[MODELO] Impugnação: Desconsideração da Personalidade Jurídica

AO JUÍZO DA ________ VARA ________ DO TRABALHO DA COMARCA DE ________

Processo nº ________

________ , já qualificado na Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem por meio do presente, com fulcro no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

o que faz e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Manifestamente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica pelo reclamante, quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS legais para o seu deferimento, senão, vejamos.

O Art. 50 do Código Civil, dispõe claramente a necessária observância dos requisitos previstos para a sua concessão:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º – Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º – O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º – A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º – Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Ocorre que o impugnado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez quer:

A lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.

A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à regra, admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:

"Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ EREsp 1.306.553/SC)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)

Afinal, não ocorrendo os referidos requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Não demonstrado abuso da devedora a justificar a inclusão das sócias no polo passivo da execução – O fato das embargantes serem sócias da executada não as torna por si só, devedoras do título – De igual sorte, a não localização de bens na única tentativa realizada via sistemas Infojud e Renajud não indica o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil – Precedentes da Corte – De rigor, o acolhimento dos embargos para excluir as sócias do polo passivo da execução – (…) (TJSP; Apelação Cível 1046031-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso, tendo em vista que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica da executada, tampouco o seu desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011087-63.2017.5.03.0093 (AP); Disponibilização: 09/03/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)

DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige igualmente os requisitos dispostos no Art. 50 do Código Civil para sua concessão, ou seja, deve ficar demonstrado pelo requerente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

No entanto, nenhum desses elementos ficou evidenciado, sendo indevido o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme entendimento jurisprudencial:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – Executado empresário individual – Localização de bem- – Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica – Não cabimento – Ausência dos requisitos objetivos e subjetivos – Constrição do patrimônio empresa estranha – Impossibilidade: – Não se admite a extensão da execução aos bens do acervo patrimonial de empresa constituída pela empresária individual executada quando existente bem de titularidade desta, e ainda, por estarem ausentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222033-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTÍCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREVALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE PARA JUSTIFICAR A PROVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica inversa deve pressupor a ocorrência de fraude, da finalidade de utilização da empresa para inviabilizar a realização da penhora de bens do executado. No caso, não existe qualquer indício que ampare tal medida. Daí advém o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216458-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 22/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – EXECUTADO QUE NUNCA PARTICIPOU DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE – REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA COM CAUTELA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA — DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251585-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)

Portanto, o pedido deve ser sumariamente indeferido.

DO SÓCIO RETIRANTE

Não obstante a ausência dos requisitos ensejadores à desconsideração da personalidade, cumpre destacar que o sócio é retirante há mais de 2 anos, sendo incabível, portanto, o redirecionamento ao ex-sócio, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, o sócio cedente responde subsidiariamente com o cessionário até dois anos após averbação de sua exclusão da sociedade. Portanto, não há como direcionar a execução em face da ex-sócia. (TRT-1, 0101071-45.2018.5.01.0201 – DEJT 2020-02-14, Rel. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, julgado em 05/02/2020)

LOCAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Impugnação – Ilegitimidade passiva – Desconsideração da personalidade jurídica – Sócio retirante que somente responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da alteração do social – Interpretação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007066-79.2015.8.26.0554; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)

SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 1032 do CCB limita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às "obrigações anteriormente assumidas", ao período de dois anos contados da data da averbação da respectiva alteração contratual. Nesse contexto, as referidas obrigações, por dedução lógica, são aquelas contraídas enquanto sócio da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou. Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao sócio retirante decorre da consecução concomitante de dois requisitos, a saber: que não tenha decorrido o prazo de dois anos, contados da averbação da alteração contratual, quando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e que o ex-sócio tenha integrado a sociedade à época da prestação dos serviços pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0038900-36.1997.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 17/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)

Ademais, o simples fato de sequer pertencer à administração da empresa ao tempo do contrato, ora impugnado, fundamenta a exclusão do polo passivo da demanda:

DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ. SOCIEDADE ANÔNIMA. ADMINISTRADORES SUBSTITUÍDOS ANTES CONTRATAÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIZAÇÃO. Ao tempo da contratação e dispensa dos autores, quando teria se formado a dívida da ré perante eles, não mais faziam parte da administração os Srs. ***, motivo pelo qual não há como se manter a execução em face deles, pois não foram responsáveis pelos prejuízos verificados nos autos, tampouco pelo encerramento da empresa, o que só veio a acontecer anos depois. (TRT-1, 00042001019965010302, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Publicação: DOERJ 07-02-2018)

Sendo portanto, incabível o pedido de redirecionamento da execução ao sócio ________ .

Ademais, considerando que a Recuperação Judicial foi deferida, demonstra-se a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, não restando demonstrada a insuficiência patrimonial necessária para a desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do processamento da recuperação judicial demonstra a viabilidade do restabelecimento da empresa, do que se depreende que, havendo a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não há que se falar em insuficiência patrimonial da empresa, pelo que resta obstada a configuração do requisito objetivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1, 00117347820145010009, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 16/02/2019)

Razão pela qual é de se negar o pedido por manifestamente ilegal.

PEDIDOS

Diante todo o exposto, REQUER:

a) Seja permitida a produção probatória, em especial ________ ;

b) Seja julgado totalmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Termos em que, pede e espera deferimento.

________ , ________ .

________

Ação não permitida

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