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[MODELO] Inadequada negativação SPC/SERASA – Ação de exclusão

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo n°:

, já qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move o BANCO ITAÚ S.A. vem por meio da xxxxxxxia Pública, em resposta requerer e expor o que se segue:

Segundo descrito na inicial às fls. 02/03, a parte ré é devedora da parte autora no valor de R$ 10.869,03 (dez mil oitocentos e sessenta e nove reais e três centavos) em razão de um contrato de Abertura de Crédito.

Entretanto, da leitura do laudo pericial, às fls. 131/138, temos que o Sr. Perito, após analisar os documentos acostados às fls. 09/98, constatou, no item 5.1, que o valor total atualizado do débito é de R$ 3.701,87 (três mil setecentos e um reais e oitenta e sete centavos), havendo assim, uma grande discrepância entre o valor real da dívida e o informado pelo autor.

Ocorre que, conforme demonstrado nos documentos em anexo, o autor incluiu o nome do réu no SPC e no SERASA, o que vem causando grande constrangimento ao mesmo, posto que fica impossibilitado de praticar vários atos importantes para o andamento de sua vida pessoal e financeira.

Como é sabido, os requisitos exigidos para que ocorra a negativação do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito são: a existência da dívida, o vencimento da data prevista para o pagamento desta e o valor líquido e certo da mesma.

Porém, no caso em questão, tal valor não é líquido, nem muito menos certo, visto a diferença entre os valores descritos nos autos referentes ao débito.

Entretanto, somente a conjugação dos três requisitos anteriormente descritos, é que permite a inscrição do nome de um consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, e no caso do réu, fica fácil visualizar que não ocorre a cumulação necessária dos requisitos, sendo assim indevida tal negativação.

Nas sábias palavras de Rizzato Nunes, temos o seguinte:

“Retorne-se, agora, à hipótese do direito de discutir a abusividade da cobrança. Suponha-se que algum fornecedor, por força de cláusula contratual abusiva ou de qualquer ação unilateral, resolva cobrar valor indevido. Como é que o consumidor fará para se defender, sabendo que a negativação irá efetivar-se?

Supondo-se que o consumidor terá de ir a juízo discutir a abusividade e, para obter o cancelamento da negativação ou seu impedimento, tenha de oferecer algum tipo de garantia, então o consumidor já terá sido derrotado no início da empreitada.

Não se pode esquecer que a negativação, como já se viu, qera efeitos concretos na sociedade contra a dignidade e a imagem do consumidor, e que nenhuma lesão ou ameaça de lesão está excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF art. 5°, XXXV).” (Curso de Direito do Consumidor, p.556/557)

Assim, vemos que não há motivos para o credor manter o nome do réu nos cadastros de proteção ao crédito, posto que isso fere direitos constitucionais básicos, além de não trazer qualquer prejuízo para o credor a retirada do nome do consumidor do SPC e SERASA. Neste sentido se posiciona a nossa jurisprudência:

“Direito do Consumidor. Processual Civil. Serviço de telefonia. Discussão acerca da existência de débito do consumidor. Antecipação da tutela. Negativação do nome do devedor em cadastro de entidades de proteção ao crédito. Não se vislumbrando perigo de dano ao credor, defere-se a antecipação da tutela para exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, enquanto se discute judicialmente a existência da dívida. Recurso provido.” (Ag. nº 2016.002.20.006; rel Des. Nametala Machado Jorge; 13ª Câmara Cível; Julgado em 01/12/08)

“DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO IDEAL. 1. A sensação de ser humilhado, sendo visto como mal pagador, quando não se é, constitui violação ao patrimônio ideal, que é a imagem idônea, a dignidade do PARTE a virtude de ser honesto. 2. É abusiva a indevida negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e em qualquer outro registro negativo. 3. Provimento do recurso. 8. Procedência do pedido de ressarcimento do dano moral.” (Ap.Civ. 2016.001.09125; rel. Leticia Sardas; 8ª Câmara Cível; Julgado em 31/08/08)

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

Diante do acima exposto podemos ver caracterizada a verossimilhança das alegações, visto a discrepância entre os valores estabelecidos para a dívida, o que deixa claro que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a negativação do nome do réu nos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, temos caracterizado ainda o periculum in mora, nos moldes do art. 294, 300 e 311 do CPC, posto que com a continuidade da inscrição do nome do réu no SPC e SERASA, este está impedido de praticar vários atos da sua vida civil e financeira o que prejudica e dificulta muito o andamento desta.

Assim, não há porque manter a negativação do nome do réu, requerendo assim que a parte autora promova a exclusão de sua nome dos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA.

Nestes termos.

Pede deferimento.

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