[MODELO] Impugnação em Embargos de Execução – Regularização da representação processual e indeferimento dos embargos
IMPUGNAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUCÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo nº ………
Cartório do …….º Of. Cível
TÉCIA e TÍCIA, por seu advogado e procurador ao final assinado,
nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ofertados por
TÉRCIO, apensos ao processo de execução supra identificado, vêm,
com respeito e acatamento de estilo à douta presença de V.Exa.
apresentar IMPUGNAÇÃO, nos termos seguintes:
Alega, em síntese, o embargante que o imóvel constritado há algum
tempo não lhe pertence. Pede que seja chamado à lide o atual
proprietário, que seria TÉCIO.
Formula requerimento, a fim de demonstrar a transferência do bem à
terceira pessoa, alegando ainda pagamento parcial do débito cobrado.
PRELIMINARMENTE,
o embargante não se encontra devidamente representado nos presentes
autos, uma vez que o mandato exibido às fls. ….. é outorgado por
pessoa estranha à presente ação. Lembra que, a presente execução é
movida em face de …….. e o mandato de fls. …. é outorgado por ……….
Diante do exposto, requer seja o embargante intimado a regularizar a
representação processual, no prazo de lei, sob pena de indeferimento
dos embargos ofertados.
A defesa apresentada não são embargos, nem se lhes assemelhando,
devendo, por isso, ser de logo indeferida.
Preceitua o artigo 475-L do Código de Processo Civil, que:
" Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2012)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)”
Da jurisprudência extraímos que:
“Número do processo: 1.0024.03.00063054-6/001(1)
Relator: FERNANDO BRÁULIO
Data do acordão: 25/03/2012
Data da publicação: 30/06/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO
FISCAL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS EMBARGOS –
PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
INCIDENTE APARTADO – VALOR DA CAUSA – DISCIPLINA
LEGAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE ""EX
OFFICIO"". 1. A Impugnação ao Valor da Causa dado aos Embargos
à Execução deve ser manejada através de incidente processual próprio,
não se admitindo seja veiculada como preliminar. 2. Havendo disciplina
legal acerca do Valor da Causa a ser conferido aos Embargos à
Execução oferecidos, forçoso reconhecer que o magistrado, mesmo
""ex officio"", deve verificar se o embargante pautou-se dentro das
diretrizes traçadas pelo ordenamento jurídico. V.V.P. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA NA MESMA PEÇA DA DEFESA
COMO PRELIMINAR. INCIDENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO
AUTÔNOMA AUTUADA EM APENSO. FORMULAÇÃO NA
MESMA PEÇA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não é de se
conhecer da impugnação ao valor da causa, formulada na mesma peça
de defesa, por infringir expressa determinação legal, para apresentação
em peça distinta.
Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
VENCIDO EM PARTE O RELATOR.
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Número do processo: 1.0024.04.354435-2/001(1)
Relator: CARREIRA MACHADO
Data do acordão: 08/0000/2012
Data da publicação: 20/0000/2012
Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA
CAUSA. O valor da causa nos embargos à execução é o mesmo valor
do título executivo.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo: 2.0000.00.426346-000/000(1)
Relator: BATISTA FRANCO
Data do acordão: 05/11/2003
Data da publicação: 22/11/2003
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL –
EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA – VALOR DA CAUSA CORREPONDENTE AO VALOR
DADO À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO
MANTIDA. O valor da causa nos embargos à execução deve ser o
mesmo valor constante da execução.
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Número do processo: 1.0027.05.055184-8/001(1)
Relator: GOUVÊA RIOS
Data do acordão: 23/08/2012
Data da publicação: 16/0000/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA – VALOR DA EXECUÇÃO. O valor da causa
tem disciplina no art. 25000 do C.P.C., devendo corresponder ao
proveito econômico buscado pelo autor, no caso, a desconstituição do
título que instrumentaliza a execução, de modo que o valor da causa
equivale ao mesmo atribuído à execução. ""O valor dado à causa de
embargos do devedor opostos em Execução Fiscal deve, por coerência
lógica, guardar correlação com o valor da pretensão executória"".
Súmula: DERAM PROVIMENTO.
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Número do processo: 2.0000.00.45800076-4/000(1)
Relator: LUCIANO PINTO
Data do acordão: 16/06/2012
Data da publicação: 30/06/2012:
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO. LESÃO ENORME.
OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. ADVOGADO. DEVER DE
CONFRATERNIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. Não há falar em vício de
vontade quando ausentes as provas de sua configuração, porque tais
vícios não se presumem e devem ser demonstrados inequivocamente. O
estado de necessidade, delineado pelo longo curso da demanda, e o
montante dos valores acordados, em prejuízo da parte credora,
caracterizam lesão enorme que implica a cassação da sentença com
declaração de ineficácia do acordo. Mesmo não recepcionado pelo
legislador civil de 100016, o instituto da lesão acabou sendo reinserido no
sistema de direito civil pátrio, ainda sob o Código de 100016, ao influxo
da doutrina, da construção petroriana e do plexo de leis esparsas que
vieram sendo editadas ao longo do tempo. O acometimento de
advogados contra advogados, lançado em peças do processo, sem
prova consistente, implica violação do dever de confraternidade e
requesta a censura moral do Tribunal, a quem compete o dever de
assegurar a ambiência digna do curso das demandas.
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Número do processo: 1.0024.03.0000000541-000/001(1) Relator:
CARREIRA MACHADO
Data do acordão: 01/07/2012
Data da publicação: 12/08/2012
Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA
CAUSA. O valor da causa nos embargos à execução é o mesmo valor
do título executivo.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo: 1.0000.00.237623-4/000(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do acordão: 02/04/2012
Data da publicação: 26/04/2012
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO VÁLIDA DO INDICADO
INFRATOR. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. VÍCIO QUE CONTAMINA O TÍTULO EXECUTIVO
(CDA), RETIRANDO-LHE O REQUISITO DA EXIGIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. – PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRAZO.
INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA E NÃO
CONHECERAM DO APELO VOLUNTÁRIO.
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Número do processo: 1.0024.03.02800042-5/001(1)
Relator: CARREIRA MACHADO
Data do acordão: 05/05/2012
Data da publicação: 25/05/2012
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – PRAZO – TERMO DE
PENHORA – ASSINATURA – Constando do termo de penhora,
devidamente assinado pelo executado, a intimação do devedor para
embargar, deste ato inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
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Número do processo: 1.0000.00.30000832-4/000(1)
Relator: JARBAS LADEIRA
Data do acordão: 1000/05/2003
Data da publicação: 1000/0000/2003
Execução Fiscal – Embargos – ICMS – Fato Gerador – Serviços de
Comunicação – Prestação onerosa – Artigo 155, da CF/88 – Lei
Complementar n.º 87/0006 – Incidência – Valor da causa – Débito fiscal –
Honorários advocatícios – Artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC . O ICMS
tem como fato gerador as operações relativas à circulação de
mercadorias, à prestação do serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, e à prestação de serviços de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior (LC 87/0006, art. 2º).
Incide o ICMS nos serviços suplementares de comunicação, vez que a
simples colocação à disposição do usuário de meios aptos à
transmissão e recepção de mensagens já caracteriza o serviço de
comunicação tributável. O valor dado à causa nos embargos de
devedor onde se pretende desconstituir o débito fiscal em sua
totalidade, deve ser o mesmo da execução. O Juiz que julga
improcedentes os embargos de devedor pode arbitrar os honorários
advocatícios pautado no parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, não
estando limitado aos percentuais máximo e mínimo previstos no
parágrafo 3º do mesmo artigo, desde que o valor fixado não seja
irrisório.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO O REVISOR.
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Número do processo: 2.0000.00.350234-7/000(1)
Relator: JUREMA MIRANDA
Data do acordão: 1000/12/2012
Data da publicação: 0000/02/2012
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR – VALOR DA CAUSA –
IMPUGNAÇÃO – RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PESSOA JURÍDICA –
PENHORA – INTIMAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DEVEDORA,
REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CO-EXECUTADA –
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS EXECUTADOS –
INTEMPESTIVIDADE DA INCIDENTAL – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ARTIGO 73000,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso contra
decisão que julga impugnação ao valor da causa é o agravo de
instrumento, e não o retido, já que trata de decisão interlocutória em
processo autônomo. Em se tratando de ação de execução movida
contra duas pessoas jurídicas e duas pessoas físicas, representantes
legais das co-executadas, a ciência real da penhora dos bens dos
devedores ocorre na data da intimação das pessoas físicas acerca da
constrição feita, ante a peculiaridade de serem representantes legais das
sociedades, o que torna dispensável, e sem qualquer propósito, o
formalismo de múltiplas intimações.”
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Como visto, os embargos não atendem os requisitos da lei. Por isso,
haveriam de ser indeferidos de plano, nos termos do artigo 73000 do
Código de Processo Civil.
Em realidade o que pretende o embargante é impossível de ser
atendido, visto que, alegando venda anterior do bem, pretende chamar
à lide …….., alegando ser o atual proprietário do bem penhorado. Ora,
na execução de título judicial não cabe a figura da denunciação da lide.
Não bastasse isso, o documento juntado às fls. ….. comprova que o
imóvel constritado é de propriedade do devedor embargante, não
constando ali que tenha havido a venda alegada. Igualmente, sem
fundamento o requerimento formulado, visto que, dúvida não há de que
o imóvel pertence ao devedor. De outra parte caberia ao embargante
trazer prova de tais alegações, bem como do pagamento parcial da
dívida, o que não fez, de sorte que a defesa ofertada se mostra
absolutamente inconsistente.
Diante de tais ponderações, aguardam que sejam os presentes
embargos sumariamente rejeitados, prosseguindo o feito e condenando
o devedor em custas processuais, honorários advocatícios e demais
cominações de direito.
Requerem, se necessário, todos os meios de prova admitidos em
direito, sem exceção.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB