[MODELO] Impugnação com Pedido de Efeito Suspensivo à Execução Fundada em Sentença (art. 475 – L e M do CPC)
IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA (art. 475-L e M do
CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo nº …
TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,
residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,
Estado de …, por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),
vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa
Excelência, com com fulcro no art. 475-L e M do Código de Processo
Civil, oferecer
IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
que lhe move TACIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,
RG …, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na
cidade de …, Estado de …, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa
a expor:
I – DOS FATOS
A pretensão do exeqüente é haver do executado a quantia de R$ …
(…), promovendo a execução de sentença dos autos nº …, que o
condenou a pagar R$ …
O juízo está seguro pela penhora de fls. …, de maneira que tempestiva a
presente impugnação, oposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do auto de penhora e avaliação intimada na pessoa do seu advogado, a
teor do § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Houve a ocorrência de nulidade de citação no processo de
conhecimento, cono se demonstra a seguir:
(Argumentar a ocorrência).
Desta maneira, invalida-se o feito em razão da ausência do ato citatório,
tornando ineficaz a sentença proferida vez que houve afronta aos
preceitos do art. 214 do CPC, onde se verifica que, para a validade do
processo, é indispensável a citação inicial do réu, considerando-se feita
a citação na data em que o réu ou seu advogado for intimado da
decisão.
O legislador previu determinada forma, e não tendo o impugnante
contribuído para tal irregularidade, e, levando-se em conta que o atual
CPC prestigia o sistema que se orienta pelo princípio da economia
processual, regularizando sempre que possível as nulidades, deve-se
reputar de nenhum efeito todos os atos subseqüentes ao ato a ser
anulado (art. 248/CPC), devendo Vossa Excelência pronunciar a
nulidade, declarando os atos atingidos, ordenando as providências
necessárias (art. 24000/CPC), forma essa menos onerosa às partes. No
entanto, em face de …, entende-se que a mesma se trate de decisão de
mérito, requerendo-se, portanto, a Vossa Excelência, seja o mesmo
extinto com resolução de mérito nos moldes do art. 26000, inciso I, do
CPC.
Havendo ou não decisão de mérito nos moldes do art. 26000, inciso I, do
CPC, necessário se faz que seja concedido EFEITO SUSPENSIVO à
presente impugnação, a teor do art. 475-M do CPC, pois que o
prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao
executado/impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação.
Deve esta, conseqüentemente, ser esta instruída e decidida nos próprios
autos (§ 2º do art. 475-M do CPC).
II – DO DIREITO
Tratando da Impugnação, Ozéias J. Santos, in Código de Processo
Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 2006, leciona que:
“Na execução de título judicial não mais existe embargos do devedor,
mas impugnação.
Em sede de execução fundada em título judicial, a impugnação apenas
poderá versar sobre: falta ou nulidade de citação, se o processo correu
à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação
errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença de acordo com o disposto no art. 475-L do
Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação.”
A impugnação na execução fundada em título judicial poderá versar
apenas sobre falta ou nulidade de citação, se o processo correu à
revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea;
ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença (art. 475-L do CPC).
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à execução são
estabelecidos pelo art. 475-M do Código de Processo Civil que traz:
“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz
atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida
nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo
de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em
que caberá apelação.”
Concedido o efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente poderá
requerer o prosseguimento da execução, ilidindo a suspensão da
execução, oferecendo cação idônea e suficiente, ao arbítrio do
julgador, prestada nos próprios autos ou, caso contrário, em autos
apartados.
Da decisão que resolve a impugnação, pode-se recorrer manuseando o
recurso de agravo de instrumento.
Tratando-se de extinção da execução, o recurso a ser utilizado é o de
apelação.”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER:
– seja recebida a presente impugnação, concedendo EFEITO
SUSPENSIVO à presente impugnação, a teor da indubitável presença
dos requisitos preconizados no art. 475-M do CPC, suspendendo o
trâmite da execução, instruindo-a nos próprios autos (§ 2º do art.
475-M do CPC), julgando-a procedente, para anular o processo a
partir do ato que deveria ter citado o impugnante, reputando-se de
nenhum efeito todos os atos subseqüentes ao ato nulo, e
condenando-se o autor às custas processuais e honorários advocatícios.
– provar o alegado por todos os meios de prova permitidos e admitidos
em direito, como o depoimento pessoal do exeqüente, inquirição de
testemunhas, perícia, e todos os necessários para dirimir a lide.
Dá-se à presente causa o valor de R$ … (…).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB