[MODELO] Impugnação – Auto de Infração ICMS – Erro nos Cálculos
Itaguaí, 22 de janeiro de 2012.
À
Secretaria de Estado da Fazenda
Repartição Fiscal 3501 IRF NOVA IGUAÇU
Rio de Janeiro – RJ
Auto de infração de ICMS nº 01.108910-9
Ilustre(s) Julgador(es)
INDUSTRIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°, inscrição estadual nº estabelecida na Avenida Guanabara n° – Incra – Seropédica – RJ, CEP:, através de sua advogada infra assinada, vem, pela presente tempestivamente apresentar
IMPUGNAÇÃO
Ao Auto de Infração de número 01.108910-9, relativo ao Processo nº, o qual foi tomado ciência em 27/01/2012, pelos motivos que expõe a seguir:
I – DOS FATOS:
A impugnante foi autuada com fulcro nos art. 1º da Lei 2657/96 c/c art.7º da Lei 2818/95 e da Lei 3382/99, cujo relato do ilustre seguinte:
“ Através de levantamento nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e com base nos valores nele consignados, apurou-se que o mesmo ultrapassou a faixa em que está enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, tendo deixado de efetuar a devida comunicação e de recolher a diferença de imposto correspondente, sendo exigidos, em conseqüência ICMS e multas conforme quadro demonstrativo em anexo”.
II – DAS RAZÕES PARA A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO
O Relato do ilustre fiscal, demonstra em relatório anexo a ocorrência de mudança de faixa de contribuição do ICMS e conseqüente recolhimento a menor nos meses referidos, entretanto, o quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional desafiam sua retificação, visto que, encontram-se com valores indevidos e cálculos equivocados, conforme nossa fundamentação abaixo.
De fato, a autuada sofreu a mudança de faixa e por negligencia do responsável pelo setor, tal alteração não foi detectada e o imposto efetivamente foi recolhido a menor, mas não nos valores detectados pelo fiscal, conforme facilmente poderá ser observado, pela evolução de sua receita e pelos recolhimentos feitos.
Pela tabela abaixo, verifica-se as divergências e as reais diferenças devidas ao Fisco Estadual:
FATURAMENTO RECEITA
MÊS EM REAIS ACUMULADA
jan/99 55.138,23 55.138,23
fev/99 75.571,33 130.705,56
mar/99 73.597,07 208.302,63
abr/99 87.608,78 251.907,81
mai/99 62.563,30 318.870,71
jun/99 69.007,16 383.877,87
jul/99 55.828,30 838.902,17
ago/99 66.385,86 505.287,63
set/99 67.763,88 573.011,11
out/99 63.921,52 636.932,63
nov/99 77.392,33 718.328,96
dez/99 95.820,76 809.785,72
FATURAMENTO IMPOSTO RECEITA
MÊS EMREAIS ACUMULADA
jan/00 77.325,88 1.306,98 77.325,88
fev/00 77.872,82 1.306,98 158.798,70
mar/00 76.880,22 1.306,98 231.238,92
abr/00 70.680,68 1.306,98 301.919,56
mai/00 103.055,58 1.306,98 808.975,10
jun/00 77.315,28 1.306,98 882.290,38
jul/00 105.008,88 1.306,98 587.298,86
A seguir a mesma tabela com valores convertidos em UFIR:
MÊS FATURAMENTO ACUMULADO
MÊS/UFIR UFIR
jan/99 56.832,17 56.832,17
fev/99 77.350,39 112.868,38
mar/99 75.329,65 190.218,73
abr/99 88.725,87 265.588,38
mai/99 68.036,13 318.269,85
jun/99 70.631,69 378.305,98
jul/99 56.729,07 888.937,67
ago/99 67.907,33 505.666,73
set/99 69.358,73 573.578,06
out/99 65.826,33 682.932,79
nov/99 79.218,26 708.359,12
dez/99 97.667,10 787.573,38
828.808,31
MÊS FATURAMENTO IMPOSTO ACUMULADO
MÊS/UFIR RECOLH. UFIR
jan/00 72.667,87 1.228,25 72.667,87
fev/00 72.805,96 1.228,25 185.873,83
mar/00 71.835,56 1.228,25 217.309,39
abr/00 71.835,56 1.228,25 289.188,95
mai/00 96.887,61 1.228,25 385.992,56
jun/00 72.657,91 1.228,25 858.650,87
jul/00 98.682,91 1.228,25 557.333,37
Verificando-se os valores do faturamento com a tabela de cálculo do ICMS por estimativa, verifica-se que até o mês de outubro/2012 a empresa estava com o faturamento acumulado em UFIR de 682.932,79, correspondente a faixa 05, cujo recolhimento está devidamente correto na faixa 05.
Entretanto nos meses subsequentes, assiste razão ao ilustre fiscal, visto que, ocorreu efetivamente a alteração para a faixa subsequente, ou seja, a faixa 06, sem que a empresa tivesse comunicado ou recolhido o imposto de forma correta, recolhendo o imposto somente com base na faixa 05 e o que gera apenas a diferença de imposto da faixa 05 para a faixa 06.
III. DA INEXISTÊNCIA DOS VALORES BASE DO AUTO INFRAÇÃO
Apesar o confessado erro da empresa, o fiscal não abateu de seus cálculos os valores recolhidos equivocadamente na faixa 5, pelo contrário atribui com valor histórico no quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional o valor em reais de R$ 988,92 e em UFIR de 929,35, valores estes que não correspondem a diferença entre o valor recolhido e nenhum dos valores das faixas do imposto por estimativa.
IV – DO CORRETO DÉBITO DA IMPUGNANTE
A impugnante conforme já relatado, reconhece os débitos abaixo descritos, por representarem corretamente a diferença entre as faixas de cálculo por estimativa, equivocadamente recolhido a menor desde o mês de 11/99 à 07/2000.
Faixa 05 – faturamento acima de 882.655 até 663.982
Recolhimento mensal em UFIR – 1.228,25
Faixa 06 – faturamento acima de 663.982 até 885.310
Recolhimento mensal em UFIR – 1.637,67
DIFERENÇA ENTRE AS DUAS FAIXAS – 809,82 UFIR
Seguem em anexo, cópias autenticadas dos recolhimentos do ICMS relativo aos meses objeto da ação fiscal e da presente impugnação.
V – CONCLUSÃO
Assim, sente-se a autuada, ao ver-se injustamente tributada em valores irreais. Reclama, pois, ante a injustiça ocorrida, para pleitear ao sr. Julgador que acolha as razões expostas, acatando as razões da presente impugnação e notificando o impugnado para que seja o auto de infração retificado nos termos desta defesa.
N. Termos
Pede Deferimento