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[MODELO] Impugnação em Embargos de Execução – Falta de representação processual adequada

IMPUGNAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUCÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo nº ………

Cartório do …….º Of. Cível

TÉCIA e TÍCIA, por seu advogado e procurador ao final assinado,

nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ofertados por

TÉRCIO, apensos ao processo de execução supra identificado, vêm,

com respeito e acatamento de estilo à douta presença de V.Exa.

apresentar IMPUGNAÇÃO, nos termos seguintes:

Alega, em síntese, o embargante que o imóvel constritado há algum

tempo não lhe pertence. Pede que seja chamado à lide o atual

proprietário, que seria TÉCIO.

Formula requerimento, a fim de demonstrar a transferência do bem à

terceira pessoa, alegando ainda pagamento parcial do débito cobrado.

PRELIMINARMENTE,

o embargante não se encontra devidamente representado nos presentes

autos, uma vez que o mandato exibido às fls. ….. é outorgado por

pessoa estranha à presente ação. Lembra que, a presente execução é

movida em face de …….. e o mandato de fls. …. é outorgado por ……….

Diante do exposto, requer seja o embargante intimado a regularizar a

representação processual, no prazo de lei, sob pena de indeferimento

dos embargos ofertados.

A defesa apresentada não são embargos, nem se lhes assemelhando,

devendo, por isso, ser de logo indeferida.

Preceitua o artigo 475-L do Código de Processo Civil, que:

" Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído

pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de

2012)

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou

prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,

considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,

ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas

pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição

Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de

execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,

cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob

pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)”

Da jurisprudência extraímos que:

“Número do processo: 1.0024.03.00063054-6/001(1)

Relator: FERNANDO BRÁULIO

Data do acordão: 25/03/2012

Data da publicação: 30/06/2012

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO

FISCAL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS EMBARGOS –

PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE

INCIDENTE APARTADO – VALOR DA CAUSA – DISCIPLINA

LEGAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE ""EX

OFFICIO"". 1. A Impugnação ao Valor da Causa dado aos Embargos

à Execução deve ser manejada através de incidente processual próprio,

não se admitindo seja veiculada como preliminar. 2. Havendo disciplina

legal acerca do Valor da Causa a ser conferido aos Embargos à

Execução oferecidos, forçoso reconhecer que o magistrado, mesmo

""ex officio"", deve verificar se o embargante pautou-se dentro das

diretrizes traçadas pelo ordenamento jurídico. V.V.P. IMPUGNAÇÃO

AO VALOR DA CAUSA NA MESMA PEÇA DA DEFESA

COMO PRELIMINAR. INCIDENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO

AUTÔNOMA AUTUADA EM APENSO. FORMULAÇÃO NA

MESMA PEÇA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não é de se

conhecer da impugnação ao valor da causa, formulada na mesma peça

de defesa, por infringir expressa determinação legal, para apresentação

em peça distinta.

Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,

VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

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Número do processo: 1.0024.04.354435-2/001(1)

Relator: CARREIRA MACHADO

Data do acordão: 08/0000/2012

Data da publicação: 20/0000/2012

Ementa:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA

CAUSA. O valor da causa nos embargos à execução é o mesmo valor

do título executivo.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo: 2.0000.00.426346-000/000(1)

Relator: BATISTA FRANCO

Data do acordão: 05/11/2003

Data da publicação: 22/11/2003

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL –

EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA

CAUSA – VALOR DA CAUSA CORREPONDENTE AO VALOR

DADO À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO

MANTIDA. O valor da causa nos embargos à execução deve ser o

mesmo valor constante da execução.

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Número do processo: 1.0027.05.055184-8/001(1)

Relator: GOUVÊA RIOS

Data do acordão: 23/08/2012

Data da publicação: 16/0000/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO

JUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – IMPUGNAÇÃO AO

VALOR DA CAUSA – VALOR DA EXECUÇÃO. O valor da causa

tem disciplina no art. 25000 do C.P.C., devendo corresponder ao

proveito econômico buscado pelo autor, no caso, a desconstituição do

título que instrumentaliza a execução, de modo que o valor da causa

equivale ao mesmo atribuído à execução. ""O valor dado à causa de

embargos do devedor opostos em Execução Fiscal deve, por coerência

lógica, guardar correlação com o valor da pretensão executória"".

Súmula: DERAM PROVIMENTO.

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Número do processo: 2.0000.00.45800076-4/000(1)

Relator: LUCIANO PINTO

Data do acordão: 16/06/2012

Data da publicação: 30/06/2012:

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.

IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO. LESÃO ENORME.

OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO. CASSAÇÃO DA

SENTENÇA. ADVOGADO. DEVER DE

CONFRATERNIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. Não há falar em vício de

vontade quando ausentes as provas de sua configuração, porque tais

vícios não se presumem e devem ser demonstrados inequivocamente. O

estado de necessidade, delineado pelo longo curso da demanda, e o

montante dos valores acordados, em prejuízo da parte credora,

caracterizam lesão enorme que implica a cassação da sentença com

declaração de ineficácia do acordo. Mesmo não recepcionado pelo

legislador civil de 100016, o instituto da lesão acabou sendo reinserido no

sistema de direito civil pátrio, ainda sob o Código de 100016, ao influxo

da doutrina, da construção petroriana e do plexo de leis esparsas que

vieram sendo editadas ao longo do tempo. O acometimento de

advogados contra advogados, lançado em peças do processo, sem

prova consistente, implica violação do dever de confraternidade e

requesta a censura moral do Tribunal, a quem compete o dever de

assegurar a ambiência digna do curso das demandas.

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Número do processo: 1.0024.03.0000000541-000/001(1) Relator:

CARREIRA MACHADO

Data do acordão: 01/07/2012

Data da publicação: 12/08/2012

Ementa:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA

CAUSA. O valor da causa nos embargos à execução é o mesmo valor

do título executivo.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo: 1.0000.00.237623-4/000(1)

Relator: BRANDÃO TEIXEIRA

Data do acordão: 02/04/2012

Data da publicação: 26/04/2012

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA.

AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO VÁLIDA DO INDICADO

INFRATOR. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA

ATIVA. VÍCIO QUE CONTAMINA O TÍTULO EXECUTIVO

(CDA), RETIRANDO-LHE O REQUISITO DA EXIGIBILIDADE.

NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. – PROCESSO CIVIL.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRAZO.

INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA E NÃO

CONHECERAM DO APELO VOLUNTÁRIO.

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Número do processo: 1.0024.03.02800042-5/001(1)

Relator: CARREIRA MACHADO

Data do acordão: 05/05/2012

Data da publicação: 25/05/2012

EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – PRAZO – TERMO DE

PENHORA – ASSINATURA – Constando do termo de penhora,

devidamente assinado pelo executado, a intimação do devedor para

embargar, deste ato inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM

PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

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Número do processo: 1.0000.00.30000832-4/000(1)

Relator: JARBAS LADEIRA

Data do acordão: 1000/05/2003

Data da publicação: 1000/0000/2003

Execução Fiscal – Embargos – ICMS – Fato Gerador – Serviços de

Comunicação – Prestação onerosa – Artigo 155, da CF/88 – Lei

Complementar n.º 87/0006 – Incidência – Valor da causa – Débito fiscal –

Honorários advocatícios – Artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC . O ICMS

tem como fato gerador as operações relativas à circulação de

mercadorias, à prestação do serviço de transporte interestadual e

intermunicipal, e à prestação de serviços de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior (LC 87/0006, art. 2º).

Incide o ICMS nos serviços suplementares de comunicação, vez que a

simples colocação à disposição do usuário de meios aptos à

transmissão e recepção de mensagens já caracteriza o serviço de

comunicação tributável. O valor dado à causa nos embargos de

devedor onde se pretende desconstituir o débito fiscal em sua

totalidade, deve ser o mesmo da execução. O Juiz que julga

improcedentes os embargos de devedor pode arbitrar os honorários

advocatícios pautado no parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, não

estando limitado aos percentuais máximo e mínimo previstos no

parágrafo 3º do mesmo artigo, desde que o valor fixado não seja

irrisório.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM

PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO O REVISOR.

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Número do processo: 2.0000.00.350234-7/000(1)

Relator: JUREMA MIRANDA

Data do acordão: 1000/12/2012

Data da publicação: 0000/02/2012

EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR – VALOR DA CAUSA –

IMPUGNAÇÃO – RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PESSOA JURÍDICA –

PENHORA – INTIMAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DEVEDORA,

REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CO-EXECUTADA –

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS EXECUTADOS –

INTEMPESTIVIDADE DA INCIDENTAL – EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ARTIGO 73000,

INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso contra

decisão que julga impugnação ao valor da causa é o agravo de

instrumento, e não o retido, já que trata de decisão interlocutória em

processo autônomo. Em se tratando de ação de execução movida

contra duas pessoas jurídicas e duas pessoas físicas, representantes

legais das co-executadas, a ciência real da penhora dos bens dos

devedores ocorre na data da intimação das pessoas físicas acerca da

constrição feita, ante a peculiaridade de serem representantes legais das

sociedades, o que torna dispensável, e sem qualquer propósito, o

formalismo de múltiplas intimações.”

________________________

Como visto, os embargos não atendem os requisitos da lei. Por isso,

haveriam de ser indeferidos de plano, nos termos do artigo 73000 do

Código de Processo Civil.

Em realidade o que pretende o embargante é impossível de ser

atendido, visto que, alegando venda anterior do bem, pretende chamar

à lide …….., alegando ser o atual proprietário do bem penhorado. Ora,

na execução de título judicial não cabe a figura da denunciação da lide.

Não bastasse isso, o documento juntado às fls. ….. comprova que o

imóvel constritado é de propriedade do devedor embargante, não

constando ali que tenha havido a venda alegada. Igualmente, sem

fundamento o requerimento formulado, visto que, dúvida não há de que

o imóvel pertence ao devedor. De outra parte caberia ao embargante

trazer prova de tais alegações, bem como do pagamento parcial da

dívida, o que não fez, de sorte que a defesa ofertada se mostra

absolutamente inconsistente.

Diante de tais ponderações, aguardam que sejam os presentes

embargos sumariamente rejeitados, prosseguindo o feito e condenando

o devedor em custas processuais, honorários advocatícios e demais

cominações de direito.

Requerem, se necessário, todos os meios de prova admitidos em

direito, sem exceção.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB

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