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[MODELO] Impugnação aos Embargos à Execução: ofensa à coisa julgada e acúmulo indevido de benefícios

Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da 85ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Autos de nº

(embargos à execução)

, nos autos dos embargos do devedor propostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem através da Defensora, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

pelos motivos que passa a expor:

A pretensão do embargante é de todo infundada, pois ofende à coisa julgada. Cabia ao embargante deduzir nas ação de conhecimento todas as questões que entendesse influir no julgamento da causa.

Sobre as questões que “poderiam” ser suscitadas, também recai a coisa julgada, nos termos do art. 878 do CPC:

“CPC ­– Art. 878. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

A esse respeito, o embargado pede vênia para transcrever a seguintes jurisprudência, das notas de Theotonio Negrão (CPC Anotado, nota 878-2):

“Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas, visando o acolhimento do pedido, é como se o tivessem sido (CPC, art. 878). A variação do dispositivo legal, invocado como base da pretensão, não modifica a causa de pedir.”

(TFR-6ª Turma, Ac. 71.298-PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro. j. 18.8.86, negaram provimento, v.u., DJU 22.5.86, p. 8.698, 2ª col., em.).

Por só tais razões, bastantes em si, os embargos à execução desafiam o decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma, do art. 267, V do CPC.

Ademais, a alegação da percepção de outro benefício está divorciada de prova, pois além de não ter sido juntado o histórico de pagamentos, não veio aos autos a reprodução do processo concessório de tal benefício sem o que não se pode afirmar tratar-se da mesma causa.

A regra do art. 128 da Lei 8.213/91, veda a percepção conjunta de benefícios de aposentadoria e auxílio doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria e abono de permanência; salário-maternidade e auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente e mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Tal elenco é de natureza numerus clausus, por ser restritivo de direitos, não se admitindo, portanto, que se estenda seu alcance sobre outras hipóteses.

Não se olvide ainda, que a coisa julgada se impõe até mesmo quando se tratar de uma das hipóteses do art. 128 da Lei 8.213/91.

Finalmente, a alegação de que o auxílio suplementar fica inteiramente afastado com a concessão da aposentadoria, não reflete a melhor interpretação da lei.

A Lei nº 9.528/97 não alterou o art. 128 da Lei 8.213/91, que elenca as hipóteses em que o recebimento conjunto de benefícios é proibido, salvo as hipóteses de direito adquirido.

Há portanto, distinção entre “acumulação” e “recebimento conjunto”. O que a lei quer proibir, em verdade, é a manutenção simultânea de aposentadoria e auxílio suplementar, isto para os fatos ocorridos após a Lei 9.528/97.

De acordo com os dizeres do art. 31, os valores do auxílio suplementar, deverão incorporar-se à base de cálculo da aposentadoria.

Assim, incabível a acumulação, apenas quando o valor do auxílio tiver sido incorporado para fins da base da cálculo da aposentadoria.

Portanto, só haverá impossibilidade de cumulação quando o auxílio suplementar e a aposentadoria guardarem entre si relação de continência.

Não tendo ocorrida a incorporação do auxílio suplementar à base da cálculo da aposentadoria concedida administrativamente, não se pode acolher a tese da Autarquia, ora embargante, de que seria vedada a percepção simultânea.

A este respeito, a embargada pede vênia para anexar o artigo intitulado “Possibilidade do recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-acidente depois da Lei nº 9.528/97”, de lavra do Exmo. Dr. Carlos Otávio Bandeira Lins, 2º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho de São Paulo.

Portanto, resta completamente comprovada a correção dos cálculos realizados pelo ilustre Contador Judicial, e a total improcedência dos embargos, que não encontram abrigo na Lei nem na Jurisprudência.

Merecem crédito os cálculos dos autos principais, efetuados pelo ilustre Contador Judicial, eis que seguiram rigorosamente os índices fixados pelas lei vigente à época dos fatos, não prosperando a alegação do embargante de que houve excesso de execução e de que os índices utilizados foram errôneos.

Como se vê, os cálculos realizados pelo Sr. Contador Judicial, que para tanto dispõe de programa específico de informática, decorrem de reiterados estudos realizados ao longo dos anos, objetivando evitar incorreções matemáticas ou erros de reajustamentos e de atualização, na aplicação dos índices e fatores respectivos, sendo ainda elaborados em consonância com os critérios ditados com o Ato Normativo nº 10/93 deste Eg. Tribunal de Justiça.

É preciso pois, conter tais reiteradas impugnações, embargos e recursos, que vêm sendo despejados de maneira automática pela Autarquia, atribulando os Juízos de 1° grau e o Tribunal de Justiça, tão-somente porque o Instituto embargante passou a adotar a política de oferecer todos os meios de defesa que a lei faculta.

Tal política se apresenta como verdadeiro ABUSO DO DIREITO DE DEFESA, rechaçado pelo ordenamento jurídico, seja pelas normas que objetivam coibir a litigância de má fé como também os atos atentatórios à dignidade da Justiça, no processo executivo, previstos no art. 600 do CPC.

Por estas razões, requer a parte embargada, seja a embargante condenada nos termos do art. 601 do CPC, ao pagamento da multa em favor do autor, que espera seja fixada no patamar máximo, ou seja de 20% (vinte por cento).

Isto posto, requer-se o acolhimento da preliminar de extinção sem invasão do mérito e, caso ultrapassado, no mérito aguarda a improcedência do pedido dos presentes embargos opostos pelo INSS, com a condenação do mesmo nas custas e honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, bem como na multa de que trata o art. 601 do CPC, na base de 20% sobre o valor da execução.

Protesta pela produção das provas em direito admitidas.

Termos em que

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

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