[MODELO] Impugnação Falta de Penhora execução_sentença
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NATAL/RN
Cumprimento de Sentença(provisória)
Proc. nº. 012.2012.876.543-2
Autora: Maria das Tantas
Ré: Empresa Zeta Ltda
EMPRESA ZETA LTDA, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, em face do pedido de cumprimento de sentença(provisória) em ensejo, para requerer o que se segue:
(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES
Consoante o arrazoado que demora às fls. (evento 94), a Autora oferta execução de título judicial(“astreintes”), na forma de cumprimento de sentença provisória.
No despacho seguinte, em atendimento ao pleito formulado na destacada peça processual, Vossa Excelência acolheu o pedido, determinando o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da Ré. Em face disto, na data de 11/22/3333 ocorreu o bloqueio, pelo sistema BACEN-Jud, da quantia reclamada de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).
I – A RÉ ALMEJA OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(A) – AUSÊNCIA DE PENHORA – REQUISITO ESSENCIAL
Dos documentos imersos nos autos, constata-se que houvera tão somente “bloqueio de valores” de uma conta corrente da Ré.
A Lei n. 11.382/06 alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equivalendo-se a dinheiro em espécie (art. 655, I), sendo admitida também a indisponibilidade de ativos por meio eletrônico (art. 655-A), como ocorrera na hipótese em vertente. A penhora, de outro norte, pode ser instrumentalizada mediante auto (CPC, art. 664) ou termo nos autos (art. 657 do CPC).
Na caso em análise, o que existira foi somente a indisponibilidade de ativos financeiros, os quais não se confundem com a penhora, a qual deve ser instrumentalizada mediante a lavratura de auto ou termo.
Note-se que, conforme o § 1º do art. 475-J do CPC, o prazo de impugnação inicia-se com a intimação do auto de penhora.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. – 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Vejamos, ademais, as considerações doutrinárias sobre o tema:
“10. Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento da sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação.”( NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 734)
“Implicitamente que seja, a prévia realização da penhora, ou a segurança do juízo constitui pressuposto processual objetivo da impugnação. O art. 475-J, §1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exeqüente a utilidade da execução. O art. 739-A, §1°º, reforça a idéia, exigindo a realização da penhora para o juiz apreciar o pedido de efeito suspensivo.( ASSIS, Araken. Manual da execução. 11ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1184.)
Consideremos outrossim os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA.
Na fase de cumprimento de sentença, a prévia penhora ou segurança do juízo são pressupostos para o recebimento da impugnação, nos termos do disposto no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS – AI 70034797316; São Lourenço do Sul; Segunda Câmara Especial Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/08/2010; DJERS 06/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA ANTES DE SEGURO O JUÍZO, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE A PENHORA E AVALIAÇÃO. RECURSO SUSTENTANDO A DESNECESSIDADE DE ESTAR SEGURO O JUÍZO PELA CONSTRIÇÃO E AVALIAÇÃO. DISPENSA QUE, COM AS REFORMAS, OCORREU APENAS PARA O USO DA AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Para o oferecimento de impugnação, alegando excesso de execução, no cumprimento de sentença condenando ao pagamento de quantia certa, necessário estar seguro o juízo pela penhora ou depósito, e avaliação. (TJSP; AI 990.10.127055-2; Ac. 4647750; Itatiba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Boris Kauffmann; Julg. 10/08/2010; DJESP 01/09/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RELATIVO ÀS AÇÕES FALTANTES.
1. Conhecimento da impugnação. Requisitos legais atendidos.
2. Tempestividade da impugnação. O termo inicial do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença deve ocorrer a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. Exegese do artigo 475-J, §1º, do CPC.
3. Deserção. Inocorrência. Pagamento das custas efetivado no prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS – AI 70034012427; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 10/08/2010; DJERS 19/08/2010)
(2) – REQUERIMENTOS
Diante disto, a Ré vem requerer, no presente estágio processual, que a constrição dos ativos financeiros bancários em comento seja convolada em penhora, sendo posteriormente devidamente reduzida a termo, como reclama a Legislação Adjetiva Civil. Empós disto, seja a Ré devidamente intimada para oferecer sua defesa.
Natal (RN), 00 de julho de 0000.
P.p. Beltrano de tal
Advogado – OAB(RN) 112233