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[MODELO] Impugnação de Valor da Causa – Art. 261 CPC

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ART 261 CPC

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

VALE DO MOGI, pessoa jurídica de direito público, integrante da

Administração Indireta da União, com sede na Rua …. n.º …., na

Comarca de …., vem a presença de Vossa Excelência, por seu

procurador, ex lege ao final assinado, com fundamento no artigo 261

do Código de Processo Civil, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

atribuída pelos Autores, na Ação Ordinária proposta por …. e outros

(10), o fazendo pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:

DO VALOR DA CAUSA

À causa os Autores atribuíram o valor de R$ …. (…. reais).

Pretendem através da via judicial, seja reconhecido o direito de

percepção de valores diversos em prestações vencidas e vincendas.

Para se atribuir valor à causa é imprescindível adotar-se as prescrições

determinadas pela Lei Adjetiva Civil. Neste sentido, o Código de

Processo Civil:

"Art. 25000 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – Não ação de cobrança de dívida a soma do principal, da pena e dos

juros vencidos até a propositura da ação;

II – Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma

dos valores de todos eles; (…)"

"Art. 260 – Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,

tomar-se-á em consideração o valor de uma e de outra. O valor das

prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação

for por prazo indeterminado, ou por tempo superior a um ano (…)."

Estes são os critérios informadores do valor a ser atribuído à causa, dos

quais não podem se afastar os Autores.

Todavia, a inicial não seguiu as normas processuais, determinando

aleatoriamente o valor da causa, fixando quantitativo infinitamente

inferior ao que deveria ser dado à causa diante das pretensões

deduzidas, como se verá a seguir.

Da jurisprudência extraímos que:

“RECURSO ESPECIAL Nº 807.120 – RS (2013/0002770-2)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : MARCELO RICARDO MACHADO ALVES

ADVOGADO : PEDRO FRANCISCO WIERZYINSKI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO

AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR

MENSURADO NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART.

535, I E II, CPC.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO

em face de decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da

causa sob o fundamento de que lhe é aceitável a atribuição do valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque na inicial consta pedido alternativo

e, como a pretensão é obter indenização por dano moral, não há como

se estimar inicialmente o valor que se aproxime da realidade, uma vez

que são necessárias avaliações que são próprias do julgamento de

mérito. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo ao entendimento

de que a jurisprudência tem admitido o pedido genérico em ação de

indenização por não ser possível, quando do seu ajuizamento,

determinar-se precisamente o quantum debeatur, aplicando-se o

disposto no art. 258 do CPC. Recurso especial onde a União aponta

violação dos arts. 535, I e II, 258, 25000, 260 e 261 do CPC; arts. 5º e

0003 da CF/88. Defende, em suma, que: a) o acórdão é nulo, haja vista

que a decisão não foi devidamente fundamentada, nem suprida a

omissão após a oposição dos embargos de declaração; b) o valor da

causa indicado não tem correspondência com o almejado na demanda;

c) em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia ao demandante

indicar, como valor da causa, o mais aproximado do pedido; d) a

hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de valor da causa,

que deve corresponder ao pedido de maior valor, consoante as regras

do CPC (art. 25000, III); e) o valor da causa equivale, do modo mais

aproximado possível, considerando o pedido formulado na inicial e a

data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta

mil reais), já que o autor pediu indenização em quantia equivalente a

1000 salários mínimos (na data do ajuizamento da ação, o salário

mínimo correspondia a R$ 240,00). Contra-razões pugnando-se pela

manutenção do acórdão recorrido, pois o valor atribuído à causa foi

genérico e provisório, não havendo como se prever o quantum a ser

fixado na sentença.

2. O cotejo dos acórdãos recorridos com as alegações recursais não

demonstra a necessidade de que seja anulado o julgamento de segundo

grau ante a ausência dos vícios destacados. A matéria posta a debate

foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que se pronunciou de

forma fundamentada a respeito. Ofensa ao art. 535, I e II, do CPC,

repelida.

3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em

sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor

atribuído à causa.

4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila

no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por

danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na

inicial pelo autor." (Resp 784.00086/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ

01/02/0006).

5. Precedentes: Resp 43000.003/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ

17/12/2012; AGRESP nº 468.0000000/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, DJ de 05/05/2003; RESP 416.385/RJ, Min. Rel. Carlos

Alberto Menezes Direito, DJ de 04/11/2012; RESP 402.50003/SP, Min.

Rel. Nancy Andrighi, DJ de 07/10/2012; RESP 173.148/RJ, Rel. Min.

Aldir Passarinho Júnior, DJ de 18/02/2012; AgRgREsp n. 132.700-RJ,

DJ 16/12/2012, Rel. Min. Ari Pargendler.

6. Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor da causa

em 1000 (mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 807.120 – RS (2013/0002770-2)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame recurso

especial interposto pela UNIÃO com fulcro no art. 105, III, “a”, da

CF/88 contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal

da 4ª Região assim ementado (fl. 47):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA.

ART. 285 DO CPC.

Verificando-se que há dificuldades de prévia indicação do valor da

causa que traduza o proveito econômico do sucesso da ação ajuizada,

tem sido admitida a estimação pela parte autora do valor da causa em

quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor

fixado na sentença ou no procedimento de liquidação.”

Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em

julgamento espelhado na seguinte ementa (fl. 61):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.

DESNECESSÁRIO O EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS

VENTILADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A pretensão não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente

para manejo do declaratórios, encerrando, na verdade, confessado

intuito de modificar o julgado, o que deve ser buscado na via recursal

própria.

2. Para acolher ou rejeitar o pedido de reforma da decisão,

desnecessário o exame de todos os argumentos ventilados pelo

recorrente se o voto condutor do acórdão motivou suficientemente a

decisão da Turma.

3. Para prequestionamento, o importante é que o aresto adote

entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a

individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

Tratam os autos de agravo de instrumento (fls. 02/10) interposto pela

UNIÃO em face de decisão (fls. 20/21) que julgou improcedente

impugnação ao valor da causa (fls. 12/14) sob o fundamento de que

atribuiu-se-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque na inicial

consta pedido alternativo e, como a sua pretensão é obter indenização

por dano moral, não há como estimar inicialmente o valor que se

aproxime da realidade no caso de eventual procedência, uma vez que

necessárias avaliações que são próprias do julgamento de mérito.

O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo

ao entendimento de que a jurisprudência tem admitido o pedido

genérico em ação de indenização por não ser possível, quando do seu

ajuizamento, determinar-se o quantum debeatur, aplicando-se o

disposto no art. 258 do CPC.

No recurso especial aponta a União violação dos seguintes dispositivos

legais:

. do Código de Processo Civil:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o

tribunal.”

“Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não

tenha conteúdo econômico imediato.”

“Art. 25000. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

(…)

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

(…)”

“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,

tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das

prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação

for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se,

por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”

“Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor

atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,

ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem

suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de

perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor

atribuído à causa na petição inicial.”

Da Constituição Federal:

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

(…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento

de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou

contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de

direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes;

(…)”

“Art. 0003. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,

disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes

princípios:

(…)

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,

podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias

partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a

preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não

prejudique o interesse público à informação;

(…)”

Em suas razões, sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista que a

decisão não foi devidamente fundamentada nem suprida a omissão após

a oposição dos embargos de declaração; b) o valor da causa indicada

não tem correspondência com o almejado na demanda, pois o autor

expressamente pediu que a condenação fosse arbitrada em 1000 (mil)

salários mínimos; c) em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia

ao demandante indicar, como valor da causa, o mais aproximado ao

pedido; d) a hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de

valor da causa, que deve corresponder ao pedido de maior valor,

consoante as regras do CPC (art. 15000, III); e) o valor da causa

equivale, do modo mais aproximado possível, considerando o pedido

formulado na inicial e a data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais), já que o autor pediu indenização em

quantia equivalente a 1000 salários mínimos (na data do ajuizamento da

ação, o salário mínimo correspondia a R$ 240,00).

Foram oferecidas contra-razões (fl. …) pugnando-se pela mantença da

decisão atacada, pois o valor atribuído à causa foi genérico e

provisório, não havendo como se prever o quantum a ser fixado na

sentença.

Juízo de admissibilidade positivo à fl. ….

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 807.120 – RS (2013/0002770-2)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO

AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR

MENSURADO NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART.

535, I E II, CPC.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO

em face de decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da

causa sob o fundamento de que lhe é aceitável a atribuição do valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque na inicial consta pedido alternativo

e, como a pretensão é obter indenização por dano moral, não há como

se estimar inicialmente o valor que se aproxime da realidade, uma vez

que são necessárias avaliações que são próprias do julgamento de

mérito. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo ao entendimento

de que a jurisprudência tem admitido o pedido genérico em ação de

indenização por não ser possível, quando do seu ajuizamento,

determinar-se precisamente o quantum debeatur, aplicando-se o

disposto no art. 258 do CPC. Recurso especial onde a União aponta

violação dos arts. 535, I e II, 258, 25000, 260 e 261 do CPC; arts. 5º e

0003 da CF/88. Defende, em suma, que: a) o acórdão é nulo, haja vista

que a decisão não foi devidamente fundamentada, nem suprida a

omissão após a oposição dos embargos de declaração; b) o valor da

causa indicado não tem correspondência com o almejado na demanda;

c) em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia ao demandante

indicar, como valor da causa, o mais aproximado do pedido; d) a

hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de valor da causa,

que deve corresponder ao pedido de maior valor, consoante as regras

do CPC (art. 25000, III); e) o valor da causa equivale, do modo mais

aproximado possível, considerando o pedido formulado na inicial e a

data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta

mil reais), já que o autor pediu indenização em quantia equivalente a

1000 salários mínimos (na data do ajuizamento da ação, o salário

mínimo correspondia a R$ 240,00). Contra-razões pugnando-se pela

manutenção do acórdão recorrido, pois o valor atribuído à causa foi

genérico e provisório, não havendo como se prever o quantum a ser

fixado na sentença.

2. O cotejo dos acórdãos recorridos com as alegações recursais não

demonstra a necessidade de que seja anulado o julgamento de segundo

grau ante a ausência dos vícios destacados. A matéria posta a debate

foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que se pronunciou de

forma fundamentada a respeito. Ofensa ao art. 535, I e II, do CPC,

repelida.

3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em

sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor

atribuído à causa.

4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila

no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por

danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na

inicial pelo autor." (Resp 784.00086/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ

01/02/0006).

5. Precedentes: Resp 43000.003/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ

17/12/2012; AGRESP nº 468.0000000/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, DJ de 05/05/2003; RESP 416.385/RJ, Min. Rel. Carlos

Alberto Menezes Direito, DJ de 04/11/2012; RESP 402.50003/SP, Min.

Rel. Nancy Andrighi, DJ de 07/10/2012; RESP 173.148/RJ, Rel. Min.

Aldir Passarinho Júnior, DJ de 18/02/2012; AgRgREsp n. 132.700-RJ,

DJ 16/12/2012, Rel. Min. Ari Pargendler.

6. Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor da causa

em 1000 (mil) salários mínimos.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O pleito merece ser

conhecido.

Primeiramente, aponta a União violação do art. 535, I e II, do CPC,

alegando o seguinte (fl. 67):

"A Recorrente entende que não houve o enfrentamento dos citados

dispositivos e das mencionadas matérias, uma vez que não foi suprido

com o julgamento dos embargos de declaração. Desta forma, a

desconsideração dos argumentos aduzidos pela Recorrente feriu frontal

e cabalmente o disposto nos incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV do

artigo 5º da CF, o art. 0003, IX, da CF e o art. 535, II, do CPC, pois

não suprido após a interposição de embargos de declaração, o que

inviabiliza à Recorrente o acesso aos Tribunais Superiores (negativa de

acesso ao Poder Judiciário), bem como impede o seu direito à ampla

defesa e ao devido processo legal, não ficando fundamentada a r.

decisão, nem suprida após os embargos de declaração."

Sem razão a recorrente.

O cotejo dos acórdãos recorridos com as alegações recursais não

demonstra a necessidade de que seja anulado o julgamento de segundo

grau ante a ausência dos vícios destacados. A matéria posta a debate

foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que se pronunciou de

forma fundamentada a respeito.

As decisões judiciais, portanto, foram devidamente motivadas,

contendo explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas

partes.

Repelida, pois, a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, nega-se

provimento ao Especial neste ponto.

A verificação de infringência dos arts. 5º e 0003 da CF/88 não pode ser

realizada nesta sede especial, cabendo ao augusto STF o seu exame.

Ultrapassada tal questão, almeja a União a reforma do posicionamento

sufragado pelo Tribunal a quo que negou provimento a agravo de

instrumento ao entendimento de que, havendo dificuldades de prévia

indicação do valor da causa que traduza o proveito econômico do

sucesso da ação ajuizada, tem sido admitida a estimação pela parte

autora do valor da causa em quantia simbólica e provisória, passível de

posterior adequação ao valor fixado na sentença ou no procedimento

de liquidação. O voto condutor do aresto recorrido assim está

consignado (fls. 45 e 45-verso):

"A jurisprudência tem admitido o pedido genérico em ação de

indenização por não ser possível, quando do seu ajuizamento,

determinar-se o quantum debeatur, aplicando-se o art. 258 do CPC.

Confira-se:

"Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao valor da causa.

Ação de conhecimento. Indenização. Danos emergentes e lucros

cessantes. Pedido genérico. Valor da causa.

– Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida

indenização, é licito formular pedido genérico, hipótese em que se

admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia

simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor

apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação."

(RESP 363445/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , DJ

01.04.2012)

"Processual civil. Ação de indenização. Danos materiais e morais.

Pedido genérico. Valor da causa.

I – Se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de

imediato, aplica-se, quanto à fixação do valor da causa, o artigo 258 do

CPC.

II – Recurso especial não conhecido."

(RESP 510034/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,

DJ 07.06.2012)

Verifica-se que, de fato, há dificuldades de prévia indicação do valor da

causa que traduza o proveito econômico do sucesso da ação ajuizada.

Em hipóteses que tais, tem sido admitida a estimação pela parte autora

do valor da causa em quantia simbólica e provisória, passível de

posterior adequação ao valor fixado na sentença ou no procedimento

de liquidação. Com efeito, se o pedido não refletir o seu quantum

(quando não for possível determinar, de modo definitivo, as

conseqüências do ato ou do fato ilícito), não haverá parâmetro para a

fixação do valor da causa. Daí a permissão legal para que seja atribuído

como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser

complementada na fase de execução se apurada condenação em valor

superior.

Em vista do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto."

Irresigna-se a recorrente contra tal entendimento, pois, em resumo,

alega que o valor da causa, no presente caso, equivale, do modo mais

aproximado possível, considerando o pedido formulado na inicial e a

data do ajuizamento da ação, a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta

mil reais), pois o autor pediu indenização em quantia equivalente a 1000

salários mínimos (considerado que na data do ajuizamento da ação o

salário mínimo correspondia a R$ 240,00).

Alega-se malferimento dos seguintes preceitos legais: arts. 258, 25000,

260 e 261 do CPC.

Nos termos do art. 258 do CPC, a toda causa será atribuído um valor

certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Em face do contido no art. 25000 do CPC, caberia ao demandante

indicar, como valor da causa, o mais aproximado do pedido.

A hipótese de pedido alternativo não afasta a indicação de valor da

causa, que deve corresponder ao pedido de maior valor, consoante as

regras do art. 25000, III, do CPC.

A atribuição de valor aleatório fere o disposto nos arts. 258, 25000 e 260

do CPC.

Vislumbro que a União possui razão, merecendo lograr êxito em seu

pleito.

Os autos originais versam sobre ação de indenização por danos morais,

por meio da qual o autor objetiva, em síntese, a condenação da União

ao pagamento de indenização pelo fato de ter sido processado

criminalmente.

Na exordial consta o pedido para que "b) Seja ao final julgada

totalmente procedente a presente ação para condenar o Requerido a

todos os termos propostos, sendo arbitrada a indenização ao Autor a

título de danos morais o valor de 1000 (mil) salários mínimos, ou

alternativamente outro montante que este Juízo vier a fixar, com a

devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei" (fl.

27).

Conforme exposto, houve pedido com fixação de valor certo e

determinado (mil salários mínimos), porém, indicou o autor como valor

da causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No trato de questões similares, esta Corte já se pronunciou em algumas

oportunidades na mesma linha da vindicação exposta pela União, ou

seja, de que nas ações de indenização por danos morais, o valor

atribuído à causa deve corresponder ao quantum almejado pelo autor.

Se houve fixação de importância certa, esta deve corresponder ao valor

da causa.

A egrégia Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos ERESP nº

80.501/RJ (DJ de 10/03/000000), relator para acórdão o eminente Ministro

Carlos Alberto Menezes Direito, firmou o entendimento de que,

havendo pedido de quantia determinada em ação de indenização por

danos extrapatrimoniais, esta deve servir de base para a fixação do

valor da causa.

Trago os seguintes escólios:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CERTO.

VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.

AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR

EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA. PREJUÍZOS PARA A

PARTE CONTRÁRIA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO.

REDUÇÃO.

– A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no

sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos

morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo

autor.

– omissis

– O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por

danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça,

para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a

impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a

sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com

quaisquer ônus.

Recurso especial conhecido, mas improvido."

(Resp 784.00086/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ )

"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA

CAUSA. DANOS MORAIS. VALOR ECONÔMICO

PREVIAMENTE FIXADO NA INICIAL. PRECEDENTES.

O valor da causa na ação de reparação por danos morais é aquele

almejado em quantum certo pelo autor, uma vez que representa o

benefício econômico visado. Precedentes desta Corte.

