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[MODELO] Impugnação à prisão preventiva – Excesso de prazo e violação do devido processo legal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

HABEAS CORPUS nº 2000.02.01.01000664-6

IMPETRANTE HELIO DOS SANTOS SIMÕES

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/RJ

PACIENTE: SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO (réu preso)

RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

O advogado HELIO DOS SANTOS SIMÕES impetrou habeas corpus em favor de SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/RJ, pelas razões que seguem:

I – O paciente, acusado de haver praticado dois roubos contra a Caixa Econômica Federal, um na agência Noel Rosa e outro na agência Méier, foi preso em 14.02. Sua custódia preventiva veio a ser decretada em 1000.02.2000 (fls. 23);

II – Até a data da impetração (15.03.2000), porém, inexistia qualquer pedido da autoridade policial no sentido de que fosse prorrogado o prazo para a conclusão do inquérito ou denúncia ofertada pelo MPF;

III – Entende, por isso, violado o devido processo legal. Daí o requerimento de expedição de alvará de soltura que ora formula.

Informações às fls. 43/45, a esclarecer que:

“O paciente teve sua prisão inicialmente temporária, e depois preventiva, decretada por haver sido reconhecido como um dos autores do roubo praticado em 25/01/2000 na Agência Noel Rosa da Caixa Econômica Federal, e se encontra preso desde 14/02/2000.

A prisão preventiva do paciente se baseia no art. 312 do CPPB, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, eis que participara de outros dois roubos: um em 10000004 e outro em 2012.

Concluído o inquérito aberto com o propósito de apurar a conduta do paciente no roubo da Ag. Noel Rosa da CEF, foi este denunciado, em 30/03/2000, como incurso nas penas do art. 157, caput e §2º, I e II, do CPB, denúncia esta recebida em 10/04/2000.”

É o relatório.

A ordem deve ser denegada.

A teor do art. 66 da Lei 5010/66,

“O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”

Entretanto, como esclarece o Juízo impetrado, em suas informações, “o excesso, para identificar o constrangimento ilegal, há de ser injustificado. Resultar da negligência ou displicência, o que inocorre quando não se afasta a demora da razoabilidade permitida ou da complexidade das investigações empreendidas. .. No caso, excesso inexiste. O inquérito, instaurado em 14/02/2000, foi concluído em 01/03/2000, dentro do prazo fixado em lei (Lei 5.010), mas somente chegou ao MPF em 21/03/2000. Em 30/03/2000 veio a denúncia contra o paciente.”

Nesse mesmo sentido, a ementa produzida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8377-SP:

PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. HABEAS-CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.

– As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do Código de Processo Penal, não se admitindo tal benefício no caso de prisão em flagrante pela prática do crime de roubo, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública (CPP, art. 310).

– A construção jurisprudencial que estabeleceu o prazo de 81 dias para a formação do sumário de culpa na hipótese de réu submetido à prisão processual deve ser concebida sem rigor, sendo admissível o excesso de tempo em circunstâncias razoavelmente justificadas.

– Recurso ordinário desprovido.

(STJ – 6ª Turma – Recurso Ordinário em HC8377-SP – Decisão de 15-04-2012 – Relator: VICENTE LEAL)

Considere-se além disso os maus antecedentes atribuídos ao paciente pela própria petição inicial (“o paciente já foi condenado pela prática de dois roubos, um no ano de 10000004 motivo pelo qual encontra-se em liberdade condicional e outro, no ano de 2012 objeto de apelação em trâmite na 5ª Câmara Criminal da Justiça Comum deste estado”) e reconhecidos por ele mesmo no auto de qualificação e interrogatório de fls. 18, para concluir que a prisão preventiva encontra, no caso específico, plena justificativa na necessidade de preservação da ordem pública.

Não fosse isso bastante, a improcedência do pedido veiculado na inicial estaria, ainda, a encontrar fundamento no verbete nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a teor do qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”, até hoje em vigor.

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚM. Nº 52/STJ. ORDEM DENEGADA.

I. É descabida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito encontra-se com a instrução concluída. Incidência da Súm. nº 52 desta Corte.

II. Ordem denegada.

(STJ – 5ª Turma – HC 00023000-PR – Decisão de 03-08-2012 – Relator: GILSON DIPP)

Do exposto, pela denegação da ordem.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Habeas35 – isdaf

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