[MODELO] Impugnação aos cálculos do contador – Ação de busca e apreensão – Banco ABN AMRO REAL S/A
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
Processo nº 2012.001.14100078-8
, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move o BANCO ABN AMRO REAL S/A, vem, pela Defensoria Pública, apresentar sua IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR, pelos motivos a seguir expostos:
Primeiramente, cumpre destacar que os contratos que regulam as relações de consumo são regidos pelo princípio da Boa-fé objetiva. Em decorrência de tal princípio, surge para o fornecedor de serviço, ora autor, o dever de dar publicidade às cláusulas contratuais, visando facilitar a sua compreensão pelo consumidor, conforme preceitua o art. 54, § 3º, in fine, da Lei nº 8.078/0000.
Em que pese tal proteção contratual, compulsando os autos, vislumbra-se que o índice de correção monetária não está identificado no contrato celebrado entre os litigantes às fls. 13. Assim, a cobrança da comissão de permanência apresenta-se como medida incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos consumeristas.
Acentuando ainda mais a ofensa ao mencionado princípio, vale ressaltar que no contrato formulado pelo autor o índice de correção monetária não só não está identificado como o espaço destinado a sua identificação está em branco.
Ademais, urge salientar que, no caso em tela, não é lícito alegar o princípio pacta sunt servanda, haja vista que, nos contratos de adesão, este princípio deve ter mitigado a sua inderrogabilidade, sob pena de impossibilitar a defesa do consumidor quando celebrado estes contratos, conforme o preceituado pelo art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Constituição Federal.
Neste contexto, não se pode exigir que o consumidor, ora réu, tenha conhecimentos técnicos, sabendo diferenciar as conseqüências advindas da cobrança de comissão de permanência. Portanto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/0000, as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
Ante o exposto, requer, a V. Exa., seja encaminhado os presentes autos ao Sr. Contador de forma ao mesmo proceder novo cálculo, afastando a incidência da comissão de permanência.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2003.