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[MODELO] Impugnação ao recurso inominado – Desconto indevido na conta corrente e dano moral

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA– RJ


  


Nas Preliminares

A recorrente alega que a causa de pedir da presente demanda já foi solucionada nos autos do processo 2006.826.002831-7, pois o n° do cartão, objeto da demanda, é o mesmo na qual a recorrida requer o seu cancelamento, indenização por danos materiais e morais.

Ocorre que a presente demanda não possui a mesma causa de pedir da demanda anterior, visto que esta é relativa a fatos novos, não acobertados pelo processo anterior, que serão narrados a seguir. (Em anexo, apresentamos cópia da petição inicial do processo n° 2006.826.002831-7, para melhor compreensão de Vossas Exas.)

No processo em debate, o objeto da demanda cinge em descontos efetuados na conta da recorrida em 18/12/2006 no valor de R$ 89,88 e no dia 25/01/2012 no valor de R$ 85,20, sem que a autora soubesse de que se tratava e sem sua anuência para tal.

Note-se ainda que estes descontos não foram objeto do processo anterior (2006.826.002831-7), não havendo portanto em que se falar em coisa julgada, mas sim nova lide com novos fatos.

No mérito

A recorrente alega ser licita a conduta de descontar automaticamente da conta corrente da recorrida o valor do pagamento mínimo do cartão de crédito, tendo em vista a clausula 9.8 do contrato de adesão, a qual a recorrida anuiu. ENTRETANTO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA VALIDADE DE CITADA CLÁUSULA, É OPORTUNO RESSALTAR QUE A AUTORA NADA DEVIA AO CITADO CARTÃO. Conforme comprovado no processo anterior (2006.826.002831-7).

Estranhamente, a contestante desconta da conta corrente da autora o mínimo do cartão de crédito, que sequer consta débito.

Corroborando com a tese da autora, a recorrente regulamente citada, não compareceu a Audiência de Conciliação, como conseqüência, aceitou como verídicos os fatos narrados pela recorrida em sua inicial.

Agora, após a sábia decisão do XXXXXXXXXXXX “a quo” a recorrente tenta reverter os fatos. Mas apenas no campo das meras alegações, unilaterais, não juntando sequer o suposto débito existente, evidentemente PORQUE NÃO EXISTE NENHUM DÉBITO.

Neste sentido, não restam dúvidas quanto a ilegalidade da recorrente em proceder o desconto automático de valores na conta da recorrida.

Com relação ao ônus da prova, além da recorrente ser declarada revel, ou seja, concordar com o alegado na inicial e do juízo “a quo” ter invertido o ônus da prova, a recorrente, mesmo assim, comprova os danos juntando extratos de sua conta corrente as fls. 18, 15 e 21 comprovando o desconto indevido.

A condenação em devolver, em dobro, os valores descontados, arbitrariamente da conta corrente da recorrida, deve ser mantida tendo em vista que a recorrente, além do fato de ser revel, não traz aos autos documentos que pudessem corroborar sua tese, preferindo manter-se no campo das meras alegações.

Por conta disto, tendo a recorrida comprovado os descontos efetuados, pela recorrente, em sua conta corrente, sem que a mesma outorgasse permissão para tal, tal conduta torna-se indevida, E AGRAVA-SE AINDA MAIS POR NADA DEVER AO CITADO CARTAO DE CARTÃO DE CRÉDITO, acarretando sua devolução em dobro.

Com relação ao Dano Moral, é patente a sua ocorrência, visto que a recorrida teve sua conta corrente invadida pelo recorrido, que apropriou-se dos valores nela constantes, de modo que a conta da recorrida ficasse com saldo negativo e ocasionando a devolução de um cheque por falta de fundos, mesmo após a recorrida já ter sido condenada anteriormente por fatos semelhantes, mas com relação a outros débitos.

Além disso, o juízo “a quo” valeu-se da conduta repetitiva e arbitrária da ré, em efetuar os novos descontos na conta corrente da autora, sem ter autorização para tal E AINDA AGRAVANDO-SE POR NÃO POSSUIR NENHUM DÉBITO COM A CONSTESTANTE.

A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do lesado frente a posição determinante do lesante. A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do XXXXXXXXXXXX que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o XXXXXXXXXXXX ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.

Portanto, vê-se que não é excessivo e sim razoável.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

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