[MODELO] Impugnação à contestação – Revisão contratual, cláusulas abusivas e cobranças ilegais
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Autos nº 0000000000
Nome, qualificada nos autos do processo em epígrafe da Ação de Revisão Contratual que move em desfavor do Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento , por meio de sua procuradora subscrita, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos da contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados:
I – PRELIMINARES
Em preliminar, o Réu requer a Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito, Suspensão dos Processo.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Não há que se falar em extinção por descumprimento da regra trazida no art. 330 do CPC, uma vez que em sua Inicial o autor atendeu aos requisitos exigidos no citado artigo.
O autor discriminou na Inicial as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificou o valor incontroverso, apresentando-o em planilha anexada para tanto.
II – DOS FATOS
A Autora celebrou com o Requerido um contrato de Crédito Bancário para adquirir um Veículo GM/CORSA SEDAN, Alc/Gasol/Gn, Ano de Fabricação 2011, Ano de Modelo 2012, Placa NMM/5216, Cor BRANCA, em 48 parcelas de R$ 538,81( quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), cada parcela, cujo valor total do financiamento após esse período de 48 meses é de R$ 25.862,88 ( vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 28/05/2016 e da última em 28/04/2020. Ressalta-se que o valor financiado foi de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais).
III – DO DIREITO
DA REVISÃO CONTRATUAL E VEDAÇÃ DE CLÁUSULAS
Urge salientar que é praxe das financeiras cobrarem IOF, seguro do bem, outros tipos de seguros, taxas como a de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de boleto, taxas essas consideradas ilegais pelo Banco Central, juros compostos, juros de mora acima de 1%, dentre outras práticas abusivas.
O réu cobrou R$ 599,00 referente a taxa de cadastro (cláusula 5.4), R$ 395,00 referente a taxa de avaliação do bem (cláusula 5.4), R$ 519,59 referente ao IOF (cláusula 5.4), R$ 719,00 Garantia Mecânica, bem como praticou venda casada cobrando o seguro, no valor de 700,00 (cláusula 5.5).
A jurisprudência pátria é clara no sentido da ilegalidade dessas cobranças, vejamos:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFA DE CADASTRO.PREVISÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3.O excesso na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições financeiras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 4. Muito embora haja previsão para a cobrança de tarifas de avaliação de bens dados em garantia, na legislação vigente, tem-se que tal encargo é cobrado com o escopo de cobrir as despesas oriundas de terceiros e não a remunerar nenhum serviço atinente à atividade prestada ao consumidor. Assim, é cláusula nula de pleno direito. 5. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas gravame eletrônico, de ressarcimento de serviços de terceiros e de registro de contrato por se tratarem de despesas operacionais inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 6. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (Acórdão n.861015, 20130110412242APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 595)
As tarifações acima mencionadas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não apresentam qualquer serviço prestado ao consumidor, pois trata-se de ressarcimento dos custos da própria instituição financeira, como também não são transparentes quanto às suas finalidades, não podendo prevalecer uma resolução sobre a referida legislação federal, qual seja, o CDC.
De natureza igual, há cobrança do IOF diluída nas parcelas mensais pagas pelo autor, no valor R$ 519,59 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e nove centavos), incluindo ai o IOF Adicional, deve ser considerada uma obrigação altamente desvantajosa ao consumidor, aumentando significativamente o valor do Imposto para o comprador, aplicando juros sobre juros, o que deveria ser cobrado em parcela única no momento do financiamento.
É importante frisar que a TAC pode virar, por exemplo, Taxa de Confecção de Cadastro (TCC) ou Repasse de Encargos de Operação de Crédito (Reoc), bem como receber outras denominações. Ainda assim, a cobrança continua sendo ilegal.
Por consequência de todos esses fatos o autor tem o direito de pedir revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ou a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, pois, são direitos básicos do consumidor, como determina o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito de pedir anulação das cláusulas, nos termos do artigo 51 do dispositivo legal citado.
