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[MODELO] Impugnação aos cálculos da execução de quantia certa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n° 95.001.124921-7

, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, diante de V. Exª, através da Defensora, dizer que não concordam com os cálculos apresentados às fls. , pelas razões a seguir aduzidas:

Trata-se de ação de execução de quantia certa, tendo sido efetuado pelos executados o pagamento da dívida através do depósito de fls. 128, consoante planilha de débito apresentada pela exeqüente às fls. 09/10, na qual foram incluídas custas, honorários, juros, correção monetária e multa.

Cumpre ressaltar que o referido valor foi depositado de forma atualizada, através do índice escolhido pelo credor (UFIR).

Entretanto, alegando a existência de diferença a ser apurada, requereu a exeqüente a remessa dos autos ao contador, tendo sido então elaborados os cálculos de fls. 179 e 179v, os quais foram reconhecidos como INCORRETOS pela r. decisão de fls. 229:

“(…) Acontece que tanto os honorários advocatícios quanto as custas devidas já haviam sido incluídos no cálculo anterior. Além disso o contador aplicou novo índice de correção monetária indevidamente, já que o débito fora pago de acordo com o valor em UFIR’s. Desta forma, TÃO SOMENTE os juros devidos entre a data do 1° cálculo e a do depósito são devidos e nada mais, vez que este já incluiu as custas e os honorários advocatícios. A importância apurada às fls. 179, portanto, é indevida”.

Em atendimento à r. decisão, foram os autos remetidos ao contador para a elaboração de novos cálculos, conforme fls. 231, chegando-se ao montante correspondente a 3.278,58 UFIR’s de diferença a ser paga pelos executados. Os referidos cálculos foram reconhecidos como CORRETOS pela r. decisão de fls. 259.

A despeito de pedido de reconsideração formulado à fl. 260v, a supramencionada decisão foi mantida à fl. 261, por entender tratar-se de necessária correção monetária e incidência de juros legais até a data do pagamento.

Inconformados, foi interposto pelos executados Agravo de Instrumento (fls. 265), ao qual foi negado provimento, tendo o Eg. Tribunal de Justiça determinado o cálculo de eventual diferença de custas a ser paga.

A exeqüente acostou aos autos planilha atualizada do débito às fls. 277/278, porém de forma indevida, uma vez que levou em conta como valor de referência o constante dos cálculos de fls. 179 e 179v, já reconhecidos por este douto Juízo como incorretos.

Foi deferido o pedido de expedição de guia pelos executados para pagamento do saldo devedor apurado no montante de3.278,58 UFIR’s, à fl. 316, com a determinação de remessa ao contador para atualização do cálculo de fl. 231. Sendo assim, constatou-se que o valor atualizado da diferença a ser paga pelos executados era de 6.009,87491 UFIR’s, conforme fl. 318, tendo sido efetuado o depósito da mesma à fl.344.

Contudo, foi proferida decisão à fl. 360 determinando o pagamento pelos executados das despesas do leiloeiro. Por conseguinte, foi requerida pelos executados a remessa dos autos ao contador para calcular eventuais diferenças de custas não pagas, inclusive despesas de leilão, evitando-se a secularização de um processo de execução de dívida líquida e certa, o que não se pode conceber, fato que já vem se sucedendo por anos a fio para desespero dos réus.

Foi constatada a existência de diferença no valor de 1.454,737 UFIR’s, conforme fl. 368, através da atualização dos cálculos de fls. 231. Tendo em vista o equívoco na elaboração dos cálculos posto não se tratar de atualização do débito, como foi feito, mas sim de calcular as custas, taxas e eventuais honorários devidos desde o início do feito, abatendo-se os valores pagos, foram os autos novamente remetidos ao contador.

Entretanto, constatou-se erro na elaboração dos novos cálculos às fls. 371, sendo determinadas as retificações descritas na cota de fls. 372, cujas razões foram acolhidas às fls. 373, sendo deferida a Gratuidade de Justiça aos executados.

Realizados os cálculos com as devidas retificações às fls. 375/377, constatou-se a existência de saldo positivo dos executados no montante de 328,5917 UFIR’s.

