[MODELO] Impugnação aos Embargos do Devedor – Pedido de correção do valor da causa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, brasileiro, casado, advogado, RG nº 00000, CPF nº 00000, residente e domiciliado à Rua TAL, nesta cidade, atuando em causa própria, com endereço profissional à Rua TAL, CEP 00000, bairro TAL, Fone/Fax 00000, vem respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar
IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 740 do CPC, aos EMBARGOS DO DEVEDOR, feito que tomou o nº 00000 propostos por:
NOME, já qualificado nos autos, nos termos que seguem:
OBJETO DOS EMBARGOS
Insurge-se o banco Embargante contra o valor do débito de sua responsabilidade, referente a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do ora Embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em sentença proferida nos Embargos de Devedor, processo nº 000000 movido por TAL.
Alega o banco que o cálculo de fls. 00 apresenta valor maior do que a condenação contida na sentença de fls. 00 do processo convertido em execução de sentença (nº 0000)
Diz o banco que houve excesso de execução, invocando como fundamento os arts. 741, V e 743, I e III do CPC.
Os embargos apresentados não merecem acolhida pelas razões a seguir expostas.
O VALOR DA EXECUÇÃO
A fls. 00 (processo nº 00000), encontra-se petição, datada de DATA TAL encerrada com o seguinte pedido:
"Isto posto, requer a intimação do embargado, TAL, para que efetue o depósito dos honorários advocatícios fixados em sentença, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (demonstrativo anexo), consoante Súmula nº 14 do STJ, evitando-se assim maior dispêndio de tempo e capital com execução do julgado."
Acompanha a referida petição (fls. 00) cálculo que corrige monetariamente o valor da causa.
O R. Despacho de V. Exª., contido na referida petição de fls 00, determinou:
J. Intime-se como requer. Em DATA TAL
Em DATA TAL foi publicada a Nota de Expediente nº 00000 (conforme certidão de fls. 000), com o seguinte teor:
"Intimação do embargado para que efetue o depósito dos honorários advocatícios fixados em sentença, no montante de 10% sobre o valor
atualizado da causa (fls. 000)."
Diante da inércia do banco, em DATA TAL, o ora Embargado apresentou petição (fls. 00) onde reafirma (item nº 00) "Prolatada r. sentença que acolheu a preliminar suscitada pela embargada, o réu foi condenado ao pagamento de honorários ao Curador Especial em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa.", terminando por requerer (item TAL do pedido):
a) A citação do executado, no endereço acima mencionado, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetue o pagamento do débito TAL.
Pelo até o momento exposto, a pretensão do ora Embargado é o recebimento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalte-se que, no cálculo inicialmente apresentado (fls 00) e nos pedidos formulados (fls. 00) em momento algum foram incluídos juros moratórios sobre o valor da causa, restringindo-se os pedidos a "depósito dos honorários advocatícios fixados em sentença, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" e "efetue o pagamento do débito".
Considere-se, ainda, que o valor do débito quando da execução abrange, além do valor original, as custas processuais, bem como, a partir da citação, os juros de mora, eis que o banco poderia ter efetuado o pagamento, espontaneamente, quando do trânsito em julgado da sentença; ou, ainda, quando foi intimado para tal. Permaneceu inerte. Agora, executado, responde por todos os demais encargos.
Dessa forma, o valor do débito ultrapassa o valor atribuído à causa a fls. (R$) e contido na planilha de cálculo de fls. 00, eis que, embora excluídos os juros sobre o valor da causa, devam ser incluídas as custas processuais e os juros de mora sobre o débito exeqüendo a partir da citação.
DO DIREITO
a) Atualização monetária do valor da causa
14. A Súmula nº 14 do STJ dispõe:
"Arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Em consonância afirma a doutrina:
"Nas sentenças não condenatórias, a base de cálculo mais segura continua sendo o valor da causa, embora a ele não se tenha referido o Código. Em tal situação, a jurisprudência dominante é no sentido de admitir a correção monetária da verba advocatícia a partir do ajuizamento da causa."
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., Forense, 10000008, p. 0006)
"IV – SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA SENTENÇA, CONDENADO O VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA, SERÃO OS MESMOS CORRIGIDOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
a) O art. 1.º da Lei 6.8000000/81 estabelece que a correção monetária incide sobre todos os débitos resultantes de decisão judicial, inclusive os honorários advocatícios. A regra geral a respeito do termo inicial da atualização indica a data do ajuizamento (§ 2º do mesmo artigo) …
(…)
c) A incidência da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação, é interpretação que atende aos termos da Lei 6.8000000/81, na exata aplicação do § 2º de seu art. 1º, em função da mens legis; calculados os honorários sobre o valor atualizado da causa, atende-se ao disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto 86.64000/81, que regulamentou a Lei de Correção Monetária.
