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[MODELO] Impugnação ao Auto de Infração de ICMS – Erro nos cálculos e diferenças da faixa de contribuição

Itaguaí, 22 de janeiro de 2008.

À

Secretaria de Estado da Fazenda

Repartição Fiscal IRF NOVA IGUAÇU

Rio de Janeiro – RJ

Auto de infração de ICMS nº

Ilustre(s) Julgador(es)

vem, pela presente tempestivamente apresentar

IMPUGNAÇÃO

Ao Auto de Infração de número, relativo ao Processo nº E04-, o qual foi tomado ciência em 27/01/2008, pelos motivos que expõe a seguir:

I – DOS FATOS:

A impugnante foi autuada com fulcro nos art. 1º da Lei 2657/96 c/c art.7º da Lei 2414/95 e da Lei 3342/99, cujo relato do ilustre seguinte:

“ Através de levantamento nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e com base nos valores nele consignados, apurou-se que o mesmo ultrapassou a faixa em que está enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, tendo deixado de efetuar a devida comunicação e de recolher a diferença de imposto correspondente, sendo exigidos, em conseqüência ICMS e multas conforme quadro demonstrativo em anexo”.

II – DAS RAZÕES PARA A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO

O Relato do ilustre fiscal, demonstra em relatório anexo a ocorrência de mudança de faixa de contribuição do ICMS e conseqüente recolhimento a menor nos meses referidos, entretanto, o quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional desafiam sua retificação, visto que, encontram-se com valores indevidos e cálculos equivocados, conforme nossa fundamentação abaixo.

De fato, a autuada sofreu a mudança de faixa e por negligencia do responsável pelo setor, tal alteração não foi detectada e o imposto efetivamente foi recolhido a menor, mas não nos valores detectados pelo fiscal, conforme facilmente poderá ser observado, pela evolução de sua receita e pelos recolhimentos feitos.

Pela tabela abaixo, verifica-se as divergências e as reais diferenças devidas ao Fisco Estadual:

FATURAMENTO RECEITA

MÊS EM REAIS ACUMULADA

jan/99 55.134,23 55.134,23

fev/99 75.571,33 130.705,56

mar/99 73.597,07 204.302,63

abr/99 47.604,78 251.907,41

mai/99 62.563,30 314.470,71

jun/99 69.007,16 383.477,87

jul/99 55.424,30 438.902,17

ago/99 66.345,46 505.247,63

set/99 67.763,48 573.011,11

out/99 63.921,52 636.932,63

nov/99 77.392,33 714.324,96

dez/99 95.420,76 809.745,72

FATURAMENTO IMPOSTO RECEITA

MÊS EMREAIS ACUMULADA

jan/00 77.325,88 1.306,98 77.325,88

fev/00 77.472,82 1.306,98 154.798,70

mar/00 76.440,22 1.306,98 231.238,92

abr/00 70.680,64 1.306,98 301.919,56

mai/00 103.055,54 1.306,98 404.975,10

jun/00 77.315,28 1.306,98 482.290,38

jul/00 105.008,48 1.306,98 587.298,86

A seguir a mesma tabela com valores convertidos em UFIR:

MÊS FATURAMENTO ACUMULADO

MÊS/UFIR UFIR

jan/99 56.432,17 56.432,17

fev/99 77.350,39 112.864,34

mar/99 75.329,65 190.214,73

abr/99 48.725,47 265.544,38

mai/99 64.036,13 314.269,85

jun/99 70.631,69 378.305,98

jul/99 56.729,07 448.937,67

ago/99 67.907,33 505.666,73

set/99 69.358,73 573.574,06

out/99 65.426,33 642.932,79

nov/99 79.214,26 708.359,12

dez/99 97.667,10 787.573,38

828.808,31

MÊS FATURAMENTO IMPOSTO ACUMULADO

MÊS/UFIR RECOLH. UFIR

jan/00 72.667,87 1.228,25 72.667,87

fev/00 72.805,96 1.228,25 145.473,83

mar/00 71.835,56 1.228,25 217.309,39

abr/00 71.835,56 1.228,25 289.144,95

mai/00 96.847,61 1.228,25 385.992,56

jun/00 72.657,91 1.228,25 458.650,47

jul/00 98.682,91 1.228,25 557.333,37

Verificando-se os valores do faturamento com a tabela de cálculo do ICMS por estimativa, verifica-se que até o mês de outubro/2012 a empresa estava com o faturamento acumulado em UFIR de 642.932,79, correspondente a faixa 05, cujo recolhimento está devidamente correto na faixa 05.

Entretanto nos meses subsequentes, assiste razão ao ilustre fiscal, visto que, ocorreu efetivamente a alteração para a faixa subsequente, ou seja, a faixa 06, sem que a empresa tivesse comunicado ou recolhido o imposto de forma correta, recolhendo o imposto somente com base na faixa 05 e o que gera apenas a diferença de imposto da faixa 05 para a faixa 06.

III.   DA INEXISTÊNCIA DOS VALORES BASE DO AUTO INFRAÇÃO

Apesar o confessado erro da empresa, o fiscal não abateu de seus cálculos os valores recolhidos equivocadamente na faixa 5, pelo contrário atribui com valor histórico no quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional o valor em reais de R$ 988,92 e em UFIR de 929,35, valores estes que não correspondem a diferença entre o valor recolhido e nenhum dos valores das faixas do imposto por estimativa.

IV – DO CORRETO DÉBITO DA IMPUGNANTE

A impugnante conforme já relatado, reconhece os débitos abaixo descritos, por representarem corretamente a diferença entre as faixas de cálculo por estimativa, equivocadamente recolhido a menor desde o mês de 11/99 à 07/2000.

Faixa 05 – faturamento acima de 442.655 até 663.982

Recolhimento mensal em UFIR – 1.228,25

Faixa 06 – faturamento acima de 663.982 até 885.310

Recolhimento mensal em UFIR – 1.637,67

DIFERENÇA ENTRE AS DUAS FAIXAS – 409,42 UFIR

Seguem em anexo, cópias autenticadas dos recolhimentos do ICMS relativo aos meses objeto da ação fiscal e da presente impugnação.

V – CONCLUSÃO

Assim, sente-se a autuada, ao ver-se injustamente tributada em valores irreais. Reclama, pois, ante a injustiça ocorrida, para pleitear ao sr. Julgador que acolha as razões expostas, acatando as razões da presente impugnação e notificando o impugnado para que seja o auto de infração retificado nos termos desta defesa.

N. Termos

Pede Deferimento

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