com fundamento no art. 338 do Código de Processo Civil, requer-se a integração do Sr. (…), na qualidade de litisconsorte passivo.
Em consonância com o acatado, requer-se a juntada da petição inicial alterada que segue anexa e, bem assim, a citação do litisconsorte (…).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade…, de … de …
Advogado
OAB/UF
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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