Ressalte-se que os cálculos de fls. 375/377 incluem todas as despesas efetivamente comprovadas, custas judiciais devidamente corrigidas e já pagas no decorrer desta execução, salientando-se se tratar de execução por quantia certa, cujo montante já foi depositado integralmente às fls. 129, tendo pago os executados a diferença de custas e honorários às fls. 345. As custas do Sr. Leiloeiro às fls. 348, não foram comprovadas.

Foi indeferida a extinção do feito por ora e remetidos os autos novamente ao contador, o qual através da certidão de fls. 386, afirmou estarem corretos os cálculos de fls. 375/377.

Irresignada, a exeqüente alegou que os honorários advocatícios fixados às fls. 27 no valor de 10% não foram computados pelo contador, sendo determinada a remessa ao mesmo para tanto e revogando-se a decisão que deferiu a gratuidade de justiça aos executados.

Conforme fls. 392/395, verificou-se que o valor dos honorários correspondia a 977,58 UFIR’s, mas descontando-se o saldo positivo de 328,6150 UFIR’s dos executados, chegou-se ao montante de 648,9613 UFIR’s a ser pago.

No tocante ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (fl. 397) que se encontra em tramitação na Instância Superior, tendo sido deferido por unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator.

Processo No 2002.002.05150

  TJ/RJ – SEG 19 AGO 2002 12:36 – Segunda Instância – TJ

  Tipo

: AGRAVO DE INSTRUMENTO

  Órgão Julgador

: PRIMEIRA CAMARA CIVEL

  Relator

: DES. MAURICIO CALDAS LOPES

  Agte

: FRANCISCO BORGES DA SILVA E S/MULHER

  Agdo

: ELISA MARIA SOARES RODRIGUES

  Origem

: COMARCA CAPITAL 27 VARA CIVEL

  Ação

: EXECUCAO

   

 

  FASE ATUAL

: PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO

  Número do Movimento

: 18

  Data da Publicacao

: 01/07/2002

   

 

  FASE

: LAVRATURA DO ACORDAO

  Número do Movimento

: 17

  Data da Remessa

: 25/06/2002

  Desembargador

: DES. MAURICIO CALDAS LOPES

  Data da Devolucao

: 01/07/2002

   

 

  FASE

: SESSAO DE JULGAMENTO

  Número do Movimento

: 16

  Data da sessao

: 25/06/2002

  Decisao (TAB)

: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

  Des. Presidente

: DES. PAULO SERGIO FABIAO

  Vogal(ais)

: DES. BENITO FEROLLA
DES. MARIA AUGUSTA VAZ

Parte inferior do formulário

A Exeqüente questiona os cálculos de fls. 392/395, sustentando que não foram levadas em conta as despesas do Sr. Leiloeiro constantes do requerimento de fls. 348 e que o valor de R$ 6.780,94 diz respeito à atualização do débito exeqüendo e não ao pagamento de custas, despesas de leilão e honorários.

Não merecem prosperar as referidas alegações. A uma, porque as despesas constantes no requerimento de fl. 348 não foram comprovadas, conforme certidão do Sr. Contador às fls. 386. A duas, porque o depósito efetuado à fl. 344 refere-se à atualização do débito até a data do pagamento, mas também à diferença apurada de custas e honorários, conforme se depreende de fls. 231 e 318. Sendo assim, resta demonstrada a ausência de erro na elaboração dos cálculos de fls. 392/395.

Entretanto, nos cálculos de fls. 427/430, foram computadas despesas de leilão não comprovadas e o valor referente aos honorários não está correto, uma vez que o valor do débito conforme fl. 428, na época do depósito era de R$ 9.395,53, o valor dos honorários correspondia a R$ 939,55, os quais devidamente corrigidos montam em R$ 1.185,80 e não R$ 3.343,49.

Outrossim, tendo em vista ter sido deferida a Gratuidade de Justiça aos executados, requerem seja julgado extinto o feito em virtude do pagamento do débito, aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50 no tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios.

Termos em que, pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2002.

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