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[MODELO] Impugnação à taxa de comissão de permanência e pedido de improcedência dos pedidos com condenação da Autora.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Proc. nº

A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Quanto a essa taxa, seja sobre o império do Código de Defesa do Consumidor, seja como cláusula abusiva, deve a mesma ser extirpada das relações jurídicas negociais.

A comissão de permanência tem o mesmo objetivo da correção monetária. Quando exigida acima dos reais índices de inflação, além de desvirtuar o seu objetivo constitui abuso à cláusula que a estabelece.

A comissão de permanência não está prevista em lei. É uma criação do Conselho Monetário Internacional. A lei nº 8.392/91, ao prorrogar por prazo indeterminado a vigência de leis que delegam competência legislativa a órgão da administração, é inconstitucional, violando o art. 25, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

É de se ver que a Autora aplicou um percentual correspondente a 7,95% ao mês que não tem respaldo legal em nenhum índice econômico oficial.

De acordo com a cláusula 20, item 20.2 do contrato in verbis:

“Em lugar da comissão de permanência, o arrendatário autoriza a arrendadora a optar por cobrança de correção monetária com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas “.

Ora, a primeira tentativa de pagamento foi o depósito expontâneo efetuado no dia 08/11/2016, na agência nº 2860-6, conta corrente nº 11.861-8, do Banco do Brasil, conforme consta às fls. 32 dos autos, a qual foi rejeitado pela Autora, conforme carta anexa, no valor de R$ 772,22.

Os cálculos acima foram feitos de acordo com o Contrato de Leasing. Segundo a cláusula 20 foram aplicados juros de 12% ao ano e, de acordo, com a cláusula 20.1, foi aplicada multa de 2%.

Abaixo seguem os cálculos do depósito judicial efetuado em 12 de maio de 2016, com os valores devidamente corrigidos pela variação do IGP-M (FGV), conforme cláusula 20.2; multa 2%, conforme cláusula 20.1 e juros moratórios de 12% a .a., conforme cláusula 20, todas constantes no contrato de Leasing assinado pelas partes.

PRESTAÇÃO VENCIDA EM O8/09/2016

JUROS

(9 MESES)

MULTA

CORR.MONET (IGP-M)

Variação Acumulada

09/2016 a 05/2016 21,53%

TOTAL

R$ 373,31

R$ 33,60

R$ 7,87

R$ 80,36

R$ 898,78

PRESTAÇÃO VENCIDA EM O8/10/2016

JUROS

(8 MESES)

MULTA

CORR.MONET (IGP-M)

Variação Acumulada

10/2016 a 05/2016

18,86%

R$ 373,31

R$ 29,88

R$7,87

R$ 70,82

R$ 881,08

TOTAL GERAL ATÉ 12/MAIO/2016

R$ 786,62

R$ 63,88

R$ 18,98

R$ 150,78

R$ 975,78

Como se vê é absurda a pretensão autoral de cobrar taxa de permanência, já que por estar sub judice tal discussão nos autos, cabe apenas a cobrança da correção monetária pelo IGP-M (FGV), conforme está expresso na cláusula 20.2.

Assim o pedido autoral não pode prosperar, eis que a Ré efetuou o pagamento da última parcela do contrato em 28 de junho de 2016, conforme fl.123.

Todas as parcelas vencidas, após a recusa de recebimento pela Autora, foram pagas em agências do Banco Itaú e do Banco do Brasil, via ficha de compensação, conforme consta nas fls. nº 55 a 68 e 120 a 123 do processo.

Por outro lado, a Ré honrou o compromisso assumido, conforme cláusula 13 fl. 86 e cláusula 16 fls. 87 a 89, do contrato de leasing.

Assim, não deve absolutamente nada à Autora!

Dessa forma, requer a V. Exa. a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais, com a devolução do bem para, o exercício da opção de compra pela Ré, sob pena da devolução, em dobro, das parcelas pagas sem a utilização do bem, inclusive quanto ao valor do seguro quitado, independentemente das perdas e danos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

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