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[MODELO] Impugnação com Pedido de Efeito Suspensivo à Execução Fundada em Sentença (art. 475 – L e M do CPC)

IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À

EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA (art. 475-L e M do

CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo nº …

TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa

Excelência, com com fulcro no art. 475-L e M do Código de Processo

Civil, oferecer

IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À

EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA

que lhe move TACIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,

RG …, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na

cidade de …, Estado de …, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa

a expor:

I – DOS FATOS

A pretensão do exeqüente é haver do executado a quantia de R$ …

(…), promovendo a execução de sentença dos autos nº …, que o

condenou a pagar R$ …

O juízo está seguro pela penhora de fls. …, de maneira que tempestiva a

presente impugnação, oposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados

do auto de penhora e avaliação intimada na pessoa do seu advogado, a

teor do § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.

Houve a ocorrência de nulidade de citação no processo de

conhecimento, cono se demonstra a seguir:

(Argumentar a ocorrência).

Desta maneira, invalida-se o feito em razão da ausência do ato citatório,

tornando ineficaz a sentença proferida vez que houve afronta aos

preceitos do art. 214 do CPC, onde se verifica que, para a validade do

processo, é indispensável a citação inicial do réu, considerando-se feita

a citação na data em que o réu ou seu advogado for intimado da

decisão.

O legislador previu determinada forma, e não tendo o impugnante

contribuído para tal irregularidade, e, levando-se em conta que o atual

CPC prestigia o sistema que se orienta pelo princípio da economia

processual, regularizando sempre que possível as nulidades, deve-se

reputar de nenhum efeito todos os atos subseqüentes ao ato a ser

anulado (art. 248/CPC), devendo Vossa Excelência pronunciar a

nulidade, declarando os atos atingidos, ordenando as providências

necessárias (art. 24000/CPC), forma essa menos onerosa às partes. No

entanto, em face de …, entende-se que a mesma se trate de decisão de

mérito, requerendo-se, portanto, a Vossa Excelência, seja o mesmo

extinto com resolução de mérito nos moldes do art. 26000, inciso I, do

CPC.

Havendo ou não decisão de mérito nos moldes do art. 26000, inciso I, do

CPC, necessário se faz que seja concedido EFEITO SUSPENSIVO à

presente impugnação, a teor do art. 475-M do CPC, pois que o

prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao

executado/impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação.

Deve esta, conseqüentemente, ser esta instruída e decidida nos próprios

autos (§ 2º do art. 475-M do CPC).

II – DO DIREITO

Tratando da Impugnação, Ozéias J. Santos, in Código de Processo

Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 2006, leciona que:

“Na execução de título judicial não mais existe embargos do devedor,

mas impugnação.

Em sede de execução fundada em título judicial, a impugnação apenas

poderá versar sobre: falta ou nulidade de citação, se o processo correu

à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação

errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa

impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,

novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

supervenientes à sentença de acordo com o disposto no art. 475-L do

Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,

como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,

desde que superveniente à sentença.

§ 1ºPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,

considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,

ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas

pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição

Federal.

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de

execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,

cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob

pena de rejeição liminar dessa impugnação.”

A impugnação na execução fundada em título judicial poderá versar

apenas sobre falta ou nulidade de citação, se o processo correu à

revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea;

ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa

impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,

novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

supervenientes à sentença (art. 475-L do CPC).

Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à execução são

estabelecidos pelo art. 475-M do Código de Processo Civil que traz:

“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz

atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o

prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar

ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao

exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e

prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos

próprios autos.

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida

nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo

de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em

que caberá apelação.”

Concedido o efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente poderá

requerer o prosseguimento da execução, ilidindo a suspensão da

execução, oferecendo cação idônea e suficiente, ao arbítrio do

julgador, prestada nos próprios autos ou, caso contrário, em autos

apartados.

Da decisão que resolve a impugnação, pode-se recorrer manuseando o

recurso de agravo de instrumento.

Tratando-se de extinção da execução, o recurso a ser utilizado é o de

apelação.”

III – DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

– seja recebida a presente impugnação, concedendo EFEITO

SUSPENSIVO à presente impugnação, a teor da indubitável presença

dos requisitos preconizados no art. 475-M do CPC, suspendendo o

trâmite da execução, instruindo-a nos próprios autos (§ 2º do art.

475-M do CPC), julgando-a procedente, para anular o processo a

partir do ato que deveria ter citado o impugnante, reputando-se de

nenhum efeito todos os atos subseqüentes ao ato nulo, e

condenando-se o autor às custas processuais e honorários advocatícios.

– provar o alegado por todos os meios de prova permitidos e admitidos

em direito, como o depoimento pessoal do exeqüente, inquirição de

testemunhas, perícia, e todos os necessários para dirimir a lide.

Dá-se à presente causa o valor de R$ … (…).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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