Recurso especial provido."

(Resp 43000.003/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/12/2012)

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS

MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. PEDIDO CERTO.

PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Nos casos de indenização por ato ilícito, o valor da causa, sempre

que possível, deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido

pelo autor.

II – Na linha de precedente da Segunda Seção, ‘quando a parte pede

importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta

quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da

causa’.

III – Em relação ao dano moral, o valor da causa deve corresponder ao

quantum indicado pelo autor em sua peça inicial, ainda que meramente

indicativo, sendo que a sua estipulação não está restrita aos critérios do

Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa.”

(AGRESP nº 468.0000000/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ

de 05/05/2003)

"VALOR DA CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR

CERTO INDICADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES

DA CORTE.

1. A Segunda Seção assentou que havendo pedido certo é este que

serve de base para a fixação do valor da causa (EREsp nº 80.501/RJ,

de que fui Relator para o Acórdão, DJ de 20/000/000000).

2. Recurso especial conhecido e provido."

(RESP 416.385/RJ, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de

04/11/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR

DA CAUSA.

– Na ação que visa à condenação ao pagamento de indenização por

danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor na exordial,

já economicamente mensurado, serve como parâmetro para fixação do

valor da causa. Precedentes."

(RESP 402.50003/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ de 07/10/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO

MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR. VALOR DA

CAUSA. PARÂMETRO.

I. Conquanto meramente estimativo o montante da indenização por

dano moral postulado pelo autor na inicial, serve ele como parâmetro

para a fixação do valor da causa. Precedentes.

II. Recurso especial conhecido e provido."

(RESP 173.148/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de

18/02/2012)

"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA.

Se na ação de indenização por danos morais o autor sugere o

respectivo montante, este deve ser o valor da causa. Agravo regimental

não provido"

(AgRgREsp n. 132.700-RJ, DJ 16/12/2012, Rel. Min. Ari Pargendler)

Assim delineado, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso

especial para, reformando o aresto recorrido, julgar procedente a

impugnação ao valor da causa e fixá-la na importância correspondente

a 1000 (mil) salários mínimos, conforme requerido na exordial da ação

indenizatória.

É como voto.

Documento: 631781 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 22/06/2013”

DO PEDIDO

Como já exposto, o valor atribuído à causa é inferior ao que determina

a Lei, em face da pretensão deduzida na peça exordial e do número de

beneficiários.

Caso os Autores sagrem-se vencedores da demanda a Ré deverá

pagar-lhes, a título de parcelas vencidas, valor correspondente à

diferença entre o que foi efetivamente auferido e o que teriam eles

percebido se obtivessem o pleiteado aumento.

Também, quanto às parcelas vincendas, determina o artigo 260 do

CPC que o valor da causa será a de uma prestação anual, se a

obrigação for por prazo indeterminado. No caso, corresponde a doze

vezes a diferença entre os proventos mensalmente percebidos pelos

Autores e o valor correspondente ao aumento pleiteado.

Para demonstrar a discrepância entre o valor dado à causa e o

benefício requerido, junta-se a tabela demonstrativa da remuneração

dos Autores (…./….) e inclusive a do mês de …. (documentos anexos).

Os autores pretendem:

"Obter o reajuste de 28,86% concedido pela Lei n.º 8.622/0003 aos

servidores militares, condenando-se a autora a pagar este percentual a

partir de janeiro de 10000003, atualizados e acrescidos de juros moratórios."

Assim sendo, as parcelas vencidas corresponderiam a diferenças na

ordem de 28,86% (vinte e oito, oitenta e seis por cento), retroativo a 1º

de janeiro de 10000003, até maio de 10000007, ou seja, por 53 meses, e as

vincendas a 12 meses de diferença, perfazendo o valor líquido (total

bruto menos os descontos previdenciários e do Imposto de Renda) de

R$ …. (…. reais).

Evidenciado que o valor dado à causa pelos autores num importe de

R$ …. (…. reais) é completamente aleatório, requer digne-se Vossa

Excelência, receber e julgar procedente a presente impugnação ao valor

da causa, fixando o valor da causa em R$ …. (…. reais).

Se outro for o entendimento de Vossa Excelência requer remessa dos

autos ao Sr. contador, para apurar-se o quantum exato a atribuir-se à

causa.

Requer a autuação da presente em separado e apenso ao processo n.º

…., ouvindo-se os impugnados no prazo legal, conforme o artigo 261

do CPC.

N. Termos,

P. Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB

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