[MODELO] Impugnação de Valor da Causa – Art. 261 CPC
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ART 261 CPC
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
VALE DO MOGI, pessoa jurídica de direito público, integrante da
Administração Indireta da União, com sede na Rua …. n.º …., na
Comarca de …., vem a presença de Vossa Excelência, por seu
procurador, ex lege ao final assinado, com fundamento no artigo 261
do Código de Processo Civil, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
atribuída pelos Autores, na Ação Ordinária proposta por …. e outros
(10), o fazendo pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
DO VALOR DA CAUSA
À causa os Autores atribuíram o valor de R$ …. (…. reais).
Pretendem através da via judicial, seja reconhecido o direito de
percepção de valores diversos em prestações vencidas e vincendas.
Para se atribuir valor à causa é imprescindível adotar-se as prescrições
determinadas pela Lei Adjetiva Civil. Neste sentido, o Código de
Processo Civil:
"Art. 25000 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I – Não ação de cobrança de dívida a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II – Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles; (…)"
"Art. 260 – Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de uma e de outra. O valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação
for por prazo indeterminado, ou por tempo superior a um ano (…)."
Estes são os critérios informadores do valor a ser atribuído à causa, dos
quais não podem se afastar os Autores.
Todavia, a inicial não seguiu as normas processuais, determinando
aleatoriamente o valor da causa, fixando quantitativo infinitamente
inferior ao que deveria ser dado à causa diante das pretensões
deduzidas, como se verá a seguir.
Da jurisprudência extraímos que:
“RECURSO ESPECIAL Nº 807.120 – RS (2013/0002770-2)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : MARCELO RICARDO MACHADO ALVES
ADVOGADO : PEDRO FRANCISCO WIERZYINSKI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR
MENSURADO NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART.
535, I E II, CPC.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
em face de decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da
causa sob o fundamento de que lhe é aceitável a atribuição do valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque na inicial consta pedido alternativo
e, como a pretensão é obter indenização por dano moral, não há como
se estimar inicialmente o valor que se aproxime da realidade, uma vez
que são necessárias avaliações que são próprias do julgamento de
mérito. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo ao entendimento
de que a jurisprudência tem admitido o pedido genérico em ação de
indenização por não ser possível, quando do seu ajuizamento,
determinar-se precisamente o quantum debeatur, aplicando-se o
disposto no art. 258 do CPC. Recurso especial onde a União aponta
violação dos arts. 535, I e II, 258, 25000, 260 e 261 do CPC; arts. 5º e
0003 da CF/88. Defende, em suma, que: a) o acórdão é nulo, haja vista
que a decisão não foi devidamente fundamentada, nem suprida a
omissão após a oposição dos embargos de declaração; b) o valor da
causa indicado não tem correspondência com o almejado na demanda;
c) em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia ao demandante
indicar, como valor da causa, o mais aproximado do pedido; d) a
hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de valor da causa,
que deve corresponder ao pedido de maior valor, consoante as regras
do CPC (art. 25000, III); e) o valor da causa equivale, do modo mais
aproximado possível, considerando o pedido formulado na inicial e a
data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), já que o autor pediu indenização em quantia equivalente a
1000 salários mínimos (na data do ajuizamento da ação, o salário
mínimo correspondia a R$ 240,00). Contra-razões pugnando-se pela
manutenção do acórdão recorrido, pois o valor atribuído à causa foi
genérico e provisório, não havendo como se prever o quantum a ser
fixado na sentença.
2. O cotejo dos acórdãos recorridos com as alegações recursais não
demonstra a necessidade de que seja anulado o julgamento de segundo
grau ante a ausência dos vícios destacados. A matéria posta a debate
foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que se pronunciou de
forma fundamentada a respeito. Ofensa ao art. 535, I e II, do CPC,
repelida.
3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em
sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor
atribuído à causa.
4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila
no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por
danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na
inicial pelo autor." (Resp 784.00086/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
01/02/0006).
5. Precedentes: Resp 43000.003/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ
17/12/2012; AGRESP nº 468.0000000/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 05/05/2003; RESP 416.385/RJ, Min. Rel. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 04/11/2012; RESP 402.50003/SP, Min.
Rel. Nancy Andrighi, DJ de 07/10/2012; RESP 173.148/RJ, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 18/02/2012; AgRgREsp n. 132.700-RJ,
DJ 16/12/2012, Rel. Min. Ari Pargendler.
6. Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor da causa
em 1000 (mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 807.120 – RS (2013/0002770-2)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame recurso
especial interposto pela UNIÃO com fulcro no art. 105, III, “a”, da
CF/88 contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal
da 4ª Região assim ementado (fl. 47):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA.
ART. 285 DO CPC.
Verificando-se que há dificuldades de prévia indicação do valor da
causa que traduza o proveito econômico do sucesso da ação ajuizada,
tem sido admitida a estimação pela parte autora do valor da causa em
quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor
fixado na sentença ou no procedimento de liquidação.”
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em
julgamento espelhado na seguinte ementa (fl. 61):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
DESNECESSÁRIO O EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
VENTILADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pretensão não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente
para manejo do declaratórios, encerrando, na verdade, confessado
intuito de modificar o julgado, o que deve ser buscado na via recursal
própria.
2. Para acolher ou rejeitar o pedido de reforma da decisão,
desnecessário o exame de todos os argumentos ventilados pelo
recorrente se o voto condutor do acórdão motivou suficientemente a
decisão da Turma.
3. Para prequestionamento, o importante é que o aresto adote
entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
Tratam os autos de agravo de instrumento (fls. 02/10) interposto pela
UNIÃO em face de decisão (fls. 20/21) que julgou improcedente
impugnação ao valor da causa (fls. 12/14) sob o fundamento de que
atribuiu-se-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque na inicial
consta pedido alternativo e, como a sua pretensão é obter indenização
por dano moral, não há como estimar inicialmente o valor que se
aproxime da realidade no caso de eventual procedência, uma vez que
necessárias avaliações que são próprias do julgamento de mérito.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo
ao entendimento de que a jurisprudência tem admitido o pedido
genérico em ação de indenização por não ser possível, quando do seu
ajuizamento, determinar-se o quantum debeatur, aplicando-se o
disposto no art. 258 do CPC.
No recurso especial aponta a União violação dos seguintes dispositivos
legais:
. do Código de Processo Civil:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal.”
“Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediato.”
“Art. 25000. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(…)
III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
(…)”
“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação
for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se,
por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”
“Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.”
Da Constituição Federal:
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
(…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
(…)”
“Art. 0003. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
(…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
(…)”
Em suas razões, sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista que a
decisão não foi devidamente fundamentada nem suprida a omissão após
a oposição dos embargos de declaração; b) o valor da causa indicada
não tem correspondência com o almejado na demanda, pois o autor
expressamente pediu que a condenação fosse arbitrada em 1000 (mil)
salários mínimos; c) em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia
ao demandante indicar, como valor da causa, o mais aproximado ao
pedido; d) a hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de
valor da causa, que deve corresponder ao pedido de maior valor,
consoante as regras do CPC (art. 15000, III); e) o valor da causa
equivale, do modo mais aproximado possível, considerando o pedido
formulado na inicial e a data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), já que o autor pediu indenização em
quantia equivalente a 1000 salários mínimos (na data do ajuizamento da
ação, o salário mínimo correspondia a R$ 240,00).
Foram oferecidas contra-razões (fl. …) pugnando-se pela mantença da
decisão atacada, pois o valor atribuído à causa foi genérico e
provisório, não havendo como se prever o quantum a ser fixado na
sentença.
Juízo de admissibilidade positivo à fl. ….
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 807.120 – RS (2013/0002770-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR
MENSURADO NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART.
