[MODELO] Impugnação de Inicial – Nulidade de fiança presta – falta de vinculação a uma obrigação principal – Ausência de nulidade no contrato de fiança
IMPUGNAÇÃO DE INICIAL
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de
……………
(dez espaços duplos para despacho)
…………………………, qualificada, por sua advogada, no final assinada,
nos autos dos Embargos do Devedor intentados por …………….. e
S/M, vem impugnar a inicial, para tanto expondo e requerendo o que
segue.
I – DAS PRELIMINARES ALEGADAS
I.A – Por primeiro alega o embargante que:
“a fiança tem natureza acessória, necessariamente vinculada a uma
obrigação principal, o que não acontece no caso dos autos, haja vista
que a garantia foi pactuada antes do nascimento das obrigações.”
Conclui:
“Portanto, é de ser declarada a nulidade da fiança prestada, com a
exclusão dos embargante da execução.”
Fácil vislumbrar que labutou em erro o embargante ao proferir tal
afirmação. O contrato de fornecimento de produtos e materiais feitos
pela …………… com o executado tem data anterior ao contrato de
fiança. Percebe-se claramente a anterioridade, já que este é o
segundo contrato de fiança firmado como garantia ao embargado, não
necessitando de qualquer outro dado para tal conclusão.
O fato das duplicatas terem datas posteriores ao do contrato de fiança
não gera nulidade alguma.
Citando certos posicionamentos doutrinário a respeito:
“Via de regra, a fiança é dada a obrigações atuais, mas nada obsta a
que tenha por objeto dívidas futuras, ficando todavia a sua
exigibilidade na dependência de que estas se façam certas e
líquidas.”(Caio Mário da Silva Pereira – Instituições de Direito
Civil, vol. III, 8ª edição, pág. 358)
Com a emissão das duplicata a dívida tornou-se certa e líquida,
constatando-se a inexistência de nulidade no contrato de fiança, por
esta preencher os requisitos legais.
I.B – Por segundo, novamente requer o devedor a declaração da
nulidade de fiança, por entender que a execução ampara-se em título
de crédito, que não comporta garantia através de fiança, só de aval.
Em que pese as alegações trazidas a baila, mas uma vez não devem as
mesmas prosperarem, já que o instituto correto para a garantia dos
contratos é o da fiança. As duplicatas, ora embasadoras da execução
por quantia certa são decorrentes de um contrato firmado entre a
…………… e ……………, que tem como fiadores os embargantes. Estes
funcionam como garantidores do pagamento de todos os produtos
fornecidos pela autora da execução, não somente dos em discussão,
não somente das duplicatas em questão.
O aval e a garantia correta de títulos de crédito, por sua vez a fiança o
é de contratos.
Vejamos o posicionamento doutrinário:
“Enquanto a fiança é uma garantia fidejussória ampla, e hábil a aceder
a qualquer espécie de obrigação, convencional, legal ou judicial, o
aval é restrito aos débitos submetidos aos princípios cambiários.
“(Caio Mário da Silva Pereira, obra supra citada, pág. 357)
“Instituto peculiar do Direito Cambiário, o aval se não confunde com a
fiança. Embora com esta possua traço comum, pois ambos se
constituem em garantia de obrigação alheia, o aval se distingue da
fiança.
Em primeiro lugar, nota-se que o aval está sempre vinculado a um
título de crédito, ao passo que a fiança se acha ligada a um contrato
“(Dylson Doria, Curso de Direito Comercial, 2º volume, 5ª edição,
pág. 43)
“A fiança não se identifica com o aval, embora possa a mesma pessoa
ser fiadora, e avalista de uma obrigação firmando o contrato como
fiadora, e os títulos de crédito correspondentes como avalista o que
tem sido admitido na Súmula 26 do STJ. “(Arnoldo Wald, Curso de
Direito Civil Brasileiro – Obrigações e contratos, 12ª edição, pág.
457)
Haja vista os textos doutrinários e os dados processuais, forçoso se
torna perceber, outra vez, a inexistência de nulidade, com a
conseqüente impossibilidade do acatamento da preliminar argüida pelo
embargante.
I.C – Por terceiro, solicita o executado, ora embargante, a nulidade
da execução por ausência do requisito vencimento ou a declaração à
vista na triplicata.
Vejamos a petição inicial da execução por quantia certa, acostada as
fls. …… usque ……
Lê-se a fl. ……, primeiro parágrafo: “A requerente é credora da
primeira executada, pela quantia líquida e certa, representadas pelas
faturas/duplicatas …”.
Realmente não há data de vencimento na triplicata, porém a execução
é fundada nas faturas e duplicatas, que contém no seu bojo as datas
de vencimento.
Observadas as duplicatas, percebe-se no seu lado esquerdo inferior,
constar na seguinte ordem: o número da fatura, seu valor, o número da
duplicata e o seu vencimento.
Diante da verificação da presença de data de vencimento nas
duplicatas, não deve prosperar a preliminar de nulidade, por
encontrar-se preenchidos todos os requisitos dos Títulos Executados.
II – QUESTÕES DE MÉRITO ARGÜIDAS
II.A – Reclama o embargante a extinção da execução por entender
inexistir comprovante de recebimento da mercadoria pelo devedor,
ocorrendo a imprestabilidade da cambial como título executivo.
Porém, todas as duplicatas foram aceitas, em todas constam a mesma
rubrica no local da assinatura do cliente ou do sacado.
Questionar cinco rubricas de recebimento das mercadorias e das
duplicatas, e questionar todas as que antecederam nestes mais de …..
anos de relação comercial entre a ……………….. e a ………………..
Outrossim, é questionar a idoneidade de uma das maiores e mais
respeitadas empresas do Brasil. É afirmar que a …………… emite
duplicatas sem entregar a mercadoria e por fim falsifica assinaturas
para enriquecer ilicitamente, ludibriando seus compradores.
Na duplicata o “aceite é obrigatório por força de lei “(Dylson Doria,
pág. 116), e por assim o ser ele ocorreu conforme esta preconiza,
sem maiores complicações.
Em que pese a argumentação feita pelo embargante está deve ser
desconsiderada por não ter razão fundada, por estar fulcrada nas
areias movediças da desconfiança.
Face a inexistência de prova do alegado, a questão argüida de mérito
não pode prosperar, devendo ser rejeitada, concluindo-se pela
admissão do aceite da duplicata com a conseqüente existência do
título executivo.
II.B – Requer por concluir o embargante a redução da multa de 10%
para 2%.
A multa de 10% esta prevista no contrato de fiança e foi a estipulada
entre as partes.
Ensina Arnoldo Wald que:
“a multa é convencionada no momento da realização do ato jurídico
ou posteriormente, revertendo em favor da parte inocente ou de
terceiro.” (pág. 139)
Para Silvio Rodrigues:
“O princípio da força vinculante das convenções consagra a idéia de
que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna
obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por
outra avença, em tal sentido. Isto é, o contrato vai constituir uma
espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual
à do preceito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre
da norma legal, representada pela possibilidade de execução
patrimonial do devedor. Pacta sunt servanda! “(Direito Civil, vol.
3, Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, 21ª
edição, pág. 18)
Na hipótese em questão a multa deve permanecer na percentual de
10% por ter sido está firmada entre as partes, adquirindo força
vinculante e obrigando o descumpridor a arcar com o ônus contratado.
III – No mais, as alegações dos embargos não elidem, por qualquer
modo, as pretensões executivas da embargada, requerendo-se, por
isso, o prosseguimento do feito, e, a final, sua improcedência, com a
condenação do embargante no pagamento das custas e despesas dos
embargos, honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa
executiva, já que os embargos não trouxeram valor qualquer.
Por derradeiro, os embargos são meramente protelatórios, o que
dimana do próprio contexto da respectiva peça de ingresso.
Se assim ficar apurado, requer-se seja ao embargante aplicada a
multa a que alude os artigos 17 e 18 do CPC.
Provará a embargada o aqui alegado por todos os meios em Direito
admitidos, sem exceção, especialmente por perícias, inquirição de
testemunhas, juntada de novos documentos.
Local, ….. de ……………….. de ……….
Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..