[MODELO] Impugnação aos Embargos à Execução – Excesso de execução e aplicação da multa do art. 875 – J do CPC
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAGUAÍ – RJ.
Processo: IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos motivos de mérito a seguir expostos:
A embargante alega excesso de execução tendo em vista que a embargada apresentou cálculos de execução no valor de R$ 57,89 (cinqüenta e sete reais e quarenta e nove centavos) incluindo nestes cálculos a multa de 10% consoante Lei 11.232/05, Art. 875 “J” do CPC.
Para a embargante, não há de se falar em multa de 10% tendo em vista que retirou a guia no prazo de 15 dias do transito em julgado.
Ocorre que a simples retirada da guia não inibe a aplicação da multa do art. 875 – J do CPC. Vale lembrar que somente com o efetivo pagamento da guia no prazo correto, é que se poderia falar em não incidência da multa, o que não ocorreu, pois a guia foi paga em 07/12/2006, ou seja, 58 (cinquenta e quatro) dia após o Transito em julgado, que ocorreu em 16/10/2006.
Alega ainda que a referida regra do art 875 “J” do CPC não se aplica aos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, visto que estes possuem legislação própria.
Neste sentido, a embargante reconhece a execução no valor de R$ 53,05 (cinqüenta e três reais e cinco centavos), conforme se depreende de seus embargos opostos.
Ora excelência, as alegações da embargante são claramente PROTELATÓRIAS, visto que foi pacificado o entendimento, através do VIII Encontro de XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis e Turmas Recursais no período de 18 a 16 de Julho de 2006 (AVISO TJ/RJ 36/2006), de que o art. 875 “J” do CPC – Lei 11.232/05 aplica-se aos XXXXXXXXXXXXados Especiais, mesmo ultrapassando o limite de 80 (quarenta) salários mínimos.
Vejamos alguns Trechos dos enunciados jurídicos aprovados neste VIII Encontro de XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis e Turmas Recursais no período de 18 a 16 de Julho de 2006 (AVISO TJ/RJ 36/2006):
(…)
5) O art. 875, “J” do CPC – Lei 11.232/05 – aplica-se aos XXXXXXXXXXXXados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da condenação ultrapasse o valor de 80 (quarenta) salários mínimos.
(…)
8) Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação.
9) Havendo dificuldade de pagamento direto ou resistência do credor, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 875-J do CPC, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos não tenham sido devolvidos pela instância recursal.
Portanto não há dúvidas quanto a legitimidade da cobrança da multa constante no art. 875 “J” do CPC.
Da Litigância de Má Fé
Pelo demonstrado anteriormente, é clara e pacífica a legitimidade da cobrança da Multa do art. 875 “J” do CPC, sendo a medida adotada pela embargante meramente protelatória, tendo em vista seu dever de pagar.
Por este motivo, a embargada requer a cominação de multa por litigância de má-fé, pelo nítido caráter protelatório da embargante, em percentual a ser arbitrado por vossa excelência,
Requer, também, o acolhimento e provimento da impugnação aos embargos opostos, com a conseqüente rejeição dos embargos à execução, por ser medida de Justiça.
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 21 de Março de 2012.