535, I E II, CPC.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
em face de decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da
causa sob o fundamento de que lhe é aceitável a atribuição do valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque na inicial consta pedido alternativo
e, como a pretensão é obter indenização por dano moral, não há como
se estimar inicialmente o valor que se aproxime da realidade, uma vez
que são necessárias avaliações que são próprias do julgamento de
mérito. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo ao entendimento
de que a jurisprudência tem admitido o pedido genérico em ação de
indenização por não ser possível, quando do seu ajuizamento,
determinar-se precisamente o quantum debeatur, aplicando-se o
disposto no art. 258 do CPC. Recurso especial onde a União aponta
violação dos arts. 535, I e II, 258, 25000, 260 e 261 do CPC; arts. 5º e
0003 da CF/88. Defende, em suma, que: a) o acórdão é nulo, haja vista
que a decisão não foi devidamente fundamentada, nem suprida a
omissão após a oposição dos embargos de declaração; b) o valor da
causa indicado não tem correspondência com o almejado na demanda;
c) em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia ao demandante
indicar, como valor da causa, o mais aproximado do pedido; d) a
hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de valor da causa,
que deve corresponder ao pedido de maior valor, consoante as regras
do CPC (art. 25000, III); e) o valor da causa equivale, do modo mais
aproximado possível, considerando o pedido formulado na inicial e a
data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), já que o autor pediu indenização em quantia equivalente a
1000 salários mínimos (na data do ajuizamento da ação, o salário
mínimo correspondia a R$ 240,00). Contra-razões pugnando-se pela
manutenção do acórdão recorrido, pois o valor atribuído à causa foi
genérico e provisório, não havendo como se prever o quantum a ser
fixado na sentença.
2. O cotejo dos acórdãos recorridos com as alegações recursais não
demonstra a necessidade de que seja anulado o julgamento de segundo
grau ante a ausência dos vícios destacados. A matéria posta a debate
foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que se pronunciou de
forma fundamentada a respeito. Ofensa ao art. 535, I e II, do CPC,
repelida.
3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em
sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor
atribuído à causa.
4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila
no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por
danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na
inicial pelo autor." (Resp 784.00086/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
01/02/0006).
5. Precedentes: Resp 43000.003/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ
17/12/2012; AGRESP nº 468.0000000/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 05/05/2003; RESP 416.385/RJ, Min. Rel. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 04/11/2012; RESP 402.50003/SP, Min.
Rel. Nancy Andrighi, DJ de 07/10/2012; RESP 173.148/RJ, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 18/02/2012; AgRgREsp n. 132.700-RJ,
DJ 16/12/2012, Rel. Min. Ari Pargendler.
6. Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor da causa
em 1000 (mil) salários mínimos.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O pleito merece ser
conhecido.
Primeiramente, aponta a União violação do art. 535, I e II, do CPC,
alegando o seguinte (fl. 67):
"A Recorrente entende que não houve o enfrentamento dos citados
dispositivos e das mencionadas matérias, uma vez que não foi suprido
com o julgamento dos embargos de declaração. Desta forma, a
desconsideração dos argumentos aduzidos pela Recorrente feriu frontal
e cabalmente o disposto nos incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV do
artigo 5º da CF, o art. 0003, IX, da CF e o art. 535, II, do CPC, pois
não suprido após a interposição de embargos de declaração, o que
inviabiliza à Recorrente o acesso aos Tribunais Superiores (negativa de
acesso ao Poder Judiciário), bem como impede o seu direito à ampla
defesa e ao devido processo legal, não ficando fundamentada a r.
decisão, nem suprida após os embargos de declaração."
Sem razão a recorrente.
O cotejo dos acórdãos recorridos com as alegações recursais não
demonstra a necessidade de que seja anulado o julgamento de segundo
grau ante a ausência dos vícios destacados. A matéria posta a debate
foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que se pronunciou de
forma fundamentada a respeito.
As decisões judiciais, portanto, foram devidamente motivadas,
contendo explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas
partes.
Repelida, pois, a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, nega-se
provimento ao Especial neste ponto.
A verificação de infringência dos arts. 5º e 0003 da CF/88 não pode ser
realizada nesta sede especial, cabendo ao augusto STF o seu exame.
Ultrapassada tal questão, almeja a União a reforma do posicionamento
sufragado pelo Tribunal a quo que negou provimento a agravo de
instrumento ao entendimento de que, havendo dificuldades de prévia
indicação do valor da causa que traduza o proveito econômico do
sucesso da ação ajuizada, tem sido admitida a estimação pela parte
autora do valor da causa em quantia simbólica e provisória, passível de
posterior adequação ao valor fixado na sentença ou no procedimento
de liquidação. O voto condutor do aresto recorrido assim está
consignado (fls. 45 e 45-verso):
"A jurisprudência tem admitido o pedido genérico em ação de
indenização por não ser possível, quando do seu ajuizamento,
determinar-se o quantum debeatur, aplicando-se o art. 258 do CPC.
