Memorial
Excelentíssimo Doutor Juiz da 3ª Vara Criminal –
Memorial
Pelo denunciado: L. A. C.
Meritíssimo Juiz,
Preliminarmente, é lamentável que o denunciado tenha levado ao conhecimento da autoridade judiciária, conforme consta nas peças acostadas aos autos, extraídas do processo que tramita na Décima Vara Criminal, as torturas sofridas nas dependências da Delegacia Metropolitana, e nenhuma providência tenha sido tomada para apurar a denúncia … . As marcas das torturas são visíveis pelas fotos dos jornais, cujos recortes estão nestes autos.
In casu,
A farsa policial, ou seja, a montagem do Inquérito com o fito de incriminar o denunciado é visível; senão, vejamos O Popular, edição do dia 26.02, p. 06, em que publica a seguinte reportagem:
“Agora é também acusado de tráfico de droga. Dentro de sua casa foram encontrados dois quilos de xilocaína e cafeína, em que, conforme análise da polícia científica, divulgada ontem, tinham misturados 700 gramas de cocaína. Ainda ontem, após o conhecimento do laudo, agentes da Delegacia Metropolitana, responsável pelas investigações, realizaram outra busca na residência de L. de A. C., encontrando mais 50 gramas de entorpecentes. De acordo com o adjunto da Metropolitana, R. A., caso estes 50 gramas sejam confirmados como cocaína, o falso advogado será autuado em flagrante.”
À fl. 06, dos autos, consta o Termo de Exibição e Apreensão, datado do dia 31.01, no qual se descreve a apreensão de três pacotes de uma substância de cor branca, com denominação de cafeína; às fls. 8/000 está acostado o laudo de exame pericial de pesquisa de tóxico e entorpecentes, datado de 06.02, requisitado pela Delegacia Metropolitana, pelo Of. 08000/0002, do Bel. R. A.
Pela nota divulgada no jornal como entrevista concedida pelo Delegado R., este deu a entender que à cafeína estavam misturados 700 gramas de cocaína (como se fosse possível, se misturadas, a separação em gramas!). Segundo o laudo dos materiais apresentados, tratava‑se de:
1. Uma porção de pó branco, pesando 700 gramas e acondicionada em sacos plásticos incolores. Vê‑se, pois, que a separação não fora feita pela perícia …;
2. Duas porções de pó branco, pesando 1.020 g. e 1.020 g. e acondicionadas em sacos plásticos incolores, respectivamente. Ambos apresentavam rótulo com dizeres “Botica Veado D’Ouro ‑ Laboratório Veafarm” entre outros.
Resultado:
Material n. 1: cocaína.
Material n. 2: cafeína.
O denunciado, à fl. 31, sentenciou:
“… que os produtos que se encontravam dentro do referido laboratório só eram produtos utilizados na indústria e no comércio de produtos veterinários; que as substâncias encontradas dentro de laboratório, acondicionadas em sacos plásticos, de cor branca, na verdade eram tão-somente cafeína em pó, no total de quilo; que tais produtos foram adquiridos da empresa Botica Veado D’Ouro Ltda”.
Pois bem, a prisão do denunciado ocorreu no dia 30.01, por volta das 15h, pelos policiais J. E. de O. B., C. A. S. e E. C. C., e a busca realizada na casa do denunciado, pelos mesmos policiais, ocorreu por volta das 17h, sem a competente autorização judicial e sem uma testemunha sequer!
Conforme o relatório acostado à fl. 40, assinado pelo delegado Divino Izonel da Silva, consta que:
“… Em sua residência, além de diversos objetos pornográficos, foram apreendidos por aquela autoridade policial três sacos plásticos contendo uma substância de cor branca, com rótulo de cafeína e xilocaína acompanhadas de notas fiscais.”
No entanto, meritíssimo Juiz,
Os policiais J. E. de O. B., C. A. da S. e E. C. C., fls. 34, 36 e 38, respectivamente, declaram:
“… Encontraram na casa, farto material fotográfico de pornografia, bem como dois pacotes de um pó branco, acondicionados em sacos plásticos, transparentes, rotulados de cafeína e xilocaína!”
Ora, Meritíssimo, se foram apreendidos dois pacotes, conforme afirmam os policiais, de onde surgiu o terceiro, tido como cocaína?
Razão assiste a Gribran Khalil Gibran, quando disse:
“Os lobos devoram as ovelhas na escuridão da noite, mas os vestígios de seu sangue permanecem até que surge o clarão de um novo dia.”
Não há dúvida, Meritíssimo, que o inquérito ensejador deste processo é fruto de uma armação policial, com o fito de incriminar ainda mais o denunciado, que está respondendo a outro processo perante o juízo da décima Vara Criminal desta capital, num ato de vingança pelas denúncias já levadas à Corregedoria da Polícia Civil, conforme relatou em seu interrogatório de fls. 60/63.
De análise feita com serenidade, a partir da apresentação feita do denunciado à imprensa, pela polícia, chega‑se à conclusão de que o Inquérito é uma farsa; pois, se foram apreendidos dois pacotes e o laudo pericial afirma que era cafeína, está mais do que provado que o primeiro, que seria o terceiro, foi arrumado!
Daí não existir nos autos prova suficiente para incriminar o denunciado, porque, quanto o produto tido como cocaína, todas as evidências indicam não ter sido apreendido em poder do mesmo. Haja vista que na busca que fizeram com autorização judicial e na presença de testemunhas, os produtos lá encontrados foram a exame pericial e ficou constatado que não se tratava de tóxico.
Portanto, a absolvição do denunciado, in casu, é medida de justiça que se impõe com fulcro no artigo 386, inc. VI do Código de Processo Penal.
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Encerrara a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ao invés do debates orais, 20 minutos e/ou + 10 para cada parte, o Juiz liberou o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais. Depois apresentou a sentença: absolutória.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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