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[MODELO] Impugnação à Exceção de Pré – Executividade – Impossibilidade Jurídica

EXCELENTÍSSIMO SR(a). Dr(a). XXXXXXXXXXXX(a) DE DIREITO DA VARA CIVEL– RJ.

PROCESSO N

e esposa, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente respeitosamente, por sua advogada infra-assinada, apresentar sua impugnação à Exceção de Pré Executividade interposta pela executada, pelo motivos que passa a expor.

I – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESTE FEITO.

Como é cediço, chega a ser intuitivo, a exceção de pré-executividade só é cabível naquelas matérias em que o XXXXXXXXXXXX pode conhecer de ofício. Neste contexto, como é de conhecimento geral, é vedada a inclusão de matérias de fato, objeto de dilação probatória.

Por via reflexa, nessa linha de raciocínio, a objeção de pré-executividade, na hipótese vertente, não se mostra adequada, bem como a posição da executada, que, defende que os títulos executivos objeto da presente execução não se revestiriam de executibilidade, por estarem vinculados a uma promessa de compra e venda e que por isto não representariam uma obrigação de pagar dívida líquida e certa, dizendo ainda tais cheques foram dados como garantia de pagamento para cumprimento de cláusula do contrato de promessa de compra e venda, e que teriam sido renegociados antes de seus vencimentos e que somente por este motivo teriam sido devolvidos, porque os exeqüentes não teriam observado as novas datas pactuadas, sem explicar quais seriam as novas datas, se estas também já foram expiradas.

É importante, delimitar-se o campo da atuação deste instituto, uma vez que, como já foi referido anteriormente, diferentemente dos embargos, a exceção de pré-executividade somente poderá ser alegada questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, portanto, não há o que se falar em produção de provas, já que as matérias argüiveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis, caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos embargos à execução, que por sua vez, vem a ser o meio unanimamente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva.

Ao se fazer uma análise do contexto histórico deste instituto, verificaremos que se trata de um algo muito recente e causador de controvérsia entre os doutrinadores, porém, que vem sendo amplamente utilizado pelos nossos tribunais . segundo a maioria absoluta da doutrina, Pontes de Miranda foi um dos primeiros a fazer um estudo mais aprofundado sobre este tema em nosso país, uma vez que admitir a exceção da defesa para algar questões de nulidades que o XXXXXXXXXXXX deveria saber por si. Já afirmava o mestre imortal que:

“para que haja executividade, é preciso que se repute ao título executivo e instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade.”

Quando se pede ao XXXXXXXXXXXX que execute a dívida (exercício das pretensões pre-processual e processual a execução), tem o XXXXXXXXXXXX de examinar se o título e executivo, seja judicial ou extrajudicial.

O objetivo de Pontes de Miranda foi demonstrar com essa afirmação, que quando o título executivo não tem o símbolo da executividade, poderá se oposição fazer a pretensão executiva. Talvez daí tenha surgido a origem da expressão “pré-executividade” cuja denominação e amplamente critica pela doutrina. Humberto Theodoro Júnior alicerçado na doutrina de Barbosa Moreira, assim produziu uma critica a respeito da expressão:

“Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso credito, não e de um requisito anterior ( pré ) a executividade que se cogita. E, isto, da falta de um requisito da própria execução proposta. Que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com os requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não e a pré-executividade, e a executividade”.

Já, outros autores como Nelson Nery Junior pertencem a corrente de doutrinadores que criticam veementemente o uso da expressão mencionada por defender a tese de que a terminologia correta vem a ser “objeção de executividade”, tendo em vista que o termo “objeção” diz respeito a matérias que o XXXXXXXXXXXX deveria conhecer de ofício, já que se trata de questões atinentes a ordem publica.

Em relação ao campo de sua aplicação, e necessário ressaltar que não haja discordância a respeito da impossibilidade da utilização da exceção de pré-executividade para apreciação de matéria de fato, cuja demonstração carece de uma grande dilação probatória. Por exclusão, a aplicação desse instituto cabe primeiramente, como já mencionado, a chamadas matérias de ordem publica no que diz respeito aos chamados pressupostos processuais e as condições da ação, assim como também, no tocante a toda a matéria atinente a prescrição, decadência, coisa julgada, pagamento ou novação. Logo, podem ser argüidas através do referido instituto as matérias enumeradas nos incisos IV, V e VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Finalizando, a admissão da exceção de pré-executividade e cabível, toda vez em que se verificar a ausência das condições da ação, ou seja, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, bem quando estiver carecendo o título executivo dos seus requisitos básicos, sendo desta forma, que a maioria dos casos de argüição de exceção de pré-executividade se relacionam com a falta de algumas dessas condições, que uma vez ausentes, invalidam o processo executivo, impedindo assim, uma execução nula, que não obedeça aos requisitos legais.

II _ DOS FATOS

A executada em desesperada manobra processual tenta postergar através da exceção de pré-executividade a satisfação do crédito dos exequentes, sob a frágil alegação de ausência de liquidez dos títulos, e neste lapso temporal continuar inadimplente e ainda sem garantir o juízo, procura questionar sem razão o mérito da demanda, O QUE APÓS RELATADO, DECERTO EM NADA LHE BENEFICIARÁ!

Apesar de sabedores que o procedimento executório, não discute-se matérias de fato, apenas por amor ao debate, é oportuno V.Exa conhecer os fatos geradores dos títulos executivos extrajudiciais que dão suporte a presente demanda.

Os exeqüentes são proprietários de um imóvel novo, adquirido pela Construtora e financiado pelo Unibanco ainda na planta e que após a entrega das chaves por motivos pessoais resolveram vendê-lo, sem sequer terem um dia nele habitado.

Contrataram um corretor o qual apresentou-lhes a executada que interessou-se pela compra do imóvel e firmaram o contrato (fls.35/38) em 08/07/2006, combinando o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais), os quais seriam satisfeitos da seguinte forma (cláusula 8ª):

  • R$ 30.000,00 – sinal, mediante o cheque 000055
  • R$ 110.000,00 – a ser pago ao Unibanco – alienante fiduciário em 80 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.980,00, sendo a primeira com vencimento 15/02/2006.
  • R$ 90.000,00 em 3 cheques de R$ 30.000,00 – vencendo-se em 08/09/2012, 08/11/2012 e 08/12/2012, cheques n°s. 00056, 00057 e 00058.

Desde o pagamento do sinal e exequentes confiaram a entrega e a posse do imóvel à executada, entretanto Exª, o primeiro cheque foi devolvido por insuficiência de fundos e o mesmo aconteceu com os outros cheques, sendo que devido a insistentes ligações os exeqüentes conseguiram receber parte do primeiro cheque, mas as desculpas continuaram sucedendo-se, e para agravar ainda mais a situação a EXECUTADA NUNCA PAGOU A COTA CONDOMINIAL DO IMÓVEL NO QUAL ESTÁ RESIDINDO HÁ UM ANO, e como a dívida está em nome dos exeqüentes, para não ficarem sujeitos a uma ação judicial, VEM PAGANDO O CONDOMÍNIO E AS PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTE E QUEM ESTÁ USUFRUINDO DO BEM É A EXECUTADA.

Para agravar ainda mais a situação, com a chegada do mês de fevereiro/2006 iniciou-se a responsabilidade de pagamento do financiamento ao UNIBANCO, o que obviamente também não fez a executada, onerando mais ainda os exeqüentes, que atualmente despendem por mês o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de prestação do financiamento e de condomínio (cópias em anexo) para que não venham a sofrer restrições em seus nomes, e ainda a executada tem a parcimônia de querer discutir o mérito da execução, quando mora em um imóvel, do qual não honrou com o pagamento da venda e ainda não arca nem mesmo com as despesas de condomínio. É no mínimo vergonhosa sua atitude.

Pelo exposto requer que seja dada continuidade a presente execução com a penhora dos bens da executada a fim de garantir o pagamento dos títulos extrajudiciais , pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.

N. Termos

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