[MODELO] IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – REVISÃO BENEFÍCIO
AO JUÍZO DA XX VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO XXXXX.
Autos n° XXXX
[NOME DO AUTOR], já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seus procuradores abaixo firmados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO acostada ao Evento XX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Citado, o INSS apresentou Contestação no Evento XX, alegando, preliminarmente, a ausência do trânsito em julgado do RE n° 1.276.977; a inaplicabilidade de Preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI; a decadência do direito; a prescrição quinquenal; bem como a falta de interesse de agir, caso a parte autora queira incluir tempo de contribuição não considerado pelo INSS.
No mérito, argumentou pela ausência de força normativa da decisão do Tema 1.102; apresentou fundamentos para tentar afastar a tese defendida no aludido tema; e suscitou a ofensa ao exercício da ampla defesa. De forma subsidiária, pugnou pela aplicação do divisor mínimo de 60% no período básico de cálculo e pela necessidade de modulação dos efeitos do tema 1.102.
Aduziu, ainda, pela impossibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI; argumentou pela inaplicabilidade do Tema 999/STJ e 1.102/STF para os benefícios concedidos após a vigência da EC n° 103/19; requereu a utilização de salário mínimo no cálculo para os períodos nos quais não há a informação sobre o real salário de contribuição e defendeu a necessidade de sobrestamento dos processos até que a Autarquia Previdenciária consiga efetivar as mudanças necessárias para o devido cumprimento.
Ao final, pugnou pela suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Egrégio STF, bem como requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, com a condenação desta ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em que pese as alegações da Autarquia ré, com o devido respeito, não lhe assiste razão. Isso porque, conforme já descrito na peça inicial, a autora faz jus à revisão de seu benefício, sendo o caso de desconsiderar toda a argumentação trazida na peça contestatória, consoante se destaca.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 DA DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE A DECISÃO SURTA EFEITOS
Em que pese o INSS tenha alegado que a ausência do trânsito em julgado impediria o conhecimento de todo o alcance da decisão proferida no Tema 1.102/STF, o que implicaria que essa decisão não pudesse surtir efeitos no caso concreto, não lhe assiste razão quanto a esse ponto.
Isso porque o art. 1.040, inciso III, do CPC, é muito claro no sentido de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para o julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
Veja-se que o referido inciso não coloca o trânsito em julgado da decisão como requisito ou empecilho para que esta passe a ser aplicada e surte efeitos no caso concreto. A jurisprudência do TRF4 também converge com esse entendimento, inclusive, com relação ao tema 1.102/STF. Observa-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5004562-33.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023) – Destacou-se.
Assim sendo, não há razão para suspender este processo, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão do Tema 1.102/STF, haja vista a desnecessidade do trânsito para que a tese firmada no referido tema seja aplicada. Dessa feita, sem razão as alegações do INSS, não sendo o caso de acolhimento de sua preliminar de suspensão processual.
Ademais, no que concerne à alegação de que a autarquia não teria sistema para elaboração de cálculo nos parâmetros da Revisão da Vida Toda, verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes, no início do mês de março deste ano, determinou o prazo de 10 dias para que o INSS apresentasse um plano de pagamento dessa revisão, no qual, evidentemente, deveria constar a forma como serão realizados os cálculos.
Até o momento, contudo, a Autarquia ainda não se prontificou a providenciar os elementos básicos à aplicação da tese firmada, incluindo um sistema de cálculo capaz de apurar a nova renda mensal inicial, com conversão dos salários anteriores a 07/1994.
Neste diapasão, não merece o segurado ser lesado pela mora do INSS em realizar aquilo que lhe foi determinado. Frisa-se, ainda, que a Autarquia, sequer, apresentou provas dessas alegações. Além disso, a falta de um sistema de cálculo pelo réu condenado não é argumento hábil a suspender o processo judicial, mormente diante da desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação da Decisão, conforme acima demonstrado.
Diante do exposto, não é o caso de acolhimento do pedido realizado pela ré para que este processo seja suspenso, tendo em vista a desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação da tese firmada no Tema 1.102/STF, o que já afasta qualquer alegação de ausência de sistema de cálculo pela autarquia.
2.2 DA DECADÊNCIA
No que concerne ao prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício previdenciário, verifica-se que este se inicia a partir do dia primeiro ao mês subsequente ao primeiro pagamento, conforme art. 103, da Lei n° 8.213/91, já citado na peça contestatória do INSS.
No caso sub judice, consoante extrato acostado ao Evento 01 – XXXX, a data de início do benefício (DIB) foi fixada na DER, em XX/XX/XXXX, ou seja, há 03 anos. Logo, não foi transcorrido o prazo decadencial de 10 anos, não sendo o caso de acolhimento da preliminar suscitada pela autarquia ré quanto a esse ponto também.
Frisa-se, ainda, que o benefício em questão se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo benefício derivado, cujo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro pagamento do benefício originário.
Dessa feita, também não há falar em renovação do prazo decadencial e da Tese 1.057/STJ, segundo a qual: “[…] III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original […]”.
Novamente, não é o caso de acolhimento da argumentação trazida pela autarquia previdenciária, vez que não é aplicável ao caso concreto.
2.3 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Considerando, todavia, que a DIB do benefício a autora foi fixada há 03 anos, em XX/XX/XXXX, não há parcelas prescritas, de modo que, uma vez realizada a revisão, ela possui direito à percepção das diferenças desde o início de sua aposentadoria.
2.4 DA INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Alega o INSS que a falta de interesse de agir em relação a pedido de reconhecimento de tempo de contribuição não considerado pela autarquia quando da concessão do benefício, vez que tal requerimento não se amoldaria à revisão do Tema 1.102/STF, que prevê a revisão apenas com base em salários de contribuição.
Ressalta-se, porém, que a autora não realizou qualquer pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, requerendo apenas a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com a inclusão dos salários anteriores a 07/1994, salários estes já levados ao conhecimento do INSS, vez que dispostos no CNIS e na CTPS dela.
Ademais, consoante já mencionado na peça exordial, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões que tratam exclusivamente de matéria de direito (Tema 350).
Nessa toada, apenas quando existem questões de fato a serem discutidas é que estas devem ser levadas ao conhecimento prévio do INSS, exigindo-se o anterior requerimento administrativo. A saber:
[…] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […]
Neste diapasão, não merece acolhimento a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem qualquer questão de fato que já não fora apresentada ao INSS no requerimento administrativo.
3. DO MÉRITO
3.1 DA FORÇA NORMATIVA DA DECISÃO
No que tange ao mérito da questão, a autarquia ré alega a impossibilidade de considerar a decisão do Tema 1.102/STF como precedente com força normativa, afirmando a ausência das características de estabilidade e definitividade que tipifica tal precedente como fonte do direito.
Contudo, conforme já acima elencado, o art. 1.040, do CPC determina que, uma vez publicado o acórdão paradigma em Recurso Extraordinário e Especial Repetitivos, os processos de primeiro e segundo grau deverão aplicar a tese firmada pelo tribunal superior, tratando-se, por óbvio, de precedente a ser seguido por todas as esferas judiciais.
Ressalta-se que, se tratando de tema com repercussão geral, apresenta questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social e jurídico que ultrapassam o interesse subjetivo, devendo a tese firmada ser aplicada a todos os casos semelhantes, a fim de unificar as decisões sobre eles, evitando-se uma insegurança jurídica.
Em que pese o Brasil tenha adotado um sistema baseado na Civil Law, isto é, na lei positivada como fonte primária do direito, é certo que o Código de Processo Civil de 2015, veio a implantar o sistema de precedentes, para proporcionar maior celeridade e efetividade do processo, buscando aplicar também a Common Law, um direito baseado nas decisões dos tribunais, buscando uma uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido, considerando o STF como um protetor da Constituição Federal, nossa Lei Maior, cuja função também abrange a interpretação e aplicação das normas lá presentes, sendo ainda o órgão máximo do Judiciário dentro da esfera brasileira, as decisões por ele tomadas quanto a determinado tema devem, obrigatoriamente, serem seguidas pela primeira e segunda instâncias.
Nessa toada, novamente, se verifica a impossibilidade de acolhimento dos argumentos trazidos pela autarquia, vez que vão de encontro ao ordenamento brasileiro, que determina, expressamente, a aplicação das decisões dos tribunais superiores em primeiro e segundo graus de jurisdição.
3.2 DOS FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA DECISÃO DO TEMA 1.102
Novamente, a autarquia previdenciária tenta recorrer de argumentos inconsistentes para tentar impossibilitar o segurado de ter aquilo que lhe é de direito: a revisão do benefício com base em salários de contribuição anteriores a 07/1994, quando essa forma de cálculo lhe é mais vantajosa.
A autarquia apresenta, em sua contestação, diversos argumentos para tentar afastar a tese defendida no Tema n° 1.102/STF, desconsiderando que tais fundamentos já foram rechaçados no julgamento pelo STF e, inclusive, na peça exordial.
Com efeito, é certo que a utilização da regra transitória de cálculo prevista no art. 3°, da Lei n° 9.876/99 não contempla com homogeneidade as situações individuais, de modo que sua aplicação, indistintamente, não condiz com um tratamento isonômico, ante as particularidades de cada caso, sendo, em verdade, um tratamento injusto com aqueles que tiveram altos salários antes de 07/1994, ferindo o princípio da isonomia, em contrassenso do que afirma a autarquia em sua peça contestatória.
Ademais, ao mencionar que não existe regra mais gravosa, a autarquia, com a devida vênia, parece não vislumbrar os inúmeros cálculos e ações de revisão que demonstram, exatamente, o contrário. Ora, se não houvesse cálculo mais gravoso, não haveria a necessidade de tantas ações de revisão.
No que concerne à possibilidade de aplicação do melhor benefício ao caso em apreço, conforme já elencado na peça inicial, é de conhecimento notório que, nos casos nos quais o segurado possui direito a um benefício, sendo que este pode ser concedido por mais de uma norma, aquela que lhe seja mais benéfica deve ser aplicada, em consonância com o art. 122, da Lei n° 8.213/91: “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”.
Além disso, na própria esfera administrativa, o INSS é obrigado, quando da análise do direito do segurado, a conceder aquele que lhe seja mais benéfico. Vejam-se alguns dispositivos, dentre outros, previstos na IN n° 128/2022:
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. – Grifou-se.
Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
[…]
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa. (Destacou-se).
Não há qualquer razão na argumentação do INSS pela impossibilidade de percepção do benefício mais favorável, sob o argumento de que há apenas um benefício mais benéfico a ser concedido, tendo em vista que, claramente, a forma de cálculo aplicada pode causar grande prejuízo ao segurado.
Nos casos de Revisão da Vida Toda, o que se pretende é, justamente, a aplicação da lei, permitindo ao segurado que o cálculo de seu benefício seja realizado da forma que lhe seja mais benéfica, quando houve contribuição para isso, se tratando de segurança jurídica, já que é direito do segurado que a lei seja aplicada no caso concreto.
Importante salientar que a aludida revisão não ofende o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, o que se pretende não é a concessão de um benefício sem o devido recolhimento, pelo contrário, o segurado que requer essa revisão contribuiu para isso, tanto que possui salários altos no período anterior a 07/1994, merecendo que estes sejam computados no cálculo de sua renda mensal inicial.
Quanto ao alegado “risco de aplicação da tese da Revisão da Vida Toda a todos do RPPS’s”, verifica-se que não é o caso, já que, regra geral, servidor público não terá direito à revisão da vida toda. Isso porque ela foi decidida com base na Lei 9.876/99 que dispõe sobre o cálculo do benefício concedido pelo INSS. Como o servidor, geralmente, está vinculado a outro regime, não vai ter direito à revisão.
Possuem direito empregados públicos (que são vinculados ao INSS) ou servidores municipais cujo município não possua Regime Próprio e as contribuições são vertidas ao Regime Geral, isto é, não há como estender a revisão para todos os regimes próprios como fundamenta, equivocadamente, a autarquia ré.
A autarquia ainda alega que não haveria prejuízo aos segurados em geral, ignorando, completamente, toda a matéria em discussão, bem como os cálculos que comprovam, indubitavelmente, o prejuízo de alguns segurados que tiveram seu benefício calculado com base na regra de transição, quando, possuem direito a benefício muito maior, com a aplicação da regra permanente de cálculo.
Por fim, no que concerne à alegação da autarquia de que a revisão configura em modificação de critérios legais e invasão indevida da competência constitucional do Poder Legislativo, é evidente que se trata de um argumento completamente equivocado, uma vez que a revisão não pretende criar uma nova forma de cálculo, mas sim aplicar um que já existe, mas não foi observado pelo INSS quando da concessão desses benefícios.
Por derradeiro, não merece acolhimento qualquer das alegações defendidas pelo INSS, vez que completamente equivocadas e em contradição com os dispositivos legais e o ordenamento jurídico brasileiro.
3.3 DA AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Argui a Autarquia previdenciária que o momento processual estaria dentro de um contexto de imprecisões, pois, de acordo com a sua argumentação, que é toda baseada na ausência do trânsito em julgado da decisão do Tema 1.102/STF, não seria possível impugnar especificamente os argumentos da autora, sem se ter conhecimento do inteiro comando normativo do precedente que embasa ação.
Ocorre que o INSS é parte litigante no próprio Tema 1.102/STF, tendo conhecimento do inteiro teor de todos os argumentos e decisões tomadas dentro do julgamento do tema, não sendo o caso de se falar em ofensa ao Princípio da Ampla Defesa.
Além disso, já há o conhecimento do inteiro teor do comando normativo do precedente, já que este é claro no sentido da possibilidade de que “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Dessa feita, não é o caso de nova intimação da ré, após o trânsito em julgado, para complementação da Contestação, sob o argumento de ofensa ao princípio da Ampla Defesa.
3.4 DA NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO DIVISOR DE 60% NO PBC
O INSS, de forma completamente absurda, requer, subsidiariamente, caso seja revista a RMI com base na regra permanente de cálculo prevista no art. 29, da Lei n° 8.213/91, que seja aplicado o divisor mínimo de 60% do número de meses decorridos entre a primeira contribuição e a data da concessão do benefício.
Todavia, a regra do divisor mínimo não deve ser aplicada para a regra definitiva de cálculo, vez que prevista apenas nos casos da regra de transição, com previsão expressa no §2°, do art. 3°, da Lei 7.876/99.
Nesse sentido, de forma alguma deve ser utilizado quando o cálculo for pela regra permanente do art. 29, da Lei n° 8.213/91, vez que não há previsão legal para tal, sendo tal alegação completamente teratológica, objetivando a criação de uma nova forma de cálculo, infringindo, claramente, a segurança jurídica.
Portanto, completamente inconcebível o acolhimento de tal pedido realizado pela autarquia ré, vez que não há previsão legal para tal e o seu deferimento iria de encontro com o princípio da segurança jurídica.
3.5 DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N° 1.102
Requer a autarquia que os efeitos prospectivos da Revisão da Vida Toda sejam posteriores à data do julgamento.
Mais uma vez, não há qualquer embasamento para o pedido realizado pela ré. Isso porque os efeitos da revisão merecem retroagir à DER, ressalvada a prescrição quinquenal, já que, na data do requerimento, a segurada já fazia jus ao benefício mais vantajoso, conforme disposição legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4 5011486-20.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) – Grifou-se.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000504-82.2019.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022) – Grifou-se.
Constata-se, pois, que a autora apenas não percebeu o benefício ao qual tinha direito na data de entrada do requerimento, porque o INSS não fez o cálculo do benefício mais vantajoso, em que pese a forma de cálculo já estivesse disposta na legislação vigente. Assim, é o caso dos efeitos da revisão retroagirem desde a DER, não merecendo acolhimento nenhum argumento da ré em sentido contrário.
3.6 DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS
Em que pese o INSS alegue que pedidos de consideração de salários que não estejam presentes no CNIS devam ser realizados por meio de requerimento administrativo, no caso em tela, os salários anteriores a 1982 estão presentes na CTPS da autora, a qual a autarquia já teve acesso no processo administrativo, não cabendo qualquer alegação de falta de interesse de agir quanto ao ponto.
Ademais, conforme já mencionado na inicial, de acordo com o Decreto n° 3.048/99, em seu artigo 19-B, é possível a comprovação das contribuições e remunerações por meio da CTPS. Veja-se:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I – carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (Grifou-se)
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização também possui entendimento nesse sentido, destacando que a CTPS sem rasuras possui presunção relativa de veracidade, inclusive quando o tempo de contribuição não se encontra no CNIS. A saber:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Convergindo com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (STJ, REsp 1.604.861 – PR (2016/0127226-5), publicação 13/06/2016). (Grifou-se)
Frisa-se, ainda o Enunciado 2, do Conselho de Recursos da Previdência Social, segundo o qual “[…] II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade.”
A própria Instrução Normativa do INSS, IN n° 128/22, estabelece que a CTPS seja meio de prova dos salários de contribuição quando estes não constarem no CNIS. A saber:
Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (Grifou-se)
Dessa feita, uma vez que a CTPS é meio hábil à comprovação dos salários de contribuição anteriores a 01/1982 e que o INSS já teve acesso a esse documento quando do processo administrativo, perfeitamente possível a utilização dos salários lá discriminados no cálculo da Revisão da Vida Toda.
3.7 DA ALEGAÇÃO FALACIOSA DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE CÁLCULO
A Autarquia ré, novamente, impõe obstáculos à aplicação da Tese firmada no Tema 1.102/STF, alegando que não possui sistema hábil à realização do cálculo, sendo necessário alto investimento para tal, motivo que ensejaria mora no cumprimento do julgado.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, segundo dados trazidos pelo IEPREV no julgamento do Tema 1.102, o cálculo da Revisão da Vida Toda já faz parte da rotina do INSS, sendo trazidos pelo Instituto inúmeros casos, já cumpridos, com cálculo realizado pelo sistema E-PCALC, da própria autarquia.
Dessa feita, considerando que o INSS já realizou o cálculo da Revisão da Vida Toda em diversas ocasiões, não há falar em ausência de sistema de cálculo.
4. REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer que se digne Vossa Excelência a dar prosseguimento no feito, desconsiderando todos os argumentos trazidos pela Autarquia ré, proferindo, por fim, sentença de total procedência, haja vista ser este o direito da autora.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB