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[MODELO] Impugnação à Contestação – Poupança: Competência e Inépcia

Ação de Poupança – Impugnação à Contestação

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Xº Juizado Especial Cível das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº:

 

 

 

 

 

 

XXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face do UUUU, também já qualificado no processo em epígrafe, atendendo ao vosso despacho de fls., vem apresentar impugnação à contestação do Réu, nos termos seguintes:

 

Da Incompetência do Juizado Especial

 

O argumento do réu relativo à incompetência no juízo não pode prosperar haja vista que a matéria discutida não desafia a produção de prova pericial. Ora, os índices aplicados, conforme explicações presentes na própria petição inicial já foram amplamente discutidos nos tribunais e atualmente se encontram pacíficos na jurisprudência, não ensejando, portanto, a elaboração de cálculos por órgão especializado nas ciências contábeis.

 

Dessa forma, o próprio autor já juntou ao pedido exordial a planilha de cálculos, relativa ao valor pretendido, que nada mais foi do que mera atualização monetária dos valores depositados a menor pela instituição ré, aliás, os cálculos não foram impugnados pelo contestante.

 

Além disso, a própria jurisprudência descarta a necessidade de perícia nas ações de cobrança relativas aos expurgos da poupança, conforme se verifica da leitura dos julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADVINDAS DO PLANO BRESSER.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FATO NOTÓRIO.
Ação ordinária através da qual o Autor objetiva receber a correção monetária de sua Caderneta de Poupança, que foi expurgada pelo PLANO BRESSER. Decisão que determina a realização de prova pericial, que se reforma, uma vez que cabe ao Juízo determinar qual o ‘índice de correção’ das diferenças referentes aos rendimentos da poupança e não ao perito …”( Agravo de Instrumento n° 2003.002.17028. 2º Câmara Cível. Data do acórdão: 03 / 12 / 2003)

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.PERÍCIA CONTÁBIL.DESNECESSIDADE.RECURSO PROVIDO.EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Creditamento em contas de poupança dos rendimentos relativos ao mês de Janeiro / 89 – Correção dos valores – Despacho agravado determinando a realização de perícia contábil – Reforma, ante a desnecessidade da produção de Perícia, uma vez que só ao Juízo compete determinar qual o índice [da Poupança] a ser aplicado para a correção monetária das diferenças devidas.” (Agravo de Instrumento n° 2012.002.14254. 8ª Câmara Cível. Data do acórdão: 21 / 2 / 2002)

 


“ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.CADERNETA DE POUPANCA.CORREÇÃOMONETÁRIA. PROVAPERICIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA Agravo de Instrumento n° 2003.002.00341. 18 ª Câmara Cível. Data do acórdão: 01 / 07 / 2003).

 

Da Inépcia da Inicial

 

O réu alega que o autor não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual. Contudo, como se pode observar, as alegações do réu são em relação a um objeto totalmente diferente da demanda.

A fundamentação do réu se restringe a revisão de contrato bancário, entretanto, o pedido do autor persegue a restituição do valor correspondente à diferença de créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, conforme extratos que juntou e que constam de fls. 11 às 17 dos autos.

 

Da Ilegitimidade Passiva

 

O argumento relativo à ilegitimidade passiva não pode prosperar haja vista que a instituição ré era responsável pela correção dos valores havidos nas contas de poupança do período relativo ao Plano Bresser, Verão e Collor I.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos similares já decidiu acerca da responsabilidade das instituições bancárias, sendo induvidosa que a devolução dos valores depositados a menor deve ser realizada pela instituição bancária haja vista a relação contratual havida entre as partes:

 

COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – BANCO DEPOSITÁRIO – LEGITIMIDADE – – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – PLANO BRESSER E PLANO VERÃO – JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 – ÍNDICE APLICÁVEL. As diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo resultou do ""Plano Bresser"" e do ""Plano Verão"", na medida que nestes casos foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador (…). Processo número: 2.0000.00.503797-0/000(1). Data do acórdão: 12/01/07

 

AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS BRESSER (JUNHO/87) E VERÃO (JANEIRO/89) – APELAÇÃO PRINCIPAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ESPECIFICAMENTE NO PERÍODO SOB ANÁLISE – REJEITADA PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – CORRETA A ATUALIZAÇÃO PELO IPC, NOS PERCENTUAIS PLEITEADOS (JUNHO/87 – 26,06% E JANEIRO/89 – 42,72%) – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ – IMPROVIMENTO – APELAÇÃO ADESIVA – JUSTOS OS HONORÁRIOS FIXADOS PELO DOUTO JUIZ PRIMEVO – IMPROVIMENTO. – Acertada a r. decisão a quo ao conferir legitimidade passiva ao banco réu para responder pela correção monetária nas cadernetas de poupança, nos meses de junho/87 e janeiro/89, sendo este entendimento pacífico do egrégio STJ; (Processo número: 1.0024.04.538946-7/001. Data do acórdão: 19/01/06).

