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[MODELO] Impugnação de candidaturas por falta de documentos exigidos pela legislação eleitoral e resoluções do TSE e por responderem a processos na Justiça sem condenação transitada em julgado

maioria das Impugnações de Candidaturas ofertadas pelo Promotor Eleitoral tem como motivação a falta de documentos necessários exigidos pela Lei n. 000.504/0007 e pela Resolução n. 22.717/2008 TSE, como Certidões Criminais do Juizado Especial. Os candidatos deveriam ter providenciados todos os documentos no período de 01 a 05 de julho. No entanto, segundo Dr. Antonio Moreira, caso tais documentos sejam apresentados pelo candidato no prazo suplementar eventualmente concedido pelo Juiz, a Impugnação oferecida perde razão de ser, e a pendência deixa de existir. Outra questão que foi objeto de Impugnação pelo Promotor Eleitoral, refere-se a candidatos que registram e respondem a processos na Justiça, em crimes e demais ilícitos que o Ministério Público Eleitoral entendeu como graves, embora não haja condenação com trânsito em julgado. Segundo Promotor Eleitoral essa questão é polêmica, e 4 dos 7 Membros do Tribunal Superior Eleitoral, que representa a maioria do TSE, ao responder uma consulta recentemente, entenderam que citados candidatos podem concorrer às eleições. Três (3) Ministros do TSE, aqui se incluindo o seu Presidente, entenderam de forma contrária, asseverando que, conforme o caso concreto, o candidato pode ser impedido de concorrer às eleições. Contudo, como se trata de um órgão colegiado, neste momento, prevalece o entendimento da maioria do TSE, ponderou o Promotor. Nesse tipo de Impugnação, encontram-se os candidatos Orlando Cardoso Chaves (Barra do Bugres), Dilva Cirilo França (Porto Estrela), Ronny Petterson Telles (Barra do Bugres), José Jorge de Arruda Costa, conhecido por Zé Barbante (Porto Estrela). O Dr. Antonio entende que mesmo não havendo condenação transitada em julgado, o candidato, em razão do seu histórico e de sua vida pregressa, pode ter o seu pedido de candidatura indeferido, por faltar-lhe uma das condições de elegibilidade, qual seja, a Probidade e a MORALIDADE, que é prevista no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Essa linha de pensamento, apesar de não representar neste momento, o entendimento majoritário do TSE, segundo o Promotor, conta com o apoio da quase totalidade dos Promotores Eleitorais, bem como dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, e, ainda, de inúmeras entidades como Associação de Magistrados Brasileiros – AMP, MCCE, AMB, ABRAMPPE, CNBB, CONAMP, AJUFE, ABONG, ANPR, CBJP, CONAM, CNTE, AJD, APCF, INESC, FENAJ etc. E a razão desse entendimento é muito simples, na visão do Dr. Antonio: No Brasil, salvo em situações excepcionalíssimas, para você ser desde um Coveiro ou Gari, Médico ou Professor, até um Promotor de Justiça ou Juiz, você não pode responder a processos criminais na Justiça. Ora, se nem mesmo um Coveiro pode registrar antecedentes criminais, assim como se dá com todos os que através de concurso pretendem ocupar um cargo, função ou emprego público, tal como já acontece igualmente na quase totalidade das grandes empresas privadas, como nós vamos permitir que Candidatos que respondem a ilícitos graves na Justiça, como crimes contra a administração pública, tráfico de drogas, delitos patrimoniais, sejam candidatos e, em sendo eleitos, sejam os nossos Representantes, Representantes de toda uma Sociedade, lidando com verbas públicas e orçamentos, que muitas vezes superam a vários prêmios da mega-sena? Assim, nas Impugnações ofertadas por esse aspecto, o Promotor Eleitoral afirma que “Esta é a hora de o Brasil dar um passo importantíssimo rumo à civilidade e à elevação da sua cultura política eleitoral. Não podem mais ser admitidas como legítimas as candidaturas de pessoas com vida pregressa maculada, as quais devem primeiro prestar contas de suas condutas à Justiça e, só depois disso, concorrer a cargos públicos, tal como de há muito já acontece no Brasil em relação a qualquer cidadão que se lança à disputa de cargos dos mais simples, como de um Coveiro ou e um Gari. … Se isso acontece com os mais simples dos mortais, há anos, para cargos sem qualquer repercussão econômica ou social, o que se dirá então para pessoas que buscam governar e representar toda uma Sociedade? Onde fica o bom senso, a razoabilidade, a coerência, a exigência do bem comum, a guiar os Operadores do Direito, em se exigir do candidato que pretende ser gari ou coveiro ou titularizar qualquer outro cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta, que o mesmo não ostente antecedentes criminais ou cíveis desabonadores de conduta, e não fazê-lo, do mesmo modo, em relação a Representantes de toda uma Sociedade, que terá contato com todo o orçamento da comunidade, muito das vezes, superiores a vários prêmios da mega-sena?”. O Dr. Antonio acrescenta que, diante de tanta corrupção e escândalos no meio político, realidade que vem ocorrendo no país desde a época de Cabral, sustenta que “Na busca de melhorar o processo e a transparência nas eleições e zelando pelos padrões éticos e democráticos, são muitas as vozes a defender que Candidatos que registram histórico de ofensas ao Ordenamento Jurídico, violação da probidade e da moralidade, e outras ofensas a valores caros exigidos do cidadão comum, devem ser, com mais razão, preventivamente afastados das eleições até que resolvam seus problemas com a Justiça. Não se trata de considerá-los antecipadamente Culpados, conforme batidamente alguns assim perfilham, até porque não podem igualmente ser tidos antecipadamente como Inocentes, mas de adotar uma postura preventiva, em defesa da sociedade, baseada na Moralidade e na Probidade Administrativa, que também são previstas na Constituição Federal, fazendo parte do Ordenamento Jurídico. Ou alguém já se esqueceu que consta no artigo 37, caput, da Maior Lei Brasileira (CF/88) que toda a Administração Pública precisa observar, além de outros, também o princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA? E Moralidade vem de conduta moral, ilibada, sem suspeições”. Entre outros Candidatos Impugnados, encontra-se também o Prefeito do município de Barra do Bugres e candidato à reeleição, Aniceto de Campos Miranda. A fundamentação utilizada pelo Dr. Antonio Moreira da Silva para impugnar a candidatura do Prefeito Aniceto reside na desaprovação pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso das contas de 2012 e 2006, sendo que a primeira (contas de 2012), registra 54 (cinqüenta e quatro) irregularidades, e foi também reprovada pela Câmara Municipal de Barra do Bugres, e, a segunda (contas 2006), que enumera 64 (sessenta e quatro) irregularidades, foi aprovada pelos vereadores. Apesar do Juiz da 2ª Vara da Comarca, Dr. André Mauricio Lopes Prioli, ter suspendido liminarmente a decisão da Câmara Municipal, no tocante às contas de 2012, em Mandado de Segurança impetrado pelo Prefeito Aniceto, o Promotor Eleitoral entendeu que referida decisão liminar é insuficiente para permitir a candidatura do Prefeito, haja vista que a liminar, que pela própria natureza não adentrou no mérito das 54 irregularidades, foi concedida, em resumo, sob argumento que o Prefeito não teria tido chance de se defender adequadamente na Câmara Municipal, tendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa violado. Todavia, o Dr. Antonio Moreira emitiu entendimento no Mandado de Segurança que o Prefeito não tem qualquer direito líquido e certo a ser amparado por meio do Mandado de Segurança. Assim, consta na Impugnação: “O próprio Juiz, para conceder a liminar nos Autos do Mandado de Segurança em apreço, fundamentou-se tão-somente em aspectos formais ou processuais, ligados ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo fazendo menção ou simples referência às 54 (cinqüenta e quatro) irregularidades, daí que o presente Mandado de Segurança é totalmente inócuo para afastar a inelegibilidade ora posta em exame.”. Ademais, o Promotor sustentou que o Prefeito não entrou na Justiça com qualquer ação anulatória ou declaratória de nulidade em relação às 54 irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas, e, em razão dessa omissão, o mesmo não pode ter o seu registro de candidatura deferido. Segundo constou na Impugnação, “até o ano de 2006, o candidato que tivesse suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas e Poder Legislativo, e quisesse voltar ao cenário político, bastava que, oportunistamente e de forma extremamente cômoda, sem qualquer preocupação com os elementos de prova, ajuizasse ação intitulada anulatória ou declaratória de nulidade e, assim, automaticamente terminava obtendo as benesses da Súmula 1 do TSE: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/0000, art. 1º, I, g) … De 2006 para cá, porém, os Tribunais e o próprio Tribunal Superior Eleitoral fizeram uma nova leitura da Súmula 01 do TSE para entenderem que não basta o mero ajuizamento da ação para desconstituir o Decreto Legislativo. … É imprescindível que a ação judicial ataque todos os fundamentos que embasarem o decreto de rejeição … Quer dizer, não basta que a ação tenha sido proposta antes da possível impugnação do registro da candidatura. É necessário, mais, que a ação judicial proposta seja idônea para desconstituir a decisão administrativa anterior da Câmara Municipal, atacando, com consistência no entendimento da Justiça Eleitoral, todos os fundamentos que motivaram o acolhimento do parecer do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal.”. Assim, segundo o Promotor Eleitoral, como o Prefeito não ajuizou referida ação questionando as 54 irregularidades, prevalece o entendimento do Tribunal de Contas, que também foi amparado pelo Legislativo Municipal. O Promotor acrescenta também que se serviu da rejeição das contas de 2006 pelo Tribunal de Contas, no total de 64 (sessenta e quatro) irregularidades, para impugnar a candidatura do Prefeito, mesmo os vereadores de Barra do Bugres terem aprovado citadas contas neste ano de 2008. O entendimento do Promotor, neste aspecto, é que existem irregularidades que se enquadram como de “ordenamento de despesas” e de “gestão de orçamento”. Assim, as irregularidades enquadradas como de “Ordenamento de Despesas”, e estas existem nas irregularidades arroladas nas Contas de 2006, o Órgão competente para fazer referido julgamento é o Tribunal de Contas, e não o Poder Legislativo, sendo irrelevante, portanto, a aprovação das contas de 2006 pelos vereadores. O Promotor Eleitoral impugnou também a candidatura do ex-Prefeito do Município de Porto Estrela, Ademirson Ribeiro Duarte, utilizando-se de argumentos semelhantes aos que foram utilizados em relação a Aniceto de Campos Miranda, uma vez que Ademirson também teve duas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Além disso, Ademirson Ribeiro Duarte, apesar ter obtido a 1ª colocação nas últimas eleições municipais, auferindo o maior número de votos, no entanto, foi cassado pela Justiça Eleitoral pela prática de abuso do poder econômico e político, oportunidade em que assumiu a Prefeitura de Porto Estrela Flávio Faria, mas que, no seguimento, foi assassinado, situação que possibilitou que o então Vice-Prefeito, Mauro André Businato assumisse o mandato de Prefeito. Dr. Antonio Moreira esclareceu, ainda, que no curto período de 05 dias não foi possível analisar todos os pedidos de registro de candidatura, e que por isso o número de Impugnações não foi maior, uma vez que o Cartório Eleitoral, em razão da sobrecarga de trabalho, não conseguiu mandar para Promotoria Eleitoral todos os processos, dentro do prazo legalmente previsto (07 a 11 de julho). Disse que a grande maioria dos processos foram remetidos no último dia (11 de julho, sexta-feira). Explicou, ainda, que nenhum Partido Político, Coligação ou Candidato de Barra do Bugres, Denise, Porto Estrela e Nova Olímpia, apesar de terem a possibilidade legal, não quiserem impugnar a candidatura de qualquer candidato. Desse modo, das 78 impugnações, todas foram oferecidas pelo Promotor Eleitoral, Dr. Antonio Moreira da Silva. Por fim, o Dr. Antonio Moreira esclareceu que as Impugnações ofertadas contra os candidatos representam tão-somente e exclusivamente o entendimento do Ministério Público Eleitoral de 1º Grau. O entendimento do Juiz Eleitoral de Barra do Bugres, Dr. Marcelo Sebastião Prado de Moraes, somente será conhecido depois que o mesmo decidir as impugnações que foram ofertadas pelo Promotor. Acrescentou, ainda, que o Juiz Eleitoral pode decidir de forma contrária ao Ministério Público Eleitoral, e isso é procedimento normal no Direito, embora haja possibilidade de recurso para as partes, junto ao TRE/MT e TSE.

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