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[MODELO] Impugnação ao Cumprimento de Sentença – Inexequibilidade do Título Judicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2016.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas

Impugnado: José de Tal

MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. III, c/c art. 72, inc. II, ambos do CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA,

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

I – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

Vê-se dos autos que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado” (fl. 17).

Deu-se então a citação por edital. (CPC, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis. (fl. 19)

Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante. Isso foi expressamente delimitado nos autos ante o despacho que repousa às fl. 23.

O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

De fato, do que se depreende da decisão de mérito que dormira às fls. 26/31, o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 33)

Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o ora hostilizado pedido de cumprimento de sentença. (fl. 35)

Todavia, concessa venia, houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.

Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC. Porém, não foi o que ocorreu.

Deu-se então a penhora de ativos financeiros do Impugnante. (fl. 47).

Não obstante o processo, na fase de conhecimento, é completamente nulo, a contar do ato citatório feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial. E, frise-se, não se deve confundir com a oitiva do Ministério Público, pois esse, desde a Carta de 1988, não tem mais essa prerrogativa processual.

Assim, não há como negar que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.

Com esse enfoque, é imperioso tomar conhecimento do magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

“Decidiu-se que ‘ a interpretação teleológica do disposto no art. 9º, inc. II [do CPC/1973, correspondente ao art. 72, II do CPC/2015], prestar a resguardar os interesses do devedor do devedor citado por edital, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988)’ (STJ, REsp 771.860/RJ, 2ª T., j. 04.09.2008, Rel. Min. Castro Meira). “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões … – São Paulo: RT, 2015, p.150)

De mais a mais, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

INVENTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO.

1. A falta de citação para habilitação nos autos de alguns herdeiros e de seus cônjuges, bem como a ausência de nomeação de curador especial para os herdeiros citados por edital, que não se habilitaram, acarreta a nulidade do processo, pois há litigiosidade. Inteligência do art. 9º, inc. II, do CPC [CPC/2015, art. 72, inc. II]. 2. Estando em curso ação de anulação da escritura pública de doação, deve o inventário ficar suspenso, pois poderá haver repercussão na partilha. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 0302641-53.2015.8.21.7000; São Jerônimo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 02/12/2015; DJERS 30/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MANIFESTO PREJUÍZO AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DO CPC [CPC/2015, art. 72, inc. II].

Declaração, de ofício, da nulidade dos atos processuais realizados após a segregação do executado. Garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Recurso prejudicado. (TJSC; AI 2015.051618-3; Ituporanga; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 23/02/2016; DJSC 04/03/2016; Pág. 277)

INTERDIÇÃO.

Antecipação de tutela para declarar incapacidade da ré para a prática dos atos da vida civil, nomeando o autor seu curador provisório. Necessidade de nomeação de curador especial à interdita durante a instrução do feito, tendo em vista a colisão de interesses entre as partes. Inteligência do artigo 9º, inciso I, do CPC [CPC/2015, art. 72, inc. II]. Intervenção do MP que se mostra necessária, mas não supre a nulidade decorrente da ausência de curador especial. Parquet que exerce a função de fiscal da Lei, e não pode representar os interesses da interdita. Vedação à atuação como procurador de qualquer das partes pelo artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes do Órgão Especial deste e. Tribunal. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; APL 0003835-13.2013.8.26.0625; Ac. 9193809; Taubaté; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 23/02/2016; DJESP 29/02/2016)

APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. PAIS BIOLÓGICOS DESCONHECIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCUMBÊNCIA A CARGO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CURADORIA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. RESVALO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PONTUAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO RECURSO. PROVIMENTO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO.

1. Inicialmente, percebe­se o cerceamento de defesa da Curadoria Especial no momento da não intimação para apresentar as alegações finais, em afronta a legislação pertinente. 2. É que a função exercida pela Defensoria Pública Estadual na qualidade de Curador Especial decorre diretamente das disposições constitucionais pertinentes à ampla defesa e contraditório, de modo a garantir o devido processo legal e a paridade de armas. 3. Com efeito, a ausência de intimação da Defensoria Pública, a qual, exerce a função de Curador Especial, acarreta nulidade absoluta. 4. Na vazante, precedente do TJRS, repare: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. EFEITO INFRINGENTE. É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Evidenciada a falta de intimação pessoal, quanto ao despacho que determinou que as partes declinassem seu interesse na dilação probatória, em evidente prejuízo à parte demandada, impõe­se a desconstituição de todos os atos processuais praticados desde então, em razão da nulidade insanável, bem como do evidente cerceamento de defesa. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEUS EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. (TJRS, Embargos de Declaração Nº 70020363370, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 05/07/2007). 5. Ainda, consigne­se o Parecer Ministerial Favorável ao Recurso. 6. PROVIMENTO do Recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para sanar o vício, com a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de Alegações Finais. (TJCE; APL 0000693­67.2009.8.06.0117; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 25/02/2016; Pág. 47)

EXECUÇÃO FISCAL.

Taxa de Licença. Exercício de 1997. Município de Santos. Extinção do feito ex officio. Prescrição intercorrente. Citação efetivada por edital. Súmula nº 414 do E. STJ. Paralisação dos autos, por culpa da exequente. Inexistência. Súmula nº 106 do E. STJ. Art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 não observado. Ausência de nomeação de curador especial à executada. Nulidade dos atos executórios, posteriores à citação. Inobservância do artigo 9º, inciso II, do CPC [CPC/2015, art. 72, inc. II] e da Súmula nº 196 do E. STJ. Precedentes do E. STJ. Sentença reformada. Prescrição afastada. Anulação ex officio do processo, após a citação. Recurso da municipalidade provido, com determinação. (TJSP; APL 0061298-30.1998.8.26.0562; Ac. 9194498; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 16/02/2016; DJESP 01/03/2016)

Desse modo, o processo de conhecimento, como afirmado alhures, deve ser considerado nulo, a contar da citação editalícia, tornando sem efeito todos os atos ulteriores, inclusive o presente pedido de cumprimento de sentença.

II – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Sem qualquer esforço percebe-se que há grave erro in procedendo.

Nesse azo, permitir que a execução continue o caminho à constrição de bens, máxime como ora ocorre bloqueio de ativos financeiros, é permitir, no mínimo, enriquecimento ilícito.

Assim, é de toda conveniência que seja concedido efeito suspensivo à Impugnação, maiormente porquanto, como antes afirmado, poderá trazer sequelas financeiras danosas. Desse modo, concede como garantia da execução, à luz do § 6º, do art. 525, do CPC, o seguinte bem (doc. 01/02):

( a ) veículo de marca Chevrolet,…..

III – EM ARREMATE

Ex positis, o Impugnante, alicerçado na fundamentação imersa nesta peça, solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

( a ) pede-se a intimação do Impugnado para, em quinze dias, manifestar-se acerca da presente Impugnação (CPC, art. 9º, caput c/c art. 513, caput e art. 920, inc. I);

( b ) pleiteia, ademais, à luz do art. 525, inc. III do CPC, seja acolhida a presente Impugnação, de sorte a ser anulado por completo o presente Pedido de Cumprimento de Sentença, e, por conseguinte, aplicar o ônus de sucumbência ao Impugnado (CPC, art. 85, § 1º);

c) protesta provar o alegado por todos os meios de provas admissíveis (CPC, art. 369), nomeadamente por meio de prova pericial contábil, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

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