A legislação consumerista é clara nesse sentido:
Art.6 – São direitos básicos do consumidor:
[…]
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art.39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas :
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a eqüidade;
Os dois grandes princípios embaçadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
CONTRATO ADIMPLENTE
Não há que se falar em inadimplência ou mora, já que a autora está efetuando os depósitos dos valores no tempo e modo contratados em conta judicial aberta para tal fim.
Sabe-se que a simples propositura da ação revisional não elide a mora, porém a propositura da ação e o depósito dos valores incontroversos em juízo tem como efeito a não caracterização da mora, se assim não fosse, não teria lógica a imposição legal quanto aos depósitos do valor incontroverso.
DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A figura do anatocismo, capitalização de juros, é absolutamente rechaçada pela lei, e pela jurisprudência da nossa Corte Maior. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), assim prescreve: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. (grifo nosso)
Ademais, o art. 4º da Lei nº 22.626/1933, Lei da Usura, assim enuncia: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. (grifo nosso)
Esta repulsa se encontra com abundancia nos entendimentos jurisprudenciais:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121); dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais, que nela especialmente constem." Ementa. Recurso Extraordinário 90341/1. (grifo nosso)
"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art.4º do Decreto 22.626/33, pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado nº 50 e TRF/164." Recurso Especial nº 1285 – GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo. (grifo nosso)
Tendo incorrido em anatocismo, a requerida ofende aos ditames da Lei da Usura, no seu quarto artigo, e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso, agride ao esforço conjunto de toda a sociedade em recuperar decênios perdidos em inflação, desvalorização monetária e estagnação econômica.
Mesmo tratando-se de contrato celebrado após 31/03/2000, data da entrada em vigor do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, a qual continha expressa previsão contratual, se afigura ilegal a capitalização de juros, uma vez que o mencionado artigo não possui eficácia, sendo suspensa pela Liminar concedida em Adin (2.316-1), ainda em curso na Suprema Corte, concedida pelo Min. Rel. Sydney Sanches, em vigor está a súmula 121 do STF que veta a capitalização de juros mesmo que convencionada.
A inconstitucionalidade da perda de eficácia da MP 2170-36 se deu em obediência ao disposto no art. 62 da Emenda Constitucional 32/2001:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
A não conversão da referida Medida Provisória em Lei Complementar no prazo estipulado, fez com a mesma perdesse sua eficácia, se tornando inconstitucional.
Tratando-se de contrato celebrado após 31/03/2000, data da entrada em vigor do art. 5º da citada MP, é de se reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, em razão de reconhecida inconstitucionalidade, mesmo que pactuada, pois carece de autorização legal.
Portanto, não há que falar-se em improcedência da ação, pelos motivos acima expostos.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Observe-se, que segundo a própria tabela da taxa de juros pré-fixados na data de 27/04/2016, data em que se celebrou o contrato de financiamento do veículo, conforme o site do banco Central (Bacen), a taxa pré-fixada seria de 2,12%.
Não restam dúvidas, que o réu cobrou da autora, ao longo de todo trato contratual, taxa remuneratória bem acima da média de mercado. Isso pode ser facilmente constatado com uma simples análise junto ao site do Banco Central (Bacen). A autora em sua Inicial trouxe elementos que comprovam.
Nossa jurisprudência é unânime, ao entender que a taxa de juros utilizada pela instituição financeira, deve ser a taxa média de mercado, instituída pelo Bacen.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. – Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. – agravo regimental improvido. (STJ – AgRgREsp 1.423.475; Proc. 2013/0401171-1; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 13/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Tendo em vista a natureza bancária do contrato realizado entre as partes, são plenamente cabíveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme evidenciado por seu art. 3º, § 2º, e inciso V, do art. 6º, bem como pela Súmula nº 297 do STJ; 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de justiça no sentido de que os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado, inclusive nos contratos de cartão de crédito, quando não for possível aferir a taxa acordada, pela falta de pactuação expressa; 3. Ao interpor agravo regimental devem as partes agravantes sustentarem as razões de sua insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não reiterar os fundamentos formulados na petição do recurso originário, os quais já foram devidamente apreciados. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO – AC 0420538-11.2007.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; DJGO 13/03/2014)
Nesse sentido, súmula 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Por mais que os contratos bancários não se limitem a taxa de 12% a.a, isto não significa que as instituições financeiras utilizem taxas sem o mínimo de razoabilidade, e no caso em tela foi demonstrado que a taxa utilizada fugiu da média do mercado.
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede pericial.
DA REVISÃO CONTRATUAL
Urge salientar que é praxe das financeiras cobrarem IOF, seguro do bem, outros tipos seguros, taxas como a de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de boleto, taxas essas consideradas ilegais pelo Banco Central, juros compostos, juros de mora acima de 1%, dentre outras práticas abusivas.
É importante frisar que a TAC pode virar, por exemplo, Taxa de Confecção de Cadastro (TCC) ou Repasse de Encargos de Operação de Crédito (Reoc), bem como receber outras denominações. Ainda assim, a cobrança continua sendo ilegal.
Por consequência de todos esses fatos o autor tem o direito de pedir revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ou a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, pois, são direitos básicos do consumidor, como determina o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito de pedir anulação das cláusulas, nos termos do artigo 51 do dispositivo legal citado.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É sabido que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o
enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, conforme preconiza no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no art. 2º do mesmo ordenamento:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[…]
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Inequívoco que as atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido, conforme dispõe o §2º do art. 3º do CDC, in verbis:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
A submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento consolidado já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, vejamos:
Ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela antecipada. Alienação fiduciária. Contrato de financiamento pelo bdns FINAME. Taxa fixa. Decisão agravada que concedeu a progorragação do pagamento. Pessoa jurídica. Aplicação do CDC. Possibilidade. Teoria maximalista do conceito de consumidor. Autor que é destinatário fático dos serviços. Abstenção de inscrição da requerente em cadastro de inadimplentes. Retidão da decisão. Multa cominatória. Minoração. Prorrogação do pagamento. Afastamento. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1402677-8; Barracão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio de Andrade; Julg. 27/10/2015; DJPR
03/11/2015) (grifos nossos)
Indiscutível, portanto, a aplicação do CDC no presente caso.
DO MÉTODO DE CÁLCULO
O cálculo trazido pela autora está de acordo com a lei, sendo o valor estipulado na tabela o valor entendido como devido pela autora.
Sabe-se que a capitalização de juros no presente contrato é ilegal, o método de cálculo utilizado pela banco através da tabela price, é o método de cálculo que utiliza os juros compostos, ao invés dos juros simples.
O cálculo anexado pela autora traz de forma clara a inequívoca o valor devido através do método de cálculo legal, aplicando-se os juros simples.
A tabela price é a capitalização dos juros compostos, o que já foi demonstrado na Inicial tratar-se de um método ilegal.
DAS LIMINARES
A autora reforça o pedido constante na Inicial para o depósito do valor incontroverso como determina o comando legal do Código de Processo Civil.
Quanto a não inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme o réu trouxe em sua inicial, o autor preenche todos os requisitos ali expostos, pois há uma ação proposta contestando parte do débito, a ação foi movida pela autora de boa-fé, tendo aparência de bom direito, e a autora está efetuando os depósitos dos valores tidos como incontroversos (conforme juntada de guias em anexo).
Quanto ao depósito dos valores tidos como incontroversos, a autora vem depositando esse valor no tempo e modo contratado, conforme dispõe o art. 330 do CPC, não havendo que se falar em descumprimento do comando legal.
Quanto a manutenção da autora na posse do bem, estando o autor cumprindo as exigências do diploma processual civil quanto aos requisitos para o ingresso da ação revisional de financiamento, não há razões lógicas para que o mesmo não permaneça na posse do bem, pois se assim for, causaria um verdadeiro dano irreparável.
Ora, a autora propôs a ação, demonstra sua boa-fé efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratado, não há motivo para não se manter na posse do veículo.
A autora cumpre todos os requisitos do entendimento firmado no Resp. nº 163.884/RS.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a Vossa Excelência a total procedência da presente ação para condenar a Requerida nos termos do pedido da exordial, ratificando-os.
Nestes termos,
pede deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB/UF 000