[MODELO] Impugnação dos cálculos do contador judicial – Ausência de clareza nos fatores de correção monetária
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13 a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO : 2002.001.14280007-4
***********************, nos autos da AÇÃO **************************, que lhe move *******************, vem, pelo DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a este Juízo, em ayendimento ao despacho de fls. 186, vem IMPUGNAR OS CALCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, com base no exposto a seguir:
O fator de correção utilizado na planilha de cálculo elaborada pelo contador as folhas 184 estabelece indice no patamar de 3,15710000 referente a parcela vencida em 08/0000/2002 e de 3,07760000 sobre a parcela vencida em 08/10/2002.
Contudo, não esclarece o expert a origem destes fatores de correção, pois o fator de correção monetária acordado pelas partes no contrato de Leasing, se encontra estabelecido na cláusula nº 20.2, que é representado pelo IGPM, conforme transcrito abaixo:
“20. Atraso de pagamento e multa – Se houver atraso, o Arrendatário pagará sobre o valor em atraso, juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano mais comissão de permanencia (encargo cobrado na hipótese de atraso no pagamento), calculado à maior taxa efetivamente praticada pelo mercado financeiro em operação de crédito com pessoa física, se o Arrendatário for pessoa física, ou com pessoa jurídica, se o Arrendatário for pessoa jurídica, exceto abertura de crédito em conta corrente.”
20.1 O Arrendatário também pagará também multa de 2% e despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios.
20.2 No caso de processo judicial, em lugar da comissão de permanencia o arrendatário autoriza a arrendadora a optar pela cobrança da correçao monetária com base na variação do IGPM (indice geral de preços do mercado), publicado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, ou , na sua falta, do IGP-DI (indice geral de preços-disponibilidade interna), publicado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, do IPC – indice geral de preços ao consumidor), publicado pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Economicas da USP.
Cabe solicitar qual a fundamentação legal e o detalhamento do cálculo dos valores, para a compreensão dos valores apresentados.
Assim , tendo em vista que o índice aplicado como fator de correção monetária é o IGPM, nos termos da cláusula contratual acima exposta, e a tabela juntada as folhas 183, cabe requerer o detalhamento do cálculo que resultou na planilha de folhas 184.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2012.
José Jorge Figueiredo
Mat.: 24766/04
Defensoria Pública
OAB/RJ 134.083-E
Marco Apolo Ramidan
Defensor Público