[MODELO] Impugnação – Guarda de filho – Contestação injustificada
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.
Processo nº 200601008230
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos da Cautelar em epígrafe, por este subscritor, vem, à presença de V.Exa. apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representado por sua avó materna xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
O Requerido em sua contestação, deixa de dizer a verdade, com o intuito de transmudar a realidade dos fatos.
Alegam na contestação que o menor encontra-se com a avó desde o seu nascimento, mas ressalta que a genitora do menor também residia no local, daí se extrai que quem cuidava da criança era a mãe dela, e não a avó materna. Porém, sem se preocupar com a criança, a mãe deixou-a com a avó e se mudou para Brasília, no endereço indicado pela contestante.
A contestante continua alegando que sempre criou o menor, mas volto a frisar que a mãe da criança, antes de se mudar, é quem cuidava dela, apenas moravam na casa da avó materna. Com a mudança da genitora para Brasília, a criança ficou sem contato com pai e mãe, a mãe por opção e o pai por imposição da avó do menor.
Na contestação, a Srª Angelita, argüi que o Requerente nunca foi visitar a criança, para prestar-lhe auxílio financeiro ou afetivo. Isso não é verdade!!! Ora, Nobre Magistrado, o Sr. Marcival sempre quis se fazer presente na vida de seu filho, porém a família materna do Mayson o impedia de ver e conviver com o Requerente.
Ocorre que a família do Maysin, só se aproximavam do Requerente quando chegava o dia de receber a pensão, porém nos dias permitidos à visita se esquivavam de entregar o menor ou mesmo de deixar vê-lo.
O Requerente impugna o fato alegado pela Contestante de que o Sr. Marcival se esquivou de registrar o filho, o fato é que não tinha conhecimento de que o filho era seu, já que à época morava em Brasília, como a Contestante confirma na defesa.
Alegam em contestação, que o Requerente não está cumprindo com suas obrigações relativas a pensão alimentícia, porém, este fato é inverídico, haja vista que não trouxeram nenhuma prova de que é verdadeiro este fato, e mesmo se trouxesse, não é objeto de discussão nesta ação o pagamento da pensão alimentícia, já que para a cobrança desta tem Ação e Rito específicos.
Continua, o contestante, alegando que a avó do menor, Srª Angelita Souza cuida com zelo e carinho de seu neto, porém, aqui não está em discussão se a avó cuida ou não do menor, o que se quer é proporcionar ao Requerente, que é o pai do menor, seus direitos como pai de cuidar e zelar de seu filho, dando-lhe atenção e carinho, além dos diretos do menor em conviver com sua família, sendo-lhe mais próximo o genitor, ora Requerente.
Em outra oportunidade alega o contestante que o Requerente nunca visitou seu filho, porém não diz que dificultavam e dificultam a aproximação entre filho e pai.
Verifica-se que o contestante tenta de todas as formas ludibriar V. Exa, usando de falácias injustificáveis quando diz que o Requerente não tem interesse nenhum pelo filho.
A Requerente alega que deixa o neto com sua irmã quando vai trabalhar, porém, melhor seria se ficasse com o pai, pois tal rotina está sendo prejudicial ao menor que está crescendo sem referência familiar, já que não tem a figura de um PAI ao seu lado, muito menos da MÃE, que por opção está morando em Brasília. Assim, preocupado com o desenvolvimento saudável da criança, o Requerente deseja compensar a falta do pai durante este período, fazendo-se presente no dia-a-dia da criança, dando-lhe o carinho que foi privado por imposição dos familiares maternos.
Relembramos o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro que claramente dispõe que a guarda dos filhos é direito dos pais. Desta forma, se a mãe do menor não quer ter a guarda efetiva, subsistiria o PAI do menor, por uma questão de Direito e não da avó que já criou seus filhos e está retirando o Sr. Marcival o DIREITO DE SER PAI.
Quanto a visita realizada por Conselheiros Tutelares (folhas 11), ao descreverem que ouviu espontaneamente da criança, de 7 anos, que gosta de morar com a avó, vale ressaltar que se trata de uma criança de apenas 7 anos, que tanto deve ter sido influenciada pela avó, que certamente estava presente no momento do questionamento, coagindo-a a responder, quanto deve ser sido instruída para responder.
Em instrução processual, ficará provado através das testemunhas que o Requerente pode prover melhor assistência ao menor MAYSON LENNON FREITAS FRANÇA.
Ante o exposto, requer total procedência da exordial e conseqüentemente que a contestação não seja aceita julgando-a totalmente improcedente.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Niquelândia, 07 de maio de 2006.
Dr. NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA
OAB/GO nº18.822