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[MODELO] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Confusão Patrimonial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Ação de Execução

Proc. nº. 334455-86.2016.007.00890.8-001

Exequente: Com. e Ind de Madeiras Xista Ltda

Executada: Lojas Deltratriz de Ferragens Ltda

Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS XISTA LTDA, já qualificada na exordial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria maior – Confusão Patrimonial)

em razão das justificativas abaixo delineadas.

1 – QUADRO FÁTICO

A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.

Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando se verificou que a mesma “… se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “(fl. 11, verso). Procurou-se, empós disso, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito.

Antes de tudo, devemos sopesar que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública. Desta feita, há a presunção de veracidade, de cunho juris tantum, incumbindo à Executada o ônus de demonstrar sua inadequação.

“ Os Oficiais de Justiça gozam, como os escrivães, de fé pública, que dá cunho de veracidade, até prova em contrário, aos atos que subscrevem no exercício de seu ofício. “(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 440)

Posteriormente como se denota di arrazoado que repousa às fls. 17/18, o Exequente pedira a efetivação de bloqueio de ativos financeiros da Executada, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) junto à conta nº. 0000-22, do Banco Delta S/A (fls. 27/28).

Diante disso, requereu-se a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 31). Também infrutífero o resultado (fl. 33).

Nesse interregno, por cautela, a Exequente, procurando encontrar bens passíveis de penhora, fizera uma compra junto à Executada, consoante demonstra a Nota Fiscal nº. 9999-88 ora anexa. (doc. 01). O pagamento fora feito mediante cheque, nominativo à Executada, cruzado e com cláusula não à ordem (Lei do Cheque, art. 8º, inc. II). Em seguida a Exequente solicitara uma microfilmagem do cheque junto ao Banco sacado (doc. 02). O resultado, como esperado, foi que o depósito fora feito na conta corrente de um dos sócios da Executada, no caso Sr. Cicrano de Tal (vide verso do cheque).

Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando ardilosamente os recursos financeiros, com o propósito único de fraudar seus credores.

2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MAIOR

2.1. Requisitos preenchidos (CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)

Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada e o encerramento irregular de suas atividades, se há ou não a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária.

Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.

Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

No tocante à teoria maior, que é a regra em nosso ordenamento, a disciplina se encontra disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO CIVIL

Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Urge esclarecer que, consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.

Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

“Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso …, 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. “(TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)

No mesmo sentido, vejamos a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“ Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do principio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa. “(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lumun Juris, 2010, p. 379)

2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”

É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a certidão do meirinho alhures referida neste arrazoado e, mais, todas as tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e de veículos.

2.1.2. Requisito da “confusão patrimonial”

A transferência direta dos valores pertencentes à sociedade empresária à pessoa do sócio, sem sombra de dúvidas é ato ardil. Demonstra-se, com isso, a confusão patrimonial, quando, no caso, créditos da sociedade são confundidos com aqueles dos sócios. Não houve, óbvio, distribuição de lucros, o que seria uma postura administrativa legal. Ao revés disso, um depósito direto na conta do sócio.

Com efeito, esse proceder se encaixa em uma das previsões possíveis de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, em face da confusão patrimonial. (CC, art. 50)

Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto, quando, lecionando acerca da confusão patrimonial, dispõe, verbo ad verbum:

“Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado pra os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de comínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor. “ (ASSIS NETO, Sebastião José. Manual de Direito Civil. — Salvador: Juspodivm, 2013, p. 214)

Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE MANTIDA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrada a situação de miserabilidade econômica da empresa autora, que tem contra si várias execuções, inclusive, (ação cautelar preparatória nº 0800959-13.2011), onde foi deferida liminar para tornar indisponíveis os seus bens móveis e imóveis e o bloqueio de contas e movimentações financeiras da pessoa jurídica, razoável neste momento a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando demonstrada a ocorrência da confusão patrimonial da empresa agravante nos termos do que dispões o art. 50 do Código Civil. (TJMS; AI 1412103-25.2015.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 28/01/2016; Pág. 9)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

Nos termos do art. 50 do ccb, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente pode ser determinada quando caracterizado o desvio de finalidade, a confusão patrimonial, bem como dissolução irregular, o que restou demonstrado no caso dos autos. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0385781-82.2015.8.21.7000; Estância Velha; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 20/01/2016; DJERS 27/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELO SÓCIO EXECUTADO PARA TRANSFERIR A ESTA BEM DO ACERVO DA PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa do executado. 2. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica e bloqueio da matrícula de bem imóvel a esta pertencente, em razão da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, uma vez que patente a utilização da pessoa jurídica pelo sócio executado para transferir a esta bem do acervo da pessoa física. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.022832-3; Ac. 913.938; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 25/01/2016; Pág. 351)

É de se concluir, destarte, que a Exequente demonstrara eficazmente todos os pressupostos à desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 1º).

3 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Posto isso, a Exequente pleiteia que Vossa Excelência se digne de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º) e, para tanto, pede-se:

3.1. Requerimentos

( i ) requer-se seja cientificado o setor de distribuição acerca da instauração do presente incidente (CPC, art. 134, § 1º);

( ii ) solicita-se, mais, a citação dos sócios da sociedade empresária executada – contrato social anexo –, para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 135):

( a ) Beltrano de tal, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33;

( b ) Cicrano de tal, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33;

3.2. Pedidos

( i ) Uma vez provada a ocorrência da confusão patrimonial (CC, art. 50), pede-se, por isso, seja proferida decisão interlocutória (CPC, art. 136, caput) de sorte a desconsiderar-se a personalidade jurídica da sociedade empresária Lojas Deltratriz Ferragens Ltda, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, incluindo-se, assim, os sócios no polo passivo na presente execução.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

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