| xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos do processo, em epígrafe, que move em face ao XXXXXXXXXXX S.A, também qualificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., por seus procuradores infra firmado, apresentar sua CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, nos seguintes termos: A presente demanda, trata-se de ação revisional de contrato proposta pela requerente visando à modificação da cláusula contratual que estabelece a forma de correção das prestações e, conseqüente vedação da capitalização mensal de juros. Nesse diapasão, o requerido promoveu a impugnação do valor da causa sustentando que o valor da causa na ação revisional deve ter como base o valor total do pacto entre as partes. Certamente, sempre que a causa tiver como objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor atribuído à causa será o valor do contrato. Essas disposições são facilmente compreendidas, porém, no tocante à possibilidade de discussão de parte do contrato, quando não se pretende impugnar todo o seu conteúdo, mas unicamente determinadas cláusulas, surgem dúvidas referentes à possibilidade de atribuição do valor da causa relativo à impugnação pleiteada. Assim, parece ser o entendimento mais acertado o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA VERIFICADO QUE A AÇÃO PROPOSTA TEM COMO OBJETO DE DISCUSSÃO DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NÃO O PACTO NA SUA INTEGRALIDADE, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA PELA AUTORA E NÃO O VALOR TOTAL DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01) Por conseguinte, o objetivo "in casu" é a pretensão da mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido, sem impugnar toda a avença. Nestes termos, considerando que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato e que, neste momento, deve ser reconhecida a dificuldade de ser fixado o valor que os agravantes pretendem ver expurgados do pacto, assim como que, somente após o julgamento definitivo da lide, chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível a presente irresignação. Pois bem. É certo que o parâmetro a ser utilizado, in casu, por ocasião da fixação do valor da causa é aquele estipulado no art. 258 do CPC, e não o previsto no art. 259, V, do Codex, valendo transcrever acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça com vistas a corroborar a inferência: "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. Como assentado em precedentes da Corte, "não desafiando o contrato por inteiro, deve ser atribuído à causa o valor do bem da vida efetivamente perseguido, sendo razoável, na impossibilidade de precisão, estimar-se o valor de alçada".2. Recurso especial não conhecido" (STJ – REsp n° 189.729/RS; Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; DJU 10/05/1999; sem grifos no original). A jurisprudência confirma: "Quando a ação revisional visa a modificação de apenas algumas das cláusulas de um contrato e não discutir a sua validade, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, …". TAMG, 3ª CC., AI nº 451.642-5, Rel. Albergaria Costa, j. 02/06/2004. E mais, "AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Recurso não conhecido". STJ, 4ª T., REsp. nº 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/02/2002. Nesse sentido, pela impossibilidade de fixação do quantum, o qual valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Então, não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Senão vejamos o entendimento Jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RITO ORDINÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS – VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM – VALOR ESTIMATÓRIO – POSSIBILIDADE. – O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. – Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.”(Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no REsp nº 208871/GO (1999/0026140-2), 3ª Turma do STJ, Relª. Min. Nancy Andrighi. j. 19.03.2001)”. “VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL. Possível a atribuição do valor de alçada as causas revisionais, ante a impossibilidade de se saber, antecipadamente, o real valor da causa. Precedentes do extinto Tribunal de Justiça e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.Agravo provido.”(Agravo de Instrumento nº 70000223529, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa. J. 24.02.2000)”. É nesse entendimento que atentando-se para a finalidade da ação revisional, que é a de ser aferida a existência de ilegalidades ao longo das cláusulas contratuais para, ao final, se procedente o pedido, haver a respectiva expunção, toma-se compatível que o valor atribuído à inicial seja o de alçada. Afinal, ainda não definido em termos financeiros, o que deverá ser escoimado. | | | | | | “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CAUSA. Atentando-se a finalidade da ação revisional, que é a de ser aferida a existência de ilegalidade ao longo das cláusulas contratuais para, ao final, se procedente o pedido, haver a respectiva expunção, torna-se compatível que o valor atribuído a inicial seja o de alçada. Afinal, ainda, não definido em termos financeiros o que deverá ser escoimado. Agravo de Instrumento improvido.”(Agravo de Instrumento nº 70000031757, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa. J. 10.08.2000)”. | | | | | |
Com efeito, na revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da demanda ser estimado pelo valor de alçada e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento | NÚMERO: 70000157453 – Não Possui Inteiro Teor Decisão: Acórdão | RELATOR: Laís Rogéria Alves Barbosa | EMENTA: ACAO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNACAO. ATENTANDO-SE PARA O DESIDERATO DA ACAO DE REVISAO, QUE E O DE SEREM AFERIDOS OS ENCARGOS ILEGAIS PARA, AO FINAL, SE PROCEDENTE A DEMANDA, OCORRER A RESPECTIVA EXPUGNACAO, TORNA-SE COMPATIVEL QUE SEJA MANTIDO O VALOR ATRIBUIDO PELA AUTORA A INICIAL. AFINAL, AINDA NAO DEFINIDO, EM TERMOS FINANCEIROS, O QUE DEVERA SER ESCOIMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO…. | DATA DE JULGAMENTO: 10/08/2000 | PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia |
“VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL. Possível a atribuição do valor de alçada as causas revisionais, ante a impossibilidade de se saber, antecipadamente, o real valor da causa. Precedentes do extinto Tribunal de Justiça e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.Agravo provido.”(Agravo de Instrumento nº 70000223529, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa. J. 24.02.2000)
O valor pretendido pela requerente é de R$ 500,00(quinhentos reais), este é o valor pretendido na demanda, uma vez que a requerente pretende que o Poder Judiciário declare que a quantia a ser quitada definitivamente com o requerido seja esta. Desta forma, a requerente dá à causa o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) Sendo este o valor da causa, a requerente pretende recolher as custas judiciais sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A requerente não sabe ainda ao certo quanto será o benefício nesta demanda, pois quem irá decidir será o Poder Judiciário, além disso, a princípio, recolher as custas judiciais sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não haveria prejuízo algum ao Poder Judiciário, pois ao final da ação seria recolhido o resto das custas judiciais sobre o valor certo e determinado a ser estabelecido por este Poder Judiciário no final desta demanda. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 1998 não destoam, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL N° 162.516 – RS (1998/0005923-7) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Precedentes. – Não se dispondo desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final. Recurso não conhecido. | |