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[MODELO] Impugnação ao Laudo Pericial – Reconhecimento de Condições Insalubres e Periculosas – Prova do Contrato de Trabalho

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.

Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXXXX Cosméticos Ltda., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, nos termos que seguem:

IMPUGNA-SE o laudo pericial e as considerações ventiladas pelo perito, quanto ao reconhecimento das condições insalubres presentes no labor do reclamante.

O Laudo Pericial foi conclusivo, demonstrando que a requerente não estava exposta a nenhum tipo de agente insalubre.

Em relação à periculosidade, o Laudo Pericial restou inconcluso, de vez que o expert nomeado pelo r. Juízo anotou que (ID. XXXXXXX – fl. 11): “A reclamante não trabalhava em atividades e operações perigosas passível de enquadramento na NR-16 – Atividades e Operações de Periculosidade, nos anexos”.

Adiante (ID. XXXXXXX – fl. 12) assinala que: “Ocorreu divergência quanto às informações prestadas pelos presentes, quanto a reclamante trabalhar no interior do prédio onde era estocado o produto removedor de esmalte (…)

Concluindo que (ID. XXXXXXX -fl. 13):

“Se proceder a informação do reclamante que executava a atividade descrita acima, trabalhar no interior do prédio onde era estocado o produto removedor de esmalte (acetona) no tanque de quatrocentos litros, pode concluir”.

Portanto, verifica-se que nem mesmo o Perito chegou a conclusão de que a autora expunha-se a produtos que se enquadrem como de periculosidade.

Demais disto, acrescenta que a prova colhida in loco demonstra exatamente o contrário.

Efetivamente, neste sentido, remete à informação prestada pela Sra. XXXXXXXXXX, a qual informou ao Sr. Perito que “a reclamante não trabalhava no setor de envase do removedor de esmalte, na visita ao local”.

Portanto, diante da prova produzida, novamente, impugna a pretensão da autora quanto ao pleito de periculosidade.

Por outro lado, após minudente análise do Laudo Pericial, verifica-se que a autora não integrou os quadros da empresa no período pleiteado na peça inicial.

Com efeito, a própria autora afirma que “quando era contrato a reclamante vinha três vezes na semana para visitar e pegar ordem de produção parte da matéria-prima. A representante da reclamada afirma que a reclamante só assinava”.

Realisticamente, conforme provará mediante a produção de prova oral, a autora comparecia somente uma vez durante a semana para efetuar assinatura técnica, não havendo dia pré-determinado, ficando a seu critério o dia de comparecimento.

Assim, não existiu vínculo empregatício no período de XX.XX.2014 até XX.XX.2017.

Esclarece que as ordens de produção já se encontravam preenchidas, a autora somente comparecia e assinava a fim de outorgar validação técnica.

Quanto a este aspecto, esclarece, também que este procedimento é de praxe nas empresas do setor que mantém contratos com os químicos que assinavam por várias empresas, eles só faziam visitas para assinar o que precisava, não gerando nenhuma relação empregatícia.

Somente em 20XX a empresa reclamada resolveu efetivar a autora como funcionária integral na empresa.

DIANTE DO EXPOSTO, amparado nos termos do Laudo Pericial, rejeita o pleito de periculosidade pleiteado pela autora, pugnando provar o aduzido mediante a produção de prova oral a ser realizada em audiência de instrução e julgamento.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de junho de 2018.

XXXXXX XXXXXXX

OAB/XX nº XX. XXX

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