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[MODELO] Impugnação ao Valor da Causa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 2012.001.140870-7

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

A parte autora apresentou planilha discriminativa do débito da ré, colacionada às fls. 12/15 do presente.

Segundo se depreende de tal documento, o débito da parte ré corresponde à R$ 2.80005,46 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis reais), calculado com base no montante do financiamento não quitado, com a incidência dos juros moratórios e multa.

Portanto, não consta dos autos qualquer justificativa para que à causa seja atribuído o valor de R$ 8.20008,48 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo tal montante bem superior ao realmente devido pela ré, conforme se infere das informações trazidas à baila pela própria autora.

Ora, não é razoável que o valor da causa seja estabelecido em completa dissonância com o quantum debeatur cabalmente demonstrado no resumo de cálculos elaborado pela autora. É cediço que a liquidez e certeza do débito devem ser considerados para aferição do valor da causa, por ser tal medida a que mais se coaduna com o bom direito.

Ademais, a majoração do valor da causa não se fundamenta em qualquer informação ou documento constante dos autos, revelando-se, pois, descabida.

Por fim, insta observar que a presente impugnação é tempestiva, face a determinação prevista no art. 261 do Código de Processo Civil :

“o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 dias, o valor da causa.”

Pelo exposto, requer-se sejam acolhidas essas razões, a fim de que se restabeleça o valor inicialmente atribuído à causa, qual seja, R$ 3.185,01 (três mil cento e oitenta e cinco reais e um centavos).

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2003.

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