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[MODELO] Impugnação dos cálculos apresentados pelo 4º Contador Judicial

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n.º: 2000.001.07000188-6

Escrevente: Luiz Antonio

WAGNER DELGADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, requerer a V. Exa. a IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS apresentados pelo Ilmo. 4º Contador Judicial da Capital.

Importa ressaltar, inicialmente, tratar-se de contrato de adesão conforme o disposto no caput do art. 54 da Lei 8.078/0000, porém em desacordo com o § 3º do mesmo art. do referido diploma legal, já que é redigido em termos de difícil compreensão pelo consumidor leigo, além de apresentar caracteres de tamanho diminuto a fim de dificultar ainda mais a compreensão do leitor.

Demonstram-se absurdos os cálculos apresentados, na medida que apuram o valor devido pelo Réu em R$ 18.512,02 ( dezoito mil quinhentos e doze reais e dois centavos ), enquanto que o mesmo devia apenas 7 ( sete ) parcelas de R$ 157,58 ( cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos ), devidas nos meses de julho a janeiro a julho de 2000, ano passado.

Tamanho disparate entre os valores acima ocorre devido à aplicação cumulativamente de multa e comissão de permanência à dívida do Requerido, além da incidência dos juros de mora.

A comissão de permanência deve ser entendida como fator de correção monetária e não como penalidade(cláusula penal), sendo esse entendimento a premissa básica que levou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a editar a Súmula n. 30, que diz:

“ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS.”

O próprio contrato de fls. informa que a comissão de permanência seria utilizada como fator de correção das parcelas vencidas em caso de inadimplemento.

Nessa esteira de raciocínio, verifica-se a abusividade daquela cláusula, considerando que os índices oficiais de correção monetária, divulgados por respeitáveis Instituições e adotados para atualização de valores de todo tipo de contrato, não passam de 8% (oito por cento) ao ano, há cerca de cinco anos, desde que o país vive uma situação de razoável estabilidade econômica, com inflação controlada.

Nesse ponto, é importante frisar que a correção monetária aplicada ao débito pelo Sr. Contador Judicial chega aos 0,04% AO DIA DE ATRASO!!!

A correção monetária, como é óbvio, não é penalidade e não se confunde com juros compensatórios ou moratórios; é mera atualização de valores e, como tal, não pode representar o enriquecimento sem causa da parte credora, em desfavor da parte devedora.

Some-se a isso o fato de que, como já dito acima, tratamos nesse caso de contrato de adesão, realizado em (des)conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, e, assim, não se pode aceitar que a correção monetária se proceda através de um índice absurdamente maior que aquele oficial, IMPOSTO de forma unilateral ao consumidor. A comissão de permanência não pode ser fixada de forma potestativa, como feita normalmente pelas financeiras, em flagrante prejuízo aos consumidores e óbvio enriquecimento ilícito daquelas.

Notório se faz o entendimento dos tribunais superiores acerca da questão:

JURISPRUDÊNCIA / STJ

RESP 24800003/RS; RECURSO ESPECIAL

(2000/0012668-3 )

DATA: 14/08/00 PG: 00178

RELATOR: MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA

T4 – QUARTA TURMA

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO DECRETO N.º 22.626/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE COMOS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA.

  • A limitação dos juros na taxa de 12% ao ano estabelecida pela lei de Usura ( Dec. N.º 22.626/33 ) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, alvo exceções legais, inexistentes na espécie.
  • Nos contratos celebrados por instituições financeiras, a comissão de permanência não pode ser pactuada de forma potestativa, sendo vedada a sua exigência, após o inadimplemento, cumulativamente com a multa contratual e com os juros de mora.

JURISPRUDÊNCIA/STJ

AGA 25400007/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 2012/006000017-6 )

DATA: 05/02/01 PG: 00105

RELATORA: MIN NANCY ANDRIGHI

T-3 – TERCEIRA TURMA

EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR AVAL E NOTA PROMISSÓRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA 83/STJ.

  • A comissão de permanência não pode ser pactuada de forma potestativa.
  • A incidência de juros às taxas de mercado ou às maiores taxas praticadas pelos bancos é descabida, na medida em que sua fixação fica ao livre arbítrio de uma das partes ou, no mínimo, atrelada a índices apurados por associações vinculadas às instituições financeiras, como é o caso da ANBID. Tal é a inteligência da Súmula 176/STJ, que assim dispõe: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.

Por outro viés, a se aceitar a cobrança pelo Autor de comissão de permanência à proporção constante dos cálculos ora impugnados, estar-se-ía aceitando a DUPLA PENALIZAÇÃO DO DEVEDOR(“bis in idem”) pelo parcial inadimplemento de sua obrigação, ou seja: além da multa contratual e dos juros de mora, a comissão de permanência no patamar de cerca de 0,04% ao dia de atraso funciona, na prática, como mais uma penalidade.

Nesse caso, além da ilegal e injusta acumulação das penalidades, ainda se pode apontar que a conduta fere os dispositivos atinentes à espécie no Código Civil, senão vejamos:

– em primeiro lugar, tal constatação vai de encontro com o previsto no art. 00020 do Código Civil: “ O valor da cominação imposta como cláusula penal não pode exceder a obrigação principal.”

– ademais, considerando que o Réu pagou 2000 das 36 prestações do financiamento de seu veículo, há que se observar o disposto no art.00024, do Código Civil, podendo o M.M.Juízo reduzir proporcionalmente a pena estipulada, no caso, a chamada comissão de permanência, para o caso de mora ou inadimplemento de apenas parte da obrigação.

Ante o exposto, requer a V. Exa.:

a)seja acolhida a impugnação dos cálculos apresentados;

b)sejam remetidos os autos, novamente, ao Contador Judicial, para que refaça os cálculos baseado em índices oficiais de correção monetária.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, 15 de Março de 2012.

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advogado teresina-PI

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