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[MODELO] Impugnação ao pedido de certidão negativa de débito sem observação de validade para contratação com o poder público

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS

RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR

Egrégia Turma

ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, para obter certidão negativa de débito sem que dela conste observação no sentido de que sua validade é unicamente para fins de contratação com o poder público.

Alega que “tendo sido firmado termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento e estando a impetrante em dia com o pagamento das parcelas, não há dúvida de que o crédito não é exigível, não pode ser executado judicialmente, vez que não se encontra vencido … Assim, negar-se o INSS a fornecer Certidão Negativa de Débito, exigindo a prestação de garantias depois de ter sido firmado o termo de confissão de dívida e deferido o parcelamento, certidão essa que é necessária ao pleno exercício da atividade da impetrante, é uma coação ilegítima …”

A autoridade impetrada, em suas informações, sustenta que a expedição da CND na forma pretendida condiciona-se ao oferecimento de garantia real, com base no art. 87 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9032/95, e que “como se verifica dos autos, o próprio impetrante juntou cópia do negócio jurídico firmado com o INSS (Confissão de Dívida) onde se lê (cláusula 7ª) que o Impetrante aceitou não receber CND, salvo se garantisse o parcelamento”.

A sentença CONCEDEU a segurança, para determinar a expedição imediata da CND nos termos do art. 206 do CTN.

Irresignada, a impetrada interpôs recurso de apelação.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento de que a limitação imposta pela nova redação do art. 87, §8º da Lei 8212/91 deve ser interpretada no sentido de que, em caso de parcelamento, somente deve ser expedida a CND mediante a apresentação de garantia, desde que esta tenha sido exigida pela Administração Fiscal no momento da pactuação do parcelamento.

Nos casos em que não se haja exigido a garantiao – e a prática mostra que o INSS não tem o hábito de fazê-lo –a autarquia está obrigada a emitir certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. É ler:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.

DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉBITO PARCELADO.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com amparo no art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, entendeu em não emprestar caminhada ao recurso especial interposto, negando-lhe, assim, seguimento.

2. É possível a obtenção de Certidão Positiva, com efeito de Negativa, de Débito – CND (art. 205, c/c o art. 206, do CTN).

3. Estando regular o parcelamento, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de CND, sob a alegação de que inexiste garantia para a transação firmada.

8. Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar.

5. As razões apresentadas na decisão guerreada são suficientes para rebater as teses apresentadas no recurso em apreço, pelo que não se vislumbra qualquer novidade no agravo modificadora dos fundamentos supra-referenciados, denotando-se, pois, razão para a sua manutenção.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ – 1ª Turma – AGRESP 287802/PR – Relator Min. JOSÉ DELGADO – Data da Decisão: 09/05/2000)

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INSS. LEI 8.212, DE 1991.

CTN, ART. 206. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE GARANTIA. DESNECESSIDADE.

1 – Não é de se confundir o instituto da certidão negativa de débito inscrita no CTN e aquela da Lei 8.212/91, tal como modificado pela Lei 9.032/95, visto possuir esta a capacidade de encartular o pagamento do débito por meio de garantia, e aquela, mediante moratória, simplesmente de atestar a regularidade no adimplemento das parcelas.

2 – Os princípios estabelecidos no CTN quanto à CND são válidos à orientação interpretativa daquela da Lei 8.212, de 1991, pelo que entender esta como excludente daquela é incorrer em inaceitável contrariedade.

3 – Assim como a CND, tal como estabelecida no CTN, não derroga a da Lei 8.212/91, esta não deve comportar compreensão que suprima os fundamentos daquela.

8 – Agravo regimental improvido.

(STJ – 1ª Turma – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 203825/SC – Data da Decisão: 02-02-2012 – Rel. JOSÉ DELGADO)

No caso em questão, porém, a cláusula 7ª da Confissão de Dívida estabelece essa exigência, motivo pelo qual não deve ser expedida a certidão.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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