Confira-se:
"Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao valor da causa.
Ação de conhecimento. Indenização. Danos emergentes e lucros
cessantes. Pedido genérico. Valor da causa.
– Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida
indenização, é licito formular pedido genérico, hipótese em que se
admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia
simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor
apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação."
(RESP 363445/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , DJ
01.04.2012)
"Processual civil. Ação de indenização. Danos materiais e morais.
Pedido genérico. Valor da causa.
I – Se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de
imediato, aplica-se, quanto à fixação do valor da causa, o artigo 258 do
CPC.
II – Recurso especial não conhecido."
(RESP 510034/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
DJ 07.06.2012)
Verifica-se que, de fato, há dificuldades de prévia indicação do valor da
causa que traduza o proveito econômico do sucesso da ação ajuizada.
Em hipóteses que tais, tem sido admitida a estimação pela parte autora
do valor da causa em quantia simbólica e provisória, passível de
posterior adequação ao valor fixado na sentença ou no procedimento
de liquidação. Com efeito, se o pedido não refletir o seu quantum
(quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito), não haverá parâmetro para a
fixação do valor da causa. Daí a permissão legal para que seja atribuído
como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se apurada condenação em valor
superior.
Em vista do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto."
Irresigna-se a recorrente contra tal entendimento, pois, em resumo,
alega que o valor da causa, no presente caso, equivale, do modo mais
aproximado possível, considerando o pedido formulado na inicial e a
data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), pois o autor pediu indenização em quantia equivalente a 1000
salários mínimos (considerado que na data do ajuizamento da ação o
salário mínimo correspondia a R$ 240,00).
Alega-se malferimento dos seguintes preceitos legais: arts. 258, 25000,
260 e 261 do CPC.
Nos termos do art. 258 do CPC, a toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia ao demandante
indicar, como valor da causa, o mais aproximado do pedido.
A hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de valor da
causa, que deve corresponder ao pedido de maior valor, consoante as
regras do art. 25000, III, do CPC.
A atribuição de valor aleatório fere o disposto nos arts. 258, 25000 e 260
do CPC.
Vislumbro que a União possui razão, merecendo lograr êxito em seu
pleito.
Os autos originais versam sobre ação de indenização por danos morais,
por meio da qual o autor objetiva, em síntese, a condenação da União
ao pagamento de indenização pelo fato de ter sido processado
criminalmente.
Na exordial consta o pedido para que "b) Seja ao final julgada
totalmente procedente a presente ação para condenar o Requerido a
todos os termos propostos, sendo arbitrada a indenização ao Autor a
título de danos morais o valor de 1000 (mil) salários mínimos, ou
alternativamente outro montante que este Juízo vier a fixar, com a
devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei" (fl.
27).
Conforme exposto, houve pedido com fixação de valor certo e
determinado (mil salários mínimos), porém, indicou o autor como valor
da causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No trato de questões similares, esta Corte já se pronunciou em algumas
oportunidades na mesma linha da vindicação exposta pela União, ou
seja, de que nas ações de indenização por danos morais, o valor
atribuído à causa deve corresponder ao quantum almejado pelo autor.
Se houve fixação de importância certa, esta deve corresponder ao valor
da causa.
A egrégia Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos ERESP nº
80.501/RJ (DJ de 10/03/000000), relator para acórdão o eminente Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, firmou o entendimento de que,
havendo pedido de quantia determinada em ação de indenização por
danos extrapatrimoniais, esta deve servir de base para a fixação do
valor da causa.
Trago os seguintes escólios:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CERTO.
VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR
EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA. PREJUÍZOS PARA A
PARTE CONTRÁRIA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO.
– A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no
sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos
morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo
autor.
– omissis
– O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por
danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça,
para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a
impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a
sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com
quaisquer ônus.
Recurso especial conhecido, mas improvido."
(Resp 784.00086/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ )
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. DANOS MORAIS. VALOR ECONÔMICO
PREVIAMENTE FIXADO NA INICIAL. PRECEDENTES.
O valor da causa na ação de reparação por danos morais é aquele
almejado em quantum certo pelo autor, uma vez que representa o
benefício econômico visado. Precedentes desta Corte.
Recurso especial provido."
(Resp 43000.003/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/12/2012)
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. PEDIDO CERTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nos casos de indenização por ato ilícito, o valor da causa, sempre
que possível, deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido
pelo autor.
II – Na linha de precedente da Segunda Seção, ‘quando a parte pede
importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta
quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da
causa’.
III – Em relação ao dano moral, o valor da causa deve corresponder ao
quantum indicado pelo autor em sua peça inicial, ainda que meramente
indicativo, sendo que a sua estipulação não está restrita aos critérios do
Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa.”
(AGRESP nº 468.0000000/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 05/05/2003)
"VALOR DA CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR
CERTO INDICADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES
DA CORTE.
1. A Segunda Seção assentou que havendo pedido certo é este que
serve de base para a fixação do valor da causa (EREsp nº 80.501/RJ,
de que fui Relator para o Acórdão, DJ de 20/000/000000).
2. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 416.385/RJ, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
04/11/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR
DA CAUSA.
– Na ação que visa à condenação ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor na exordial,
já economicamente mensurado, serve como parâmetro para fixação do
valor da causa. Precedentes."
(RESP 402.50003/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ de 07/10/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR. VALOR DA
CAUSA. PARÂMETRO.
I. Conquanto meramente estimativo o montante da indenização por
dano moral postulado pelo autor na inicial, serve ele como parâmetro
para a fixação do valor da causa. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 173.148/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de
18/02/2012)
"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA.
Se na ação de indenização por danos morais o autor sugere o
respectivo montante, este deve ser o valor da causa. Agravo regimental
não provido"
(AgRgREsp n. 132.700-RJ, DJ 16/12/2012, Rel. Min. Ari Pargendler)
Assim delineado, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
especial para, reformando o aresto recorrido, julgar procedente a
impugnação ao valor da causa e fixá-la na importância correspondente
a 1000 (mil) salários mínimos, conforme requerido na exordial da ação
indenizatória.
É como voto.
Documento: 631781 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 22/06/2013”
DO PEDIDO
Como já exposto, o valor atribuído à causa é inferior ao que determina
a Lei, em face da pretensão deduzida na peça exordial e do número de
beneficiários.
Caso os Autores sagrem-se vencedores da demanda a Ré deverá
pagar-lhes, a título de parcelas vencidas, valor correspondente à
diferença entre o que foi efetivamente auferido e o que teriam eles
percebido se obtivessem o pleiteado aumento.
Também, quanto às parcelas vincendas, determina o artigo 260 do
CPC que o valor da causa será a de uma prestação anual, se a
obrigação for por prazo indeterminado. No caso, corresponde a doze
vezes a diferença entre os proventos mensalmente percebidos pelos
Autores e o valor correspondente ao aumento pleiteado.
Para demonstrar a discrepância entre o valor dado à causa e o
benefício requerido, junta-se a tabela demonstrativa da remuneração
dos Autores (…./….) e inclusive a do mês de …. (documentos anexos).
Os autores pretendem:
"Obter o reajuste de 28,86% concedido pela Lei n.º 8.622/0003 aos
servidores militares, condenando-se a autora a pagar este percentual a
partir de janeiro de 10000003, atualizados e acrescidos de juros moratórios."
Assim sendo, as parcelas vencidas corresponderiam a diferenças na
ordem de 28,86% (vinte e oito, oitenta e seis por cento), retroativo a 1º
de janeiro de 10000003, até maio de 10000007, ou seja, por 53 meses, e as
vincendas a 12 meses de diferença, perfazendo o valor líquido (total
bruto menos os descontos previdenciários e do Imposto de Renda) de
R$ …. (…. reais).
Evidenciado que o valor dado à causa pelos autores num importe de
R$ …. (…. reais) é completamente aleatório, requer digne-se Vossa
Excelência, receber e julgar procedente a presente impugnação ao valor
da causa, fixando o valor da causa em R$ …. (…. reais).
Se outro for o entendimento de Vossa Excelência requer remessa dos
autos ao Sr. contador, para apurar-se o quantum exato a atribuir-se à
causa.
Requer a autuação da presente em separado e apenso ao processo n.º
…., ouvindo-se os impugnados no prazo legal, conforme o artigo 261
do CPC.
N. Termos,
P. Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB