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[MODELO] Impugnação à contestação por falta de contribuição: defesa da validade do início de prova material apresentado

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO POR FALTA DE CONTRIBUIÇÃO

SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA……….. VARA FEDERAL NOME COMPLETO, já qualificado no autos supra, de Ação Ordinária Condenatória Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Serviço , que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem apresentar sua impugnação à contestação nos seguintes termos:

Em que pese o esforço do procurador do INSS, a presente contestação não tem o condão de elidir o direito do autor(a), vejamos:

A autarquia ré contestou apenas o tempo de serviço de:

………………………, que o autor laborou na zona rural, alegando que o mesmo não apresentou início de prova material suficiente para computar todo período rural requerido e que se provado este tempo de serviço o mesmo só deverá ser computado se recolhidas as respectivas contribuições. Os demais períodos a autarquia não contestou, pelo que é confessa quanto a matéria de fato, “ex vi” do artigo 302 do Código de Processo Civil.

O autor (a) juntou aos autos, (documentos anexos), documentos que constituem verdadeiro e inconteste início de prova material de que o autor, efetivamente, trabalhou na zona rural no período em referência, vejamos:

a) Certidão do Ministério do Exército, declarando que consta na ficha de inscrição de alistamento militar, no ano de………….., a profissão do autor como sendo …………………;

b) Título de eleitor do autor, ano ……………………

c) Certidão de casamento do autor……………………

Os documentos que instruem o processo são documentos contemporâneos ao fato que se pretende provar. Portanto estão dentro das exigências da legislação previdenciária, que por sua vez em nada determina quanto a quantidade e o campo de abrangências destes documentos.

Não define também a lei o que seja início de prova, nem quando ela inicia ou termina. Este também é o ensinamento do ilustre jurista WLADIMIR NOVAES MARTINEZ1: “A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade, eficácia. Abre assim campo a todas as perspecti

vas. Não fala em quantidade ou qualidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes. De quem, por exemplo, no título de leitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se que exerceu esse mister. Se no começo, meio ou fim de um período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo.” Excelência, no presente caso, existe o início de prova material referente a todo período que se pretende provar, enquadrando- se perfeitamente na inteligência supra. Conforme, ensinamento citado, um documento, se eficiente, é suficiente. Portanto, não pode a autarquia ré numa atitude arbitrária e descumprir a legislação aplicável ao caso, desconsiderar a totalidade do período de…………………….. que o autor laborou efetivamente na zona rural como ………………….., não procedendo sequer a justificação administrativa.

O entendimento de nossos Tribunais Regionais Federais, quanto ao início de prova material e a sua abrangência no período é que os documentos pessoais servem como início de prova. O Superior Tribunal de Justiça também tem decidido nesta esteira, vejamos:

1 op.cit.p.311“TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA – INÍCIO RAZOÁVEL

DE PROVA DOCUMENTAL. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova material, sendo suficiente as anotações do registro de casamento.”

(STJ-Resp 72348/sp – 6ª T – Min. Vicente Leal – DJU

20.11.95 – grifo aditado).

Contudo, exigir que um…………………(profissão do autor) apresente documentos de ano a ano trabalhados na …………………..(local de trabalho), é pretender o impossível, é ignorar o próprio dispositivo de lei, art.62, §4º do Decreto 3048/99, que regula o assunto. Por outro lado, quando se trata de trabalhador rural, a descontinuidade da prova material não impede, que se considere a integralidade do período requerido.

Este vem sendo o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. AÇÀO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE AGRICULTOR EM ATOS DO REGISTRO CIVIL. DESCONTINUIDADE DA PROVA MATERIAL. CONJUNTO

PROBATÓRIO

1.A qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural.

2.A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural, envolve, mais do que o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de

continuidade, e não de eventualidade. 3.Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. 4.Apelação do autor provida para julgar procedente a ação”. (TRF da 4ª Região – 6ª Turma – AC 97.04.04481-0/RS – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon – j. 14.12.99 – DJU 23.02.2000,p.722, grifos aditados). Assim, as lacunas por ventura existentes no período rural do autor, pela falta de documentos, serão supridas pela oitiva das testemunhas, que comprovarão e complementarão a prova documental já existente.

Portanto, definitivamente, não pretende o autor provar o período rural que trabalhou na lavoura, com prova exclusivamente testemunhal, como alega a autarquia ré. Ademais Excelência, a própria justificação administrativa

ou judicial, dispensa por definição a prova plena. O artigo 55, §3º, citado pela autarquia ré em sua contestação, vêm justamente resguardar o direito do autor(a), pois o mesmo apresentou os documentos de fls.23 “usque” 26, que constituem verdadeiros e incontestáveis início de prova material a autorizar a justificação administrativa para, juntamente com as testemunhas, ter como provado o tempo de serviço trabalhado na zona rural como ……………………….(atividade que desenvolveu). Também não é verdade que para o cômputo da atividade rural, visando à aposentadoria por tempo de serviço, a lei esta a exigir o recolhimento das contribuições sociais, anteriores a competência de novembro de 1991.

O § 2º do art. 55, da Lei 8213/91, citado pelo requerido é claro e determina justamente que se conte o tempo de serviço rural, anterior a competência de 1991, independente de recolhimentos. Por outro lado, não há que se confundir CONTAGEM RECIPROCA COM A SOMA DOS PERÍODOS TRABALHADO NA ZONA RURAL COM O URBANO.

A contagem recíproca, sempre prevê um outro Instituto do outro lado. O seja uma Prefeitura que tenha Previdência Social Própria; ou Funcionalismo Publico Federal ou Estadual Etc.

No presente caso não é de contagem recíproca e sim de somas de períodos urbanos e rurais, de responsabilidade do próprio INSS, conforme supra disposto. Em decorrência disso, o tempo de serviço rural, anterior a promulgação da Lei 8213/91, deve ser analisado como uma simples soma de tempo de serviço, como está previsto no artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91 e atual artigo 60, parágrafo 2º do Decreto 3048/99 e não como CONTAGEM RECIPROCA.

Ademais, o período rural anterior a 1991, sem contribuição realmente não vale para efeito de carência, MAS E PERFEITAMENTE VÁLIDO PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. Conclui-se que os dispositivos legais em que o INSS fundamentou o seu apelo, não se aplica ao caso vertente. O que se aplica ao caso vertente é o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91 na sua redação original.

As jurisprudência trazida pela autarquia não se aplica ao presente caso porque diz respeito a contagem recíproca de tempo de serviço, E NÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, matéria totalmente esta estranha a presente lide.

Diante disso, é esta para requerer a Vossa Excelência determine o prosseguimento da ação até os seus ulteriores termos, para no final condenar o INSS na forma do pedido inicial.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

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