 

Além disso, como o valor depositado a menor para os poupadores permaneceu em poder das instituições bancárias, a devolução deste é medida que visa repelir o enriquecimento sem causa, fato este expressamente vedado pelo Código Civil Brasileiro:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais se pronunciou sobre a configuração do enriquecimento ilícito por parte do banco depositário:

 

(…) É devida a correção monetária integral relativa ao mês de janeiro de 1989 nas contas de caderneta de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito do banco depositário. (Processo nº 1.0518.05.077907-4/001 -. Data do acórdão: 06/09/06).

 

Do Banco YYYY

 

Afirma o réu que, não é sucessor ou incorporador do Banco YYY S.A., pelo fato deste último continuar a ter personalidade jurídica própria, e que o banco réu adquiriu apenas determinados ativos pertencentes ao Grupo YYYY.

Afirma, ainda, que o UUUUU assumiu única e exclusivamente a carteira de clientes e agências do Banco YYYY, contudo, deixou de juntar documentos que comprovassem que não assumiu a carteira de depósitos da poupança, diga-se de passagem que esta afirmação atrai para o réu a comprovação de suas alegações.

Entretanto, data vênia, a legitimidade passiva do banco réu já foi objeto de inúmeros outros julgados, e em todos, restou claro que, no que se refere as relações com os correntistas, é sucessor do Banco YYYY .

Esta matéria já se encontra absolutamente superada pela pacífica jurisprudência dos tribunais, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É o Banco Unibanco, sucessor do Banco Nacional, parte passiva legítima, eis que instituição financeira, beneficiária dos pagamentos feitos a menor. Precedentes da Corte. Preliminar rejeitada PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo vintenário e não o qüinqüenal ou trienal, consoante o artigo 177 do CC/16 e 2028 do NCC. Preliminar rejeitada. (TJRS, número:  70019453216, relator: Walda Maria Melo Pierrô, data de julgamento: 31/05/2007, publicação: Diário de Justiça do dia 15/06/2007).

 

Importa observar que o autor comprovou ter mantido saldo em conta de poupança nos períodos reclamados, não tendo o Banco réu feito qualquer prova no sentido de que tais contas já haviam sido encerradas quando da sucessão, data venia, ônus probatório seu além do que é irrelevante para a demanda.

De qualquer forma, o certo é que o crédito relativo à diferença de aplicação de índices de correção monetária foi contabilizado em favor da instituição financeira que administrava a conta e transferido ao Banco réu.

Sendo certo que o poupador da época faz jus a esse crédito, resta óbvio que não é da instituição financeira extinta que ele deve cobrar.

Aliás, tal alegação já foi rechaçada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgamentos análogos envolvendo o HHHH como sucessor do ZZZZ Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. JUNHO/87 E JANEIRO/89. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. O HSBC, por ter assumido parte do passivo e ativo do grupo Bamerindus, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Sentença desconstituída. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. Possibilidade de, em segundo grau, enfrentar-se o mérito da demanda, por tratar-se de matéria de direito e o feito estar apto para o julgamento, conforme art. 515, § 3º, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA EM JUNHO/87 E JANEIRO/89. Configura direito adquirido do investidor ao índice previamente estabelecido quando, no curso do período aquisitivo, houver alteração dos índices de atualização da moeda em depósito de caderneta de poupança. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70013377247, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2013)

 

Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Plano de Reajustamento econômico. Planos Bresser e Verão. Correção monetária de junho de 1987 e de janeiro de 1989. Ilegitimidade passiva. Recurso manifestamente protelatório. O banco HSBC, como sucessor, é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva o pagamento das diferenças havidas em conta de poupança mantida no Banco Bamerindus S/A, como sucedido. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em definitivo, a orientação de que, no cálculo da correção monetária de caderneta de poupança aplica-se índices de 26,06% e de 42,72% aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, do que se deve subtrair o percentual depositado para apurar-se a diferença devida. A apelação demonstra-se manifestamente improcedente, na medida em que investe contra a jurisprudência dominante, fazendo-o com intuito manifestamente protelatório do pagamento da dívida que o complemento da caderneta de poupança representa, justificando a condenação da multa de 1%. (Apelação Cível Nº 70013336342, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/11/2012)

