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[MODELO] Incidente de Uniformização – Turma Nacional dos Juizados Federais

74.  MODELO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA __________ a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE <ESTADO>

Processo n.º

PARTE RECORRENTE, devidamente qualificado(a) nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA supra indicada, que promove contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com base no art. 14, § 2.º, da Lei n.º 10.259/2001, e art. 13 e ss. da Resolução n.º 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, a fim de interpor o presente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, consubstanciado nas razões anexas, que se requer sejam encaminhadas ao Juízo ad quem, para apreciação e reforma da decisão impugnada.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do Advogado

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Turma de Origem: Processo n.º

Recorrente:

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Assunto:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

RAZÕES DO RECURSO

EMÉRITOS JULGADORES

1. HISTÓRICO BREVE E NECESSÁRIO

A Parte Autora buscou, em síntese:

<citar síntese dos pedidos da inicial>

A sentença de primeiro grau <incluir dados processuais sobre a sentença, eventuais decisões interlocutórias importantes bem como o acórdão combatido>.

É inadequada, entretanto, a interpretação exarada pela Colenda Turma Recursal, de forma que se obriga a insurgência do recorrente.

2. DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão impugnada é contrária a inúmeros posicionamentos da Jurisprudência Pátria, sendo oposta, inclusive, às prévias manifestações da própria Turma Recursal. Vejamos seus ditames

<nesse item, o advogado deve expor o acórdão combatido e fazer comentários sobre ele>

Está demonstrada, portanto, a inapropriada interpretação adotada pelo e. Relator e demais julgadores que o acompanharam.

3. DO MÉRITO DISCUTIDO NO PRESENTE INCIDENTE

<incluir dados referentes ao mérito da questão que deu causa ao incidente, com doutrina, se possível> Exemplo:

3.1. DO BURACO NEGRO E DA APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE O PERÍODO DE 05.10.1988 A 05.04.1991

O acórdão prolatado nos autos, data venia, não analisou de maneira adequada os fatos e, principalmente, o direito que possui o Recorrente. Senão, vejamos:

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, as relações jurídicas previdenciárias acabaram existindo num vácuo legal, já que os ditames anteriormente vigentes sofreram transformações profundas e tornaram-se, quase em sua maioria, incompatíveis com a nova ordem constitucional.

A Constituição Cidadã veio corrigir erros e injustiças, mas suas normas, nesse caso, foram consideradas não autoaplicáveis[1]. Assim, somente após a promulgação das Leis 8.213/1991 e 8.212/1991, é que os benefícios previdenciários passaram a ser regrados por normas constitucionalmente coerentes.

Mesmo não existindo norma compatível com os ditames constitucionais, não se admitia que a concessão de benefícios previdenciários ficasse suspensa ou interrompida, durante o tempo que levaria o legislador ordinário para elaborar as leis necessárias. Tampouco poderiam deixar de ser reajustados os benefícios vigentes à época.

Com relação aos reajustes dos benefícios em manutenção, a própria CF dispôs como deveriam ser feitos, em seu art. 58 do ADCT[2].

Cabia, ainda, a regulamentação dos benefícios concedidos durante o chamado “buraco negro”. Isso porque tais benefícios foram concedidos com base em leis e decretos anteriores, sabidamente inconstitucionais, mas que eram, no momento, os únicos ditames disponíveis.

Com a edição da Lei n.º 8.213/1991, resolveu-se o problema. Os artigos 144 e 145 estabeleceram a revisão dos benefícios concedidos posteriormente à Constituição Federal de 1988 e o seu advento, durante o chamado Buraco Negro, nos seguintes termos:

Art. 144. Até 1.º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, SUBSTITUIRÁ PARA TODOS OS EFEITOS A QUE PREVALECIA ATÉ ENTÃO, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (grifamos)

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (grifamos)

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Assim, como fica claro, a Lei aplicada aos benefícios concedidos durante o buraco negro, para todos os fins, foi a nova lei de benefícios, qual seja, a Lei n.º 8.213/1991.

O próprio artigo 144 dispõe que a nova renda mensal encontrada substitui, para todos os efeitos, as que prevaleciam até então.

É como se apagássemos o cálculo anterior e esses benefícios fossem concedidos novamente, dali para frente, com a aplicação da nova norma. Até por isso, não se falou em pagamento de diferenças.

Destaca-se que, se outro fosse o entendimento, ou seja, se considerarmos que foram válidas as normas aplicadas e a forma de concessão anteriormente utilizada, teríamos que, por óbvio, falar em pagamento das diferenças.

Quando o STF adotou o posicionamento da não autoaplicabilidade da norma constitucional, os benefícios concedidos durante o buraco negro somente passam a ser juridicamente aceitos após a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, somente passam a ter validade os cálculos elaborados pelas regras novas trazidas pela Lei constitucionalmente aceita. E esses cálculos e resultados (RMI) substituem os anteriores, para todos os fins, conforme a própria determinação da LBPS.

Até porque, não podemos considerar, como válidos, cálculos elaborados sem a correção dos 12 últimos salários, quando a Constituição Federal dizia expressamente da necessidade de correção.

Assim, os benefícios foram concedidos com as regras antigas, apenas por não ser possível a suspensão dos trabalhos pelo INSS até que a nova norma infraconstitucional viesse a ser elaborada. Mas a validade jurídica e os efeitos de tais benefícios dizem respeito à entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, quando os mesmos foram devidamente revisados e passaram a ser condizentes com as normas constitucionais pertinentes.

Pois bem! Fica esclarecido, aqui, o motivo da aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o buraco negro, posto que inexistentes regras contemporâneas constitucionalmente válidas.

Portanto, os benefícios concedidos nesse período devem ser considerados à luz das regras trazidas pela Lei n.º 8.213/1991, sendo que sua validade e eficácia jurídica apenas começaram a existir após a aplicação do artigo 144 e 145 da referida Lei.

3.2 DA LEI N.º 8.870/1994 E DA NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI N.º 8.213/1991 FRENTE AO ERRO COMETIDO PELO LEGISLADOR

Após a análise das formas de concessão dos benefícios, bem como de seus resultados práticos, o legislador percebeu que a sistemática de fixação de alguns dos valores de RMI tinha uma “falha” que gerava prejuízo aos segurados. Prejuízos esses que não eram intenção do Legislador.

Assim, elaborou-se a Lei n.º 8.870/1994, na qual o legislador reconheceu a falha e estabeleceu formas para a sua correção, inclusive para os benefícios concedidos anteriormente a 1994. Estabeleceu no seu artigo 26:

OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI N.º 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2.º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994.

A Lei n.º 8.870/1994 veio, portanto, sanar erro cometido quando da elaboração do cálculo de alguns benefícios, sendo medida corretiva às regras presentes na Lei n.º 8.213/1991.

Cumpre registrar que as regras foram modificadas tanto para o passado quanto para o futuro, sendo que, a partir da Lei n.º 8.880/1994, tem-se a aplicação do incremento. Vejamos o artigo:

Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213/1991, com data de início a partir de 1.º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.

§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei n.º 8.218/1991, com as alterações da Lei n.º 8.542/1992 o convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

§ 2.º A partir da primeira emissão do Real, os salários de contribuição computadores no cálculo do salário de benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1.º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.

§ 3.º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Desta forma, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou proporcional), há a incidência do chamado “incremento”, nos moldes do que atualmente estabelece o § 3.º do artigo 35 do Decreto n.º 3.048/1999:

§ 3.º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Portanto, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 não criou uma regra nova e específica, que se destinava apenas aos benefícios iniciados entre 5.4.1991 e 31.12.1993.

Pelo contrário! Seus ditames foram incorporados à própria forma de cálculo de todos os benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213/1991.

Isso porque, a Lei n.º 8.870/1994 trouxe a aplicação retroativa (até abril de 1994), e a Lei n.º 8.880/1994, a aplicação futura (a partir de março de 1994), sendo que a utilização do incremento perdura até hoje, por meio do disposto no Decreto n.º 3.048/1999.

É óbvio, portanto, que a Lei n.º 8.870/1994 reconheceu que a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 – mais especificamente do seu artigo 29, § 2.º – gera um prejuízo aos segurados, com evidente desequilíbrio entre custeio e prestação. Reconheceu, assim, que a limitação do artigo 29, § 2.º, não é totalmente compatível com as demais normas da Lei n.º 8.213/1991.

Portanto, não se está diante de uma nova regra. Atualmente, a necessidade do incremento no primeiro reajuste vem prevista no RBPS (o § 3.º do artigo 21 da Lei n.º 8.880/1994 era direcionado apenas aos benefícios calculados com conversão de salários de contribuição em URV).

Pois bem! Se o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 é mero reconhecimento de um “problema” na aplicação das normas da Lei n.º 8.213/1991, não se vislumbra qualquer razão para que se excepcione sua aplicação apenas aos benefícios iniciados após 5.4.1991.

Ora, aos titulares de benefícios iniciados entre 5.10.1988 e 5.4.1991, o artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 também conferiu o acesso às regras estabelecidas na nova LBPS, no que afeta ao cálculo da RMI. A única restrição imposta – comparativamente com os benefícios iniciados após 5.4.1991, diz respeito ao pagamento das parcelas vencidas antes de 6.1992 e está ligada, essencialmente, ao custeio.

E a Lei n.º 8.870/1994 fala, inicialmente, em benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, mostrando, assim, sua real motivação.

Desse modo, se as novas regras, aplicadas na revisão do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, reconhecidamente, contêm trato equivocado no que afeta à limitação do salário de benefício, a depender de adaptação/correção, não há qualquer razão para que se deixe de revisar os benefícios com datas de início compreendidas no período de 05-10-1988 a 04-04-1991.

Não se trata, aqui, apenas de reconhecimento de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da isonomia e irredutibilidade. O que se está dizendo é que a aplicação do artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 – de constitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Pátrios – não dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários de contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena de desequilíbrio entre prestação e custeio.

4. DA DECISÃO PARADIGMA

<nesse item, o advogado deve colocar as decisões paradigmas que divergem do entendimento adotado na decisão combatida, de forma a se comprovar, efetivamente, a divergência e se garantir a necessidade da uniformização. Não se deve apenas recortar e colocar jurisprudências, mas sim fazer comentários e explicações, de forma a se salientar a semelhança entre os casos.>

Exemplo:

No estrito atendimento dos pressupostos recursais adiante, no que alude ao mérito, passamos à demonstração das divergências e contrariedades verificadas.

Transcrevemos, a seguir, o inteiro teor da decisão prolatada pela Turma Recursal de Santa Catarina (que segue anexa), nos autos do Processo n.º 2004.72.07.0009478/2005.72.95.004890-6, bem como a íntegra do Voto, em que é Relatora a Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, que, nos autos de causa idêntica a esta, pontificou em voto vitorioso:

Recurso contra Sentença

Relatora: Eliana Paggiarin Marinho

Processo n.º 2004.72.07.000947-8/2005.72.95.004890-6

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo do valor inicial de aposentadoria por tempo de serviço DIB 22-12-1990.

Segundo consta, na aplicação do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 o INSS apurou média dos últimos salários de contribuição igual a Cr$ 140.858,11, limitando o salário de benefício ao teto então vigente (66.079,80), com posterior aplicação do coeficiente de cálculo da RMI, que ficou em 50.220,64 (76%).

Alega o Autor que, diferentemente do que ocorreu com os benefícios iniciados após 05-041991, não houve qualquer recomposição posterior acerca da limitação ocorrida. Defende que, ao estabelecer a revisão apenas dos benefícios deferidos no período de 05-04-1991 a 31-121993, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 feriu o princípio da isonomia, mostrando-se, à evidência, inconstitucional.

O Magistrado sentenciante, em sua fundamentação, destacou, de início, a impossibilidade de o Judiciário reconhecer inconstitucionalidade por omissão. Na sequência, entendeu ausente ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade, registrando:

“Após a concessão do benefício, a renda mensal inicial foi corrigida pelos índices previdenciários, não se vislumbrando redução do benefício. O pedido do autor, de reposição do percentual da média dos salários de contribuição que foi expurgado na limitação ao teto do salário de benefício, importa em aumento real da sua renda mensal, acima do índice de reajuste dos benefícios. Não afronta, pois, tal princípio constitucional.

No Direito Previdenciário, comum a distinção entre os benefícios de acordo com a data da concessão. Inúmeras diferenças entre benefícios estão configuradas pelo simples fator tempo, que é um critério instituidor de desigualdade. Assim não fosse, todos os benefícios anteriores à Constituição deveriam ser revisados com base nas novas normas da Lei 8.213/1991, o que não vem sendo aceito pela jurisprudência.

A data de 5.4.1991, criada como balizador, provém de uma determinação constitucional. Previu a Constituição Federal de 1988 que, num prazo de dois anos e meio, seriam implantados progressivamente os planos de benefícios da previdência social (art. 59, caput e parágrafo único, da CF/1988). Estava o legislador autorizado, constitucionalmente, a implementar as mudanças num prazo de 30 meses, o que de fato ocorreu. Saliente-se que, em que pese a mora legislativa (a Lei 8.213/1991 foi publicada mais de 30 meses após a Constituição, houve cuidado do legislador em resguardar a data de 5.4.1991 – vide arts. 144 e 145 da Lei 8.213/1991). A Lei 8.870/1994, manteve o mesmo critério e o legislador entendeu que, para a disciplina nela contida, a mudança seria implementada a partir de 5.4.1991, não afrontando qualquer ditame constitucional, pelo contrário, seguindo-o perfeitamente”.

É O RELATÓRIO.

A Lei n.º 8.213/1991, em seus artigos 144 e 145, estabeleceu revisão dos benefícios concedidos posteriormente à CF/1988, nos seguintes termos:

Art. 144. Até 1.º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social (grifei).

Implementadas as revisões acima, mediante aplicação nas novas regras relativas ao cálculo dos valores iniciais dos benefícios previdenciários (introduzidas pela própria Lei n.º 8.213/1991), posteriormente, através da Lei n.º 8.870/1994 o legislador reconheceu que a sistemática de fixação daqueles valores tinha uma “falha” que gerava prejuízo aos segurados. Estabeleceu, assim, no seu artigo 26:

Os benefícios concedidos nos termos da Lei n.º 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2.º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Cumpre registrar que a recomposição acima foi incorporada ao RGPS, a partir da Lei n.º 8.880/1994. Desde então, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou proporcional) há a incidência do chamado “incremento”, nos moldes do que atualmente estabelece o § 3.º do artigo 35 do Decreto n.º 3.048/1999:

§ 3.º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste (destaquei).

Tenho que o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 não criou uma regra nova, que se destina, legitimamente, apenas aos benefícios iniciados entre 05-04-1991 e 31-12-1993. O que a Lei n.º 8.870/1994 fez foi reconhecer que a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 – mais especificamente do seu artigo 29, § 2.º (O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício) – gera um prejuízo aos segurados, com evidente desequilíbrio entre custeio e prestação. Reconheceu que a limitação do artigo 29, § 2.º, não é totalmente compatível com as demais normas da Lei n.º 8.213/1991.

Tanto não se está diante de uma nova regra que, atualmente, a necessidade do incremento no primeiro reajuste vem prevista apenas no RBPS (o § 3.º do artigo 21 da Lei n.º 8.880/1994 era direcionado apenas aos benefícios calculados com conversão de salários de contribuição em URV).

Pois bem. Se o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 é mero reconhecimento de um “problema” na aplicação das normas da Lei n.º 8.213/1991, não vejo qualquer razão para que se excepcione sua aplicação apenas aos benefícios iniciados após 05-04-1991.

Ora, aos titulares de benefícios iniciados entre 05-10-1988 e 05-04-1991 o artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 também conferiu o acesso às regras estabelecidas na nova LBPS, no que afeta ao cálculo da RMI. A única restrição imposta – comparativamente com os benefícios iniciados após 05-04-1991 –, diz respeito ao pagamento das parcelas vencidas antes de 06-1992 e está ligada, essencialmente, ao custeio.

Ora, se as novas regras, aplicadas na revisão do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, reconhecidamente contém trato equivocado no que afeta à limitação do salário de benefício, a depender de adaptação/correção, não há qualquer razão para que se deixe de revisar os benefícios com datas de início compreendidas no período de 05-10-1988 a 04-04-1991.

Não se trata, aqui, de reconhecimento de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e irredutibilidade. O que se está dizendo é que a aplicação do artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 – de constitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Pátrios, não dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários de contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena de desequilíbrio entre prestação e custeio.

Dita recomposição, na linha do procedimento adotado pelo atual RBPS, pode ser feita mediante concessão de incremento no primeiro reajuste.

Finalmente, anoto que o Egrégio TRF4, em precedentes mais atuais, tem deferido a revisão pretendida pelo Autor (embora com o argumento da isonomia, diverso daquele ora invocado) – vide AC 2000.72.07.001825-5, 6a Turma, DJU 16-06-2004, p. 1150, rel. Juiz SERGIORENATO TEJADA GARCIA.

Voto, assim, no sentido de dar provimento ao recurso do Autor, condenando o INSS a:

a) revisar o benefício previdenciário titularizado pelo Autor (DIB 22-12-1990), incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente – observando que o valor, assim reajustado, não deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição, vigente na competência em que ocorrer o reajuste;

b) pagar ao Autor as diferenças de proventos não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 12% ao ano, estes a partir da citação (Súmulas n.ºs 02 e 07 desta TRSC).

Com a baixa dos autos à origem deverá ser atualizado o cálculo já elaborado, incluindo-se as parcelas vencidas até esta data e respeitada a renúncia manifestada pelo Autor, relativamente ao valor que excedeu 60 salários mínimos na data do ajuizamento. As parcelas vincendas serão objeto de pagamento administrativo.

Eliana Paggiarin Marinho Juíza Federal

Portanto, existem entendimentos totalmente contrários na interpretação do direito material em Turmas Recursais de diferentes Regiões. Extrai-se da decisão transcrita, com nitidez meridiana, a divergência entre o seu teor e do entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de <Estado>.

5. PREQUESTIONAMENTO

<se considerar que existe matéria constitucional discutida no incidente, é importante que se requeira expressamente o prequestionamento da matéria, com a citação expressa dos artigos e princípios aplicáveis à espécie>.

Exemplo:

Resta clara a ofensa direta e frontal pelo acórdão recorrido aos arts. 5.º, caput, e 201, § 1.º, todos da Constituição Federal, senão, vejamos:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:

Não se trata, aqui, apenas de reconhecimento de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia. O que se está dizendo é que a aplicação do artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 – de constitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Pátrios –, não dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários de contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena de desequilíbrio entre prestação e custeio.

Até em uma análise superficial, fica destacado o erro que cometeu o INSS. Não se pode tratar de maneira tão desigual aqueles que possuem direitos iguais!

Não obstante o mencionado erro cometido, o INSS, na esteira de irregularidades, ainda contrariou preceitos constitucionais fundamentais inerentes ao propósito da Seguridade Social no País, quais sejam:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

[…]

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios.

Em consonância com esse dispositivo, dispõe ainda o artigo 201, §§ 1.º e 4.º:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 1.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Com efeito, restou demonstrada nos autos a violação aos dispositivos constitucionais suprarreferidos, que impõem, dentre outros, a igualdade nas regras de concessão dos benefícios bem como a manutenção do valor real e a sua irredutibilidade.

Conclui-se que, ao assim proceder, o INSS afrontou o direito dos segurados do RGPS de terem seus benefícios previdenciários compatíveis com o valor contribuído ao longo de suas vidas laborativas, conforme lhes garante a norma constitucional.

Como se vê, o acórdão recorrido ao validade a interpretação dada pelo INSS, por meio de portarias e outros atos normativos, violou o disposto nos arts. 5.º, caput; 194, IV; 201, §§ 1.º e 4.º, da CF/1988, motivo pelo qual requer-se o explícito pronunciamento desta Egrégia Turma acerca da eventual inconstitucionalidade mencionada, no intuito de resguardar a interposição de possível Recurso Extraordinário.

6. DA NECESSIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA <adequar ao caso concreto>

Resta claro que a matéria necessita ser uniformizada, tendo em vista a divergência jurisprudencial encontrada nos acórdãos supramencionados, onde se deu interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o mesmo tema.

Em suma, estando devidamente comprovado que o v. acórdão recorrido transbordou não só o direito federal expresso como a própria jurisprudência que o interpretou, restando ao(à) Recorrente pedir que este incidente seja acolhido e provido, a fim de que o controle de legalidade do julgado e a aplicação uniforme do direito federal sejam preservados por esta Egrégia Corte.

7. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante de todo o exposto, e à luz das divergências e contrariedades cabalmente demonstradas, requer-se o provimento do presente Incidente, com a consequente reforma da decisão impugnada, a fim de que:

a) seja uniformizado o entendimento no sentido de <incluir o tema a ser uniformizado>;

b) seja determinado o retorno dos autos à Turma de Origem para adequação do acórdão recorrido de forma que seja analisado o pedido de <revisão do benefício, concessão ou restabelecimento, conforme o caso>, com posterior condenação do INSS, nos termos expostos na inicial, tudo conforme determina a legislação pertinente à matéria.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

  1. Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3.º, e 202, caput, da Constituição Federal. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, caput, da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é autoaplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n.º 8.212 e 8.213, ambas de 24.7.1991). Precedentes: MI n.º 306; RE n.º 163.478; RE n.º 164.931; RE n.º 193.456; RE n.º 198.314; RE n.º 198.983 (RE n.º 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 30.5.1997).

  2. Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

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