[MODELO] Implantação imediata do benefício de aposentadoria especial – Arguição de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL RELATOR (A) DA EGRÉGIA 00ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, requerer a imediata
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº 00000
com fulcro nos §§ 1º e 4º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
O Autor ajuizou ação previdenciária no dia DIA/MÊS/ANO, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO; DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e conceder a parte autora o benefício de aposentadoria especial, NB 0000000, a contar da DER (DIA/MÊS/ANO).
A parte ré interpôs recurso inominado perante a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
Recurso este ao qual foi negado provimento, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ocorre que, inobstante o reconhecimento do Direito da parte Autora, não houve determinação nem intimação da Autarquia Previdenciária para que fosse implantado o benefício.
Vale destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos, de acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, c/c o art. 1º da lei 10.259/01.
De qualquer forma, restam preenchidos os requisitos fundamentais da antecipação dos efeitos da tutela: a prova inequívoca, a partir da verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, que se caracteriza pelo prejuízo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar, conforme disposto no art. 273 do NCPC.
No que tange a possibilidade de implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial, imperioso ressaltar que a continuidade no exercício da profissão em condições especiais não impede a imediata implantação do benefício em sede sentença, eis que a exigência de afastamento da atividade especial prevista no § 8º, do art. 57, da Lei 8.213/91 é inconstitucional, pois cerceia indevidamente o exercício do trabalho e o acesso a previdência social, afrontando o art. 7º, caput e o art. 170 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Por outro lado, é importante destacar que o deferimento da medida antecipatória poderá ocorrer em qualquer fase do processo. Nesse sentido, contribui Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira:
A princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo: desde o início, com a propositura da ação (liminarmente) até seus momentos finais. Não há limite temporal.
A veracidade das alegações está comprovada através do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Réu, mantendo a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER.
O prejuízo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento da aposentadoria, a parte Autora terá o seu sustento prejudicado. O caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Ademais, destaca-se que o INSS interpôs embargos de declaração objetivando o prequestionamento de matéria para fins de interposição de recurso extraordinário, o que acarretará grande demora para o trânsito em julgado da lide e impõe a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de evitar prejuízo ao sustento do Demandante.
ASSIM SENDO, e considerando o enunciado 35 da FONAJEF, requer a antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a imediata implantação do benefício nº 0000 (aposentadoria especial), nos termos do acórdão proferido por esta Nobre Turma Recursal.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.