 

 

Da Prescrição

 

O Recebimento da diferença de correção monetária em resgate de poupança é de direito pessoal e comum, e está, portanto, sujeito à prescrição de vinte anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1.916 c/c art. 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2.002:

 

Art. 177.  As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

 

Sem razão o réu ao pretender a prescrição qüinqüenal, com base no artigo 178, III, do CC/16, ao argumento de que os juros, como prestação acessória, não se confundem com o principal.

 

É que a correção monetária integra o próprio crédito, que o que persegue em juízo ao autor.

 

É sabido que nas ações de direito pessoal, como tais as que se objetiva a complementação de numerário pago a menor a título de remuneração por depósito em caderneta de poupança, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação. Não se podendo aplicar o prazo trienal contido no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil, porque incidente a regra de transição de que trata o artigo 2028 do mesmo diploma legal.

 

Sobre esta matéria, repiso precedentes oriundos do STJ, verbis:

 

CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE.

1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios.

2. (…)

7. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido, em parte, e recurso dos autores não conhecido.(REsp nº 433003/SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/11/2002.)

 

CADERNETA DE POUPANÇA – CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE – BACEN – BANCO DEPOSITÁRIO – PRESCRIÇÃO – ÍNDICE.

As instituições financeiras depositárias são partes legítimas nas ações sobre remuneração das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. A prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal. (…) (REsp nº 227042, Rel. Min. Garcia Vieira, 07/11/2012)

 

No TJ/RS, o entendimento jurisprudencial não destoa. Destacamos o seguinte precedente:

 

COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES DE JUNHO/1987 E JANEIRO/1989. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Considerando que o apelante é depositário de instituição bancária, este possui legitimidade para atuar como parte passiva em demandas que versem sobre indexadores creditados às contas de caderneta de poupança. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Inocorrente, pois se aplica ao caso o art. 177 do Código Civil e não o inciso III do §10º do art. 178, já que se trata de direito obrigacional personalíssimo. (…)

 

PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015701469, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 16/08/2013).

 

Do mérito

 

No mérito, o autor reitera todos os termos da petição inicial para que o réu seja condenado a pagar as diferenças relativas aos expurgos dos Planos Bresser e os reflexos relativos aos Planos Verão e Collor I, conforme extratos e planilha de cálculos anteriormente juntados.

 

Antes do exame do direito reclamado relativo aos índices de correção monetária de saldos em poupança atingidos por planos econômicos, é bom que se diga que constitui direito adquirido dos poupadores, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI da CF, a incidência do regramento vigente na data de aniversário (data-base) da caderneta de poupança.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:

 

DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESACOLHIDO.

I- iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas.

II- O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser a partir de então, direito adquirido do poupador. (RESP. 16505/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 03.11.92).

 

O que deve ser ressaltado é que constou da inicial uma clara exposição sobre os fatos e fundamentos jurídicos que deram ensejo ao direito do autor, abordando cuidadosamente os índices aplicados, que foram utilizados para a elaboração dos cálculos:

 

Índice de junho de 87 (explicação detalhada às fls. 02 e 03 dos autos):

 

A correção da poupança era feita pela variação do IPC ou pela variação da LBC, utilizando-se a que obtivesse o melhor resultado.

 

Em junho de 87 a variação do IPC foi maior do que a variação da LBC, chegando a atingir um percentual de 26, 06%.

 

Ocorre que em 15 de junho de 87 foi instituído o Plano Bresser, que trouxe muitas medidas para se tentar conter a inflação.

 

Dentre elas é importante citar a Resolução 1338/87 do Banco Central que criou um novo critério de correção da poupança, qual seja a OTN.

 

Os bancos, então, a partir de 01 julho aplicaram o novo critério, que atingiu o índice de 18,02%.

 

Entretanto essa aplicação foi feita de forma incorreta, pois as contas de poupança cujo aniversário ocorreu até o dia 15 já tinham iniciado os seus trintídios, e, portanto teriam direito ao critério anterior em virtude do direito adquirido por se tratar de uma relação contratual.

 

Dessa forma, os poupadores com data de aniversário da poupança anterior ao dia 15 tiveram um prejuízo de 8,04%, que está sendo pleiteado acrescido da devida atualização monetária e dos juros legais.

 

Aplicação do reflexo do expurgo de janeiro de 89 (explicação detalhada à fl. 03 dos autos)

 

O critério para o reajuste da poupança, desde a resolução nº 1338/87 era a variação da OTN.

 

Ocorre que em 15 de janeiro de 89 foi instituído o Plano Verão (Medida Provisória 32, convertida na Lei n º7.730/89) que trouxe outras medidas para conter a inflação.

 

Uma importante medida trazida pelo Plano Verão foi a extinção da OTN como critério de remuneração das cadernetas de poupança, mandando-se aplicar a partir de 01 de fevereiro de 89 a variação da LFT, que atingiu o percentual de 22,35%.

 

Destaca-se que no Plano Verão também havia previsão de que a partir de maio de 89 as cadernetas de poupança seriam remuneradas pela variação do IPC havida no mês anterior.

 

Mais uma vez a aplicação dos índices foi feita de forma incorreta, pois as contas de poupança cujo aniversário ocorreu até o dia 15 já tinham iniciado os seus trintídios, e portanto teriam direito ao critério anterior em virtude do direito adquirido por se tratar de uma relação contratual.

 

Mas há um detalhe muito importante: o critério anterior (a OTN) já havia sido extinto, e portanto havia uma lacuna legal pois não se sabia qual o critério a aplicar.

 

Assim, diante dessa situação o STJ entendeu que o índice que melhor reflete a inflação no período seria o IPC, que atingiu o percentual de 42,72%.

 

Dessa forma, os poupadores com data de aniversário da poupança anterior ao dia 15 tiveram um prejuízo de 20,36%, que está sendo pleiteado acrescido da devida atualização monetária e dos juros legais.

 

No presente caso a postulação da autora se restringe ao expurgo financeiro ocorrido no mês de junho/julho de 1987. Contudo, conforme o explicado, a Instituição Ré incidiu no mesmo equívoco em janeiro/fevereiro de 1989.

 

Assim, quando da atualização dos cálculos do presente pedido, deverá ser considerado o reflexo do Plano Verão, calculando-se a atualização monetária de janeiro/fevereiro de 1989 no índice de 42,72%, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Aplicação do reflexo do expurgo de Abril a Maio de 90 (explicação detalhada às fl. 03 a 05 dos autos)

 

Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio e junho de 1990, também houve expurgo, mas não com base no direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

 

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, que previa que a partir de maio de 89 os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

 

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.

 

Dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal.

 

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.

 

As MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a redação da MP 172, contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.

Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês abril (44,80%) e, no mês de junho de 1990, pelo IPC de maio (7.87%), com base na Lei 7730/89 então vigente.

 

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.

 

Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e desatender as normas vigentes à época, os poupadores têm direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados, devidamente acrescidas dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, e os reflexos sobre os expurgos ocorridos anteriormente, além dos juros moratórios e demais cominações legais.

 

Outro ponto que merece destaque dentro das alegações de mérito da contestação do réu se relaciona aos extratos supostamente “não” apresentados, conforme confirma a seguinte passagem, que merece ser devidamente transcrita:

 

 

“ (…) o autor não juntou aos autos os extratos, assim não é possível a averiguação imediata da ausência dos pagamentos ora reclamados, nem mesmo a existência de fundos nas contas ou ainda a data do aniversário das contas…

 

 

Ora, claro, por qualquer lapso o banco réu deixou de ler a peça exordial e de examinar os documentos juntados quando da propositura da ação. Ou, então, a estrutura das alegações de mérito da contestação decorrem de um padrão, previamente produzido para responder às milhares de ações ajuizadas com esse mesmo fim.

 

Primeiramente é importante dizer que os extratos encontram-se inclusos aos autos às fls. 11/17. Contudo, esse fato não obstou que fossem apurados os valores da época, como o valor do depósito e a data, possibilitando assim a elaboração dos cálculos apresentados.

 

Resta claro, que o autor produziu provas sobre a existência de seu direito, sendo que o réu apenas contestou genericamente o documento apresentado, alegando que o mesmo não se encontra acostado aos autos.

 

Por todo o exposto tem-se que o pedido inicial é oportuno, legal, justo e, por conseqüência, deve ser acolhida a sua integral procedência.

 

 

 

Belo Horizonte,  de Julho de 200X.

                                

                                 Advogado

OAB-MG *******

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