EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAGUAÍ – RJ.
Processo: apresentar sua IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos motivos de mérito a seguir expostos:
A embargante alega excesso de execução em seus embargos tendo em vista que a embargada apresentou cálculos de execução no valor de R$ 8.313,60 (oito mil trezentos e treze reais e sessenta centavos) incluindo nestes cálculos a multa de 10% consoante Lei 11.232/05, Art. 875 “J” do CPC.
Alega que a referida regra do art 875 “J” do CPC não se aplica aos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, visto que estes possuem legislação própria.
Neste sentido, a embargante reconhece a execução no valor de R$ 7.728,00 (sete mil setecentos e vinte e oito reais), conforme se depreende de seus embargos opostos.
Ora excelência, as alegações da embargante são claramente PROTELATÓRIAS, visto que foi pacificado o entendimento, através do VIII Encontro de XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis e Turmas Recursais no período de 18 a 16 de Julho de 2006 (AVISO TJ/RJ 36/2006), de que o art. 875 “J” do CPC – Lei 11.232/05 aplica-se aos XXXXXXXXXXXXados Especiais, mesmo ultrapassando o limite de 80 (quarenta) salários mínimos.
Vejamos alguns Trechos dos enunciados jurídicos aprovados neste VIII Encontro de XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis e Turmas Recursais no período de 18 a 16 de Julho de 2006 (AVISO TJ/RJ 36/2006):
(…)
5) O art. 875, “J” do CPC – Lei 11.232/05 – aplica-se aos XXXXXXXXXXXXados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da condenação ultrapasse o valor de 80 (quarenta) salários mínimos.
(…)
8) Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação.
9) Havendo dificuldade de pagamento direto ou resistência do credor, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 875-J do CPC, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos não tenham sido devolvidos pela instância recursal.
Portanto não há dúvidas quanto a legitimidade da cobrança da multa constante no art. 875 “J” do CPC.
Da Litigância de Má Fé
Pelo demonstrado anteriormente, é clara e pacífica a legitimidade da cobrança da Multa do art. 875 “J” do CPC, sendo a medida adotada pela embargante meramente protelatória, tendo em vista seu dever de pagar.
Alem disso, há de se questionar porque a embargante, após opor os embargos à execução com alegações de excesso de execução, protocolada em 22/11/2006 (fls 78), retirou guia de depósito n° 5338599, em 29/11/2006, ou seja, após os embargos, no valor de R$ 8.313,60 (oito mil trezentos e treze reais e sessenta centavos)???
Esta atitude da embargante corrobora com o entendimento de sua vontade de protelar o cumprimento da sentença.
Por este motivo, a embargada requer a cominação de multa por litigância de má-fe, pelo nítido caráter protelatório da embargante, em percentual a ser arbitrado por vossa excelência,
Requer ainda o acolhimento e provimento da impugnação aos embargos opostos, com a conseqüente rejeição dos embargos à execução, por ser medida de Justiça.
Itaguaí, 11 de Dezembro de 2006.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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