E, a par de representar a melhor exegese da Lei 6.8000000/81, esse é o entendimento que melhor se coaduna com os critérios ditados pelo art. 20, § 4º, do Código, na remissão feita ao parágrafo anterior, especificamente na letra c: natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
A importância da causa – não necessariamente o valor atribuído à causa na inicial – representa, na disposição da lei, fator relevante, se não primordial, para a estimativa dos honorários advocatícios em qualquer hipótese.
(…) A importância da causa está mais intimamente ligada ao
patrimônio disputado na lide verificável no curso do processo. Este não se mede pelo quantum estimado quando do ajuizamento da ação com a notória defasagem experimentada pela sentença, que deve considerar também o fator tempo exigido do advogado até a sua prolação.
A importância da causa inerente ao patrimônio em jogo é o valor real da causa medido por sua influência econômica em termos paritários, da
época do ajuizamento, da sentença e do efetivo pagamento.
(…)
d) Considerados, ainda, esses aspectos, a correção monetária do percentual advocatício incidente sobre o valor da causa, com atualização a
partir do ajuizamento da ação, é o critério que preserva o princípio igualitário constitucional e processualmente assegurado às partes no que devem receber do juiz tratamento equivalente, idêntico, não só no processamento como também na solução da lide com as cominações legais que dela resultam.
(…)
e) Finalmente, a experiência demonstra que, em função da morosidade da Justiça, atormentada pelas suas deficiências estruturais e pelos inadequados instrumentos processuais, tornou habitual uma larga dilação entre o ajuizamento da causa e a sentença definitiva; (…)
Ora, não se pode pretender, a pretexto de juízo de equidade facultado pelo art. 20, § 4º, aliado à recusa de aplicação dos expressos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 6.8000000/81, fazer incidir o percentual advocatício sobre uma base de cálculo estática, representado pelo valor não atualizado da causa, sob pena de remuneração advocatícia insignificante, simbólica, irrisória e aviltante, e que acaba implicando a própria negação da regra de equidade inserta no art. 20, § 4º do Código;(…)"
(Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed., 10000007, RT, p. 438 e ss.)
b) Inexistência de excesso de execução
Com base no que foi demonstrado até aqui, não prospera a alegação do Embargante de que houve excesso de execução.
O invocado art. 743, III do CPC nem de longe se refere ao caso em tela:
"O art. 743, III, respeitante à realização do crédito "de modo diferente do que foi determinado na sentença", se aplica exclusivamente às
obrigações de fazer e aos meios executórios da transformação e da coação patrimonial."
(Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 2ª ed., 10000005, RT, p. 00042)
Com relação ao contido no inciso I do art. 743 do CPC, que também é elencado pelo Embargante como fundamento de sua pretensão, não existe pretensão do Embargado de receber quantia superior à do título, conforme já demonstrado nos itens 00, acima.
Ao contrário. Embora tenha havido equívoco no cálculo contido a fls. 00 (processo nº 00), no que diz respeito aos juros sobre o valor da causa, o montante apurado (R$) É INFERIOR ao realmente devido.
Considere-se o valor atualizado da causa, constante no demonstrativo de fls. 00 (R$). Aplicando-se o percentual fixado na sentença, temos o valor de R$. Some-se a isso o valor das custas adiantadas pelo Embargado (fls. 00); chega-se ao total de R$
Por fim, ressalte-se que o Embargante pretende que o percentual fixado na sentença exequenda seja aplicado sobre o valor singelo da causa o que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, não tem o menor cabimento.
Esse foi o entendimento de V. Exª., ao admitir no R. Despacho de fls. 00, publicado conforme certidão de fls. 00, a atualização do valor da causa.
Isto Posto, requer:
a) Seja ordenada a expedição de alvará para o levantamento de R$, valor sobre o qual não dizem respeito os presentes embargos, na forma do estabelecido no art. 73000, § 2º do CPC;
b) Sejam os presente embargos julgados totalmente improcedentes, condenando-se o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e prosseguindo a execução até a integral satisfação do crédito reclamado;
c) Protesta o Embargado em provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº