[MODELO] Impugnação à contestação – Ausência de vínculo empregatício e má – fé da reclamada
EXCELENTÍSSIMO SRA. DRA. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.
PROCESSO N.º
– RJ, vem respeitosamente pela presente apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
na ação que lhe move
DOS FATOS
A Reclamante não mantinha vínculo empregatício com a Reclamada, o transcurso natural da instrução processual trará evidências incontestáveis da insinceridade do pedido, através do qual se objetiva, pura e simplesmente, obter enriquecimento ilícito que, certamente, o Poder Judiciário não poderá dar acolhida.
A narrativa constante na exordial evidencia, outrossim, a manifesta má-fé da Reclamante, na medida em que pretende confundir essa D. Juízo, alegando que mantinha relação de emprego com a Reclamada, cujo registro em CTPS deixou de ser efetivado.
A único contato entre as partes, foi a realização de um teste de avaliação pré-admissional, objetivando uma provável e futura contratação, de tal sorte que não houve a prestação de serviço, realizando-se apenas um teste independentemente de qualquer subordinação ou dependência econômica, que pudesse caracterizar relação de emprego.
Portanto, não restam dúvidas de que a Reclamante não foi admitida ou demitida, conforme equivocadamente constou na exordial.
Enfim, a narrativa constante na peça inicial foi equivocada e totalmente divorciada da realidade, alega a reclamante ter sido admitida em 29/01/2007, e que no exercício da função acidentou-se, que tal acidente causou-lhe luxações, escoriações no lado direito do corpo, inclusive braço, joelho e perna e que tal fato resultara na sua demissão sem justo motivo.
Inicialmente é oportuno novamente ressaltar a reclamante NUNCA FOI ADMITIDA nos quadros de funcionários da reclamada, sequer prestou serviços a mesma.
O fato é que a reclamada é empresa prestadora de serviços de limpeza e vigias do Itaguaí Shopping Center há 5 anos, e que sempre que necessita de pessoas para preenchimento de vagas em seu quadro funcional, socorre-se de currículos deixados por candidatos ou indicações do Centro de Oportunidades.
A forma de preenchimento das vagas é feita da seguinte forma, após análise prévia do curriculum, o candidato é convidado é participar de testes práticos de duração aproximada de 4/5 horas para verificação prática de suas habilidades no manejo com a enceradeira industrial, vassoura MOP, manuseio dos materiais de limpeza e comportamento em geral. Este teste é supervisionado pela responsável pela limpeza Sra. Beatriz.
Após a realização do referido teste, os candidatos são dispensados e informados que devem aguardar um novo contato caso tenham sido aprovados, o que neste caso, resultará em uma entrevista com o sócio gerente da empresa, quando serão informados os detalhes da contratação, como horário de trabalho, piso salarial e tarefas inerentes a função a ser exercida, e tal etapa não ocorreu com a reclamante, que sequer passou do teste inicial.
No caso da reclamante, a mesma havia deixado um curriculum e foi chamada para um teste no dia 29/01/2007 chegando por volta das 8:00, sendo certo que quando a chefe da limpeza Sra. Beatriz ausentou-se momentaneamente para buscar um material, ficou sabendo que a reclamante havia caído, em média por volta das 9:30, ou seja apenas 1:30 após sua chegada.
A Sra. Beatriz perguntou-lhe o que havia acontecido e a mesma relatou-lhe que caíra, mas que queria continuar realizando o teste, o que foi desaconselhada, visto que ficara nervosa, sendo que a mesma não tinha qualquer lesão visível e mesmo quando indagada se queria ser medicada falou que não, que estava tudo bem e foi embora.
Posteriormente, a reclamada foi notificada a comparecer a DRT, pois a reclamante lá tinha comparecido reclamando pseudos direitos trabalhistas.
II – DA ANÁLISE DO ARTIGO 3º CONSOLIDADO
A pretensão veiculada na inicial é improsperável. Em verdade, os créditos trabalhistas surgem necessariamente do desenvolvimento da relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador, cuja existência depende da ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe a referida norma celetizada:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário."
A relação de emprego é, dessa forma, conceituada como uma modalidade de prestação de serviços de caráter não ocasional desenvolvida sob subordinação e mediante a percepção de salários.
Além do mais, para configurar a existência de vínculo empregatício, devem ser preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais, "in verbis":
"Vínculo empregatício – configuração. Necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício. (TRT/SP n.º 649/91-7 – 2ª Região, acórdão n.º 00138/93, Recurso Ordinário da 32ª JCJ de São Paulo)."
Da análise do supracitado artigo decorre ser impossível enquadrar a Reclamante na definição ali contida, como restará provado no transcurso da peça contestatória, posto que a ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a aplicação das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
III – DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO
Não houve qualquer pactuação de salários para a execução das atividades profissionais contratadas, pois em verdade não houve a execução de atividades profissionais.
A Reclamante na inicial informa que percebia a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais, o que demonstra que sequer conhecia o salário mensal do pessoal da limpeza, visto que o salário mensal pago é o previsto no Sindicato da categoria profissional que é atualmente de R$ 374,00 mensais(cópia em anexo) deixando evidenciada que nunca foi contratada, informando tão somente o piso do salário mínimo federal, demonstrando a inexistência de relação empregatícia.
Inexistindo salário, requisito fundamental para a caracterização do vínculo de emprego, não há que se falar em contrato de trabalho. Também sob a ótica do requisito salário é forçoso concluir que inexistiu relação de emprego entre as partes demandantes.
