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[MODELO] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Teoria menor – Relação de consumo) – Ação de Reparação de Danos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Ação de Reparação de Danos

Proc. nº. 334455-86.2016.007.00890.8-001

Autora: Maria de Tal

Réu: Mercado das Quantas Ltda

Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Ação de Reparação de Danos, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria menor – Relação de consumo)

em razão das justificativas abaixo delineadas.

1 – QUADRO FÁTICO

A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud, a qual demora à fl. 11 destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.

Antes de tudo, urge asseverar que houve entre as partes litigantes uma relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como se depreende dos autos, a querela girou indenizatória girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a Executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A informação do Bacen indica a insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora. Há tão só a quantia irrisória de R$ 0,00 ( .x.x.x. ) junto à conta corrente nº 3344, do Banco Delta S/A.

Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando ardilosamente seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.

2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MENOR

2.1. Requisitos preenchidos (CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)

Inegavelmente houvera relação de consumo entre as partes demandantes. Tanto é assim que a própria sentença, ao condenar a Executada a reparação os danos morais ocasionados, o fez com suporte no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 37/43).

Na espécie, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.

Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:

CÓDIGO CIVIL

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(…)

§ 5° – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Urge esclarecer que, consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.

Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

“Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso …, 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. “(TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)

No mesmo sentido, vejamos a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“Não fosse bastante, o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza, ainda, que a personalidade da pessoa jurídica venha a ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se, assim, da possibilidade de aplicação da disregard doctrine mediante apenas a impossibilidade de ressarcimento do danos com o patrimônio da empresa, ampliando significativamente as hipóteses de cabimento da teoria. Obviamente, essa hipótese é restrita às relação consumeristas, não sendo aplicável nas relações privadas em geral. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Parte geral e LINDB. Vol. 1. 10ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 458)

(destaques nossos)

2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”

É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.

Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).

Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. BLOQUEIO BACENJUD. SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A alegação no recurso, de matéria não arguida perante o juízo a quo, que não foi objeto da decisão recorrida, constitui inovação recursal, cuja análise é vedada nesta sede processual, sob pena de supressão de instância. 2. Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da jurídica da sociedade sem a prévia citação de seus sócios, uma vez que o exercício a posteriori da ampla defesa e do contraditório são assegurados aos sócios atingidos pela medida, com a sua intimação de eventual constrição que venha a incidir sobre o seu patrimônio. Precedentes do e. STJ e deste c. TJDFT. 3. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a limitação temporal prevista nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do CC, não afasta a responsabilidade do ex-sócio por obrigação surgida antes do seu desligamento da sociedade. Precedentes deste c. TJDFT. 4. Decretada a desconsideração da personalidade jurídica com apoio no artigo 28, § 5º, do CDC, é desnecessário verificar a ocorrência de fraude ou de abuso de direito, pois a chamada. Teoria menor da desconsideração. Se contenta com o simples fato de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidor. Precedentes do e. STJ. 5. Constitui ônus do assalariado comprovar que os recursos penhorados de sua conta corrente são oriundos exclusivamente de remuneração percebida em período imediatamente anterior ao da penhora (CPC 655-a § 2º e precedentes do STJ). 6. Nos termos do § 1º, do artigo 475-j do CPC, somente depois de formalizada a penhora. Ato processual que efetiva a garantia do juízo e possibilita a impugnação ao cumprimento de sentença. E intimado o executado (em uma das formas previstas no referido dispositivo legal) é que terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a preclusão temporal da faculdade processual da agravante de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e, confirmando a antecipação de tutela recursal, determinar a restrição incidente sobre os veículos encontrados na pesquisa rejanud (fl. 529) se limite à transferência de propriedade, autorizando-se sua circulação. (TJDF; Rec 2015.00.2.024468-5; Ac. 910.200; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 03/02/2016; Pág. 210)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA MENOR" DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Tratando-se de pedido de reparação decorrente de relação de consumerista, aplica-se, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a denominada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária, nesse caso, a prova do desvio de finalidade, da ocorrência de confusão patrimonial, ou do abuso por parte dos sócios. (TJMG; AI 1.0024.14.167072-9/001; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 17/12/2015; DJEMG 22/01/2016)

AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Cuidando-se de crédito originário de relação de consumo, possível a desconsideração da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a mera prova da insolvência, visto ter o legislador adotado na espécie a teoria menor da desconsideração, conforme dispõem o art. 28, caput, do CDC e seu respectivo § 5º. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2241545-13.2015.8.26.0000; Ac. 9062313; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 09/12/2015; DJESP 17/12/2015)

É de se concluir, destarte, que a Exequente demonstrara eficazmente o pressuposto único à desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 1º ).

3 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Posto isso, a Exequente pleiteia que Vossa Excelência se digne de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º) e, para tanto, pede-se:

3.1. Requerimentos

( i ) requer-se seja cientificado o setor de distribuição acerca da instauração do presente incidente (CPC, art. 134, § 1º);

( ii ) solicita-se, mais, a citação dos sócios da sociedade empresária executada – contrato social anexo –, para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 135):

( a ) Beltrano de tal, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33;

( b ) Cicrano de tal, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33;

3.2. Pedidos

( i ) Uma vez provada a ocorrência de obstáculo ao recebimento de crédito em relação de consumo (CDC, art. 28, § 5º), pede-se, por isso, seja proferida decisão interlocutória (CPC, art. 136, caput) de sorte a desconsiderar-se a personalidade jurídica da sociedade empresária acima identificada, incluindo-a, assim, no polo passivo da presente execução.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

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