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[MODELO] Impugnação à denúncia – Inquérito fruto de armação policial

Memorial

Excelentíssimo Doutor Juiz da 3ª Vara Criminal –

Memorial

Pelo denunciado: L. A. C.

Meritíssimo Juiz,

Preliminarmente, é lamentável que o denunciado tenha levado ao co­nhecimento da autoridade judiciária, conforme consta nas peças acostadas aos autos, extraídas do processo que tramita na Décima Vara Criminal, as torturas sofridas nas dependências da Delegacia Metropolitana, e nenhuma provi­dência tenha sido tomada para apurar a denúncia … . As marcas das torturas são visíveis pelas fotos dos jornais, cujos recortes estão nestes autos.

In casu,

A farsa policial, ou seja, a montagem do Inquérito com o fito de incriminar o denunciado é visível; senão, vejamos O Popular, edição do dia 26.02, p. 06, em que publica a seguinte reportagem:

“Agora é também acusado de tráfico de droga. Dentro de sua casa foram encontrados dois quilos de xilocaína e cafeína, em que, conforme análise da polícia científica, divulgada ontem, tinham misturados 700 gramas de cocaína. Ainda ontem, após o conhecimento do laudo, agentes da Delegacia Metropolitana, responsável pelas investigações, realizaram outra busca na residência de L. de A. C., encon­trando mais 50 gramas de entorpecentes. De acordo com o adjunto da Metropolitana, R. A., caso estes 50 gramas sejam confirmados como cocaína, o falso advogado será autuado em flagrante.”

À fl. 06, dos autos, consta o Termo de Exibição e Apreensão, datado do dia 31.01, no qual se descreve a apreensão de três pacotes de uma substância de cor branca, com denominação de cafeína; às fls. 8/000 está acostado o laudo de exame pericial de pesquisa de tóxico e entorpecentes, datado de 06.02, requi­sitado pela Delegacia Metropolitana, pelo Of. 08000/0002, do Bel. R. A.

Pela nota divulgada no jornal como entrevista concedida pelo Delegado R., este deu a entender que à cafeína estavam misturados 700 gramas de cocaína (como se fosse possível, se misturadas, a separação em gramas!). Segundo o laudo dos materiais apresentados, tratava‑se de:

1. Uma porção de pó branco, pesando 700 gramas e acondicionada em sacos plásticos incolores. Vê‑se, pois, que a separação não fora feita pela perícia …;

2. Duas porções de pó branco, pesando 1.020 g. e 1.020 g. e acondicio­nadas em sacos plásticos incolores, respectivamente. Ambos apresentavam rótulo com dizeres “Botica Veado D’Ouro ‑ Laboratório Veafarm” entre outros.

Resultado:

Material n. 1: cocaína.

Material n. 2: cafeína.

O denunciado, à fl. 31, sentenciou:

“… que os produtos que se encontravam dentro do referido laboratório só eram produtos utilizados na indústria e no comércio de produtos veterinários; que as substâncias encontradas dentro de laboratório, acondicionadas em sacos plásticos, de cor branca, na verdade eram tão-somente cafeína em pó, no total de quilo; que tais produtos foram adquiridos da empresa Botica Veado D’Ouro Ltda”.

Pois bem, a prisão do denunciado ocorreu no dia 30.01, por volta das 15h, pelos policiais J. E. de O. B., C. A. S. e E. C. C., e a busca realizada na casa do denunciado, pelos mesmos policiais, ocorreu por volta das 17h, sem a competente autorização judicial e sem uma testemunha sequer!

Conforme o relatório acostado à fl. 40, assinado pelo delegado Divino Izonel da Silva, consta que:

“… Em sua residência, além de diversos objetos pornográficos, fo­ram apreendidos por aquela autoridade policial três sacos plásticos contendo uma substância de cor branca, com rótulo de cafeína e xilocaína acompanhadas de notas fiscais.”

No entanto, meritíssimo Juiz,

Os policiais J. E. de O. B., C. A. da S. e E. C. C., fls. 34, 36 e 38, respectivamente, declaram:

“… Encontraram na casa, farto material fotográfico de pornografia, bem como dois pacotes de um pó branco, acondicionados em sacos plásticos, transparentes, rotulados de cafeína e xilocaína!”

Ora, Meritíssimo, se foram apreendidos dois pacotes, conforme afir­mam os policiais, de onde surgiu o terceiro, tido como cocaína?

Razão assiste a Gribran Khalil Gibran, quando disse:

“Os lobos devoram as ovelhas na escuridão da noite, mas os vestígios de seu sangue permanecem até que surge o clarão de um novo dia.”

Não há dúvida, Meritíssimo, que o inquérito ensejador deste processo é fruto de uma armação policial, com o fito de incriminar ainda mais o denunciado, que está respondendo a outro processo perante o juízo da décima Vara Criminal desta capital, num ato de vingança pelas denúncias já levadas à Corregedoria da Polícia Civil, conforme relatou em seu interrogatório de fls. 60/63.

De análise feita com serenidade, a partir da apresentação feita do denunciado à imprensa, pela polícia, chega‑se à conclusão de que o Inquéri­to é uma farsa; pois, se foram apreendidos dois pacotes e o laudo pericial afirma que era cafeína, está mais do que provado que o primeiro, que seria o terceiro, foi arrumado!

Daí não existir nos autos prova suficiente para incriminar o denunciado, porque, quanto o produto tido como cocaína, todas as evidências indicam não ter sido apreendido em poder do mesmo. Haja vista que na busca que fizeram com autorização judicial e na presença de testemunhas, os produtos lá encontrados foram a exame pericial e ficou constatado que não se tratava de tóxico.

Portanto, a absolvição do denunciado, in casu, é medida de justiça que se impõe com fulcro no artigo 386, inc. VI do Código de Processo Penal.

• • •

Encerrara a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ao invés do debates orais, 20 minutos e/ou + 10 para cada parte, o Juiz liberou o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais. Depois apresentou a sentença: absolutória.

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