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[MODELO] Impugnação dos cálculos do contador judicial – Ausência de clareza nos fatores de correção monetária

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13 a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO : 2002.001.14280007-4

***********************, nos autos da AÇÃO **************************, que lhe move *******************, vem, pelo DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a este Juízo, em ayendimento ao despacho de fls. 186, vem IMPUGNAR OS CALCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, com base no exposto a seguir:

O fator de correção utilizado na planilha de cálculo elaborada pelo contador as folhas 184 estabelece indice no patamar de 3,15710000 referente a parcela vencida em 08/0000/2002 e de 3,07760000 sobre a parcela vencida em 08/10/2002.

Contudo, não esclarece o expert a origem destes fatores de correção, pois o fator de correção monetária acordado pelas partes no contrato de Leasing, se encontra estabelecido na cláusula nº 20.2, que é representado pelo IGPM, conforme transcrito abaixo:

20. Atraso de pagamento e multa – Se houver atraso, o Arrendatário pagará sobre o valor em atraso, juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano mais comissão de permanencia (encargo cobrado na hipótese de atraso no pagamento), calculado à maior taxa efetivamente praticada pelo mercado financeiro em operação de crédito com pessoa física, se o Arrendatário for pessoa física, ou com pessoa jurídica, se o Arrendatário for pessoa jurídica, exceto abertura de crédito em conta corrente.”

20.1 O Arrendatário também pagará também multa de 2% e despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios.

20.2 No caso de processo judicial, em lugar da comissão de permanencia o arrendatário autoriza a arrendadora a optar pela cobrança da correçao monetária com base na variação do IGPM (indice geral de preços do mercado), publicado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, ou , na sua falta, do IGP-DI (indice geral de preços-disponibilidade interna), publicado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, do IPC – indice geral de preços ao consumidor), publicado pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Economicas da USP.

Cabe solicitar qual a fundamentação legal e o detalhamento do cálculo dos valores, para a compreensão dos valores apresentados.

Assim , tendo em vista que o índice aplicado como fator de correção monetária é o IGPM, nos termos da cláusula contratual acima exposta, e a tabela juntada as folhas 183, cabe requerer o detalhamento do cálculo que resultou na planilha de folhas 184.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2012.

José Jorge Figueiredo

Mat.: 24766/04

Defensoria Pública

OAB/RJ 134.083-E

Marco Apolo Ramidan

Defensor Público

Mat. 816.00064-1

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