IV – DO HORÁRIO DE TRABALHO
Prosseguindo em suas fantasiosas alegações, informa que fora contratada para laborar no horário das 6:30 às 14:30, com 15 minutos de intervalo e folga semanal intercalada, sendo mais uma vez demonstrado que desconhece inclusive os turnos de funcionamento da reclamada, visto o primeiro turno de funcionários da limpeza é o seguinte:
6:15 às 14:00 com intervalo de 1 hora para descanso/refeição e com folga todos os domingos.
V – DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Improcede a pretensão de anotação de contrato de trabalho na CTPS da Reclamante na medida em que NÃO HOUVE RELAÇÃO DE TRABALHO entre as partes, inexistindo vinculação jurídico-trabalhista.
VI – DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
As alegações constantes da inicial dão conta de que jamais houve qualquer espécie de subordinação da Autora em relação à Reclamada, seja quanto as atividades desenvolvidas, seja em relação ao controle de jornada de trabalho, até pela completa inexistência de relação de trabalho.
Não havendo subordinação, inexiste relação de emprego entre as partes, de acordo com o julgado abaixo transcrito:
"A subordinação é condição "sine qua non" para a configuração de relação empregatícia (TRT/SP, 2.940.108.417, Ildeu Lara de Albuquerque, Ac. 9ª T. 19.313/95)."
A Reclamante, não integrando o quadro funcional da Reclamada, não se subordinava ao poder disciplinar da contratante.
VII – DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
É inconteste a inexistência de subsidiariedade econômica com a Reclamada, mormente se considerarmos sua condição de candidata a uma vaga na reclamada, inclusive por demonstar cabalmente na inicial desconhecer o salário inerente a função que supostamente exercia.
Não há razão para se justificar o pretendido vínculo, diga-se mais, sequer há embasamento jurídico do pedido.
Em síntese, a Reclamante não recebia ordens de nenhum empregado ou sócio da Reclamada, não estando subordinado ao seu poder de direção em sua tríplice dimensão: poder de organização, poder de controle e poder disciplinar.
Restou sobejamente demonstrada a inexistência de vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada, tendo em vista a manifesta ausência de subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração de salário, mas apenas uma relação pré contratual perfeitamente lícita, caindo por terra os pedidos lançados pela Reclamante na exordial.
VIII – DO ACIDENTE DE TRABALHO
Mesmo entendendo intransponível os obstáculos de configuração do vínculo empregatício, em respeito ao princípio da eventualidade, demonstra a reclamada que mesmo assim padeceria a reclamante de obter o reconhecimento à requerida estabilidade acidentária, senão vejamos:
Equivoca-se a reclamante quando requer o pagamento de indenização da obreira nos moldes do art. 118 da Lei 8.213/91, face a incompatibilidade de reintegração, requerendo a indenização substitutiva de 12 meses de salários e demais reflexos.
Dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91, citada como fundamento jurídico da pedido da reclamante:
“Art. 118 – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”(grifo nosso)
Conforme preconiza a legislação previdenciária, o empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo do auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. Sendo tal estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Para aquisição da estabilidade a lei estabelece dois requisitos básicos:
– a existência de acidente do trabalho ou doença laboral;
- e a percepção do auxílio-doença acidentário.
Este último não se confunde com o auxílio-doença comum, benefício previdenciário concedido nos casos de doença comum ou acidentes estranhos ao trabalho. Também independe da percepção do auxílio-acidente, que é devido no caso de acidentes com seqüelas permanentes que acarretem a diminuição da capacidade laborativa do segurado.
A Reclamante não pode alegar que não usufruiu de benefício previdenciário pela ausência da CAT, visto que, sequer junta atestado médico, consulta, receitas, não comprovando sequer seu suposto atendimento médico, ônus que lhe competia, por força do art.333 do CPC c/c art.769 da CLT.
A Reclamante manteve-se no campo das meras alegações sem sequer um princípio de prova dos supostos danos sofridos com o alegado tombo, é oportuno indagar qual o motivo para que o médico que a atendeu e imobilizou seu braço, conforme alega, não forneceu-lhe um atestado médico relatando as lesões sofridas???? Por que não o fez???? e o exame de Raio X, que deveria ter sido feito, caso contrário não haveria a alegada imobilização, porque também não foi juntado aos autos????
Não pode-se supor que a reclamada não pretendia ingressar com um pleito judicial, visto que sua intenção era inequívoca, mediante a data do termo de denúncia a DRT.
Pelo ausência de amparo jurídico para a pretensa estabilidade requerida, seja pela falta dos pressupostos legais inseridos no art. 118 da Lei 8.213/91, requer a reclamada pela improcedência do pedido de estabilidade acidentária e seus respectivos reflexos.
DOS PEDIDOS
- Dos honorários advocatícios
Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.
- Reconhecimento do vínculo
Improcede tal pleito pela ausência dos requisitos legais de configuração do vínculo;
- Saldo de salários
Não há saldo de salários a serem pagos a reclamante, visto que nunca laborou para a reclamada;
d) Indenização substitutiva dos 12 meses de salário
Não faz jus a estabilidade acidentária, pelas razões já expostos;
- Indenização substitutiva de férias devido ao acidente
Pela ausência do principal padecem os acessórios;
- Pagamento dos 13ºs salários integrais de 2007
Pela ausência do principal padecem os acessórios;
- Comprovação dos depósitos do FGTS
Pela ausência do principal padecem os acessórios, ressaltando pela ausência de vínculo empregatício;
h) Da multa do art. 477 § 8° da CLT
As verbas rescisórias não foram quitadas no prazo fixado no prazo fixado pelo art; 477 § 6° da CLT, por inexistirem verbas rescisórias; portanto indevido tal pleito.
- Da multa do art. 467 da CLT
Não vislumbra-se no presente feito, verbas incontroversas, pelo que indevido o devido pleito.